Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1008221-28.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCO ROGERIO MURANAKA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de FRANCO ROGERIO MURANAKA, todos qualificados nos autos. 2. Na decisão de id. 65572629 houve o despacho inicial. 3. No id. 87511775 o executado foi citado. 4. A parte exequente pugnou pela penhora do bem imóvel registrado sob a matrícula de n° 41.637, do CRI local. 5. A decisão de id. 104053353 determinou a expedição do termo de penhora do bem e que fosse procedida a avaliação do bem penhorado. 6. Intimado para se manifestar acerca do da penhora realizada, a parte executada apresenta impugnação à penhora e alega que o bem imóvel é impenhorável e apresentou o art. 833, VIII, do CPC. Ainda, informa que não foi obedecida a ordem preferencial do art. 835, do CPC. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO LEVANTAMENTO DA PENHORA NA MATRÍCULA DE N° 41.637. 8. A parte devedora informa que o bem imóvel se trata de “pequeno imóvel rural, que serve como fonte de renda para a família do executado”, porém, não juntou qualquer documento que comprovasse o que foi alegado, apenas apresentou argumentos de maneira genérica. 9. Além disso, declara que não houve observância da ordem de preferência prevista pelo art. 835 do CPC. 10. Há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca desse assunto, veja: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART. 805,"CAPUT"E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2093748 CE 2022/0081094-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)” (Grifei) 11. Outrossim, também há os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo que visam cumprir o processo com maior rapidez. 12. Assim, a rejeição a impugnação à penhora apresentada pela parte executada é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: 13.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora da parte executada, com base na fundamentação acima. 14. Ademais, DETERMINO a avaliação do bem imóvel de matrícula de n° 41.637, do CRI de Barra do Garças. 15. Após a realização da avaliação. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, pugnar pelos atos expropriatórios cabíveis. 16. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO