Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1007242-93.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO LEANDRO FREITAS DE REZENDE e outros
Vistos. O exequente requer a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados, ao argumento de que todas as buscas via sistemas já foram realizadas, contudo, restaram infrutíferas (id 199378989). Segundo o disposto no art. 797, do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. No entanto, as medidas devem ser avaliadas caso a caso, levando em consideração a aplicação de alternativas menos severas ao devedor, de acordo com as circunstâncias específicas. Em outras palavras, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada. No caso em comento, verifica-se que a solicitação do exequente configura medida desarrazoada, afigurando mero ato de punição, não havendo, desta forma, necessidade concreta para a satisfação do crédito. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é de que “a suspensão de CNH e a cassação de passaporte do devedor somente são admissíveis quando esgotados os meios típicos de execução e evidenciada sua necessidade concreta para a satisfação do crédito.” (N.U 1015174-78.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2025, Publicado no DJE 06/06/2025) Por outro lado, analisando os autos, observo que a presente execução tramita desde o ano de 2023, sem sucesso na localização de bens em nome dos executados. Com efeito, já foram realizadas todas as buscas via sistemas conveniados, contudo, todas restaram infrutíferas. Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, bem como que o processo está impactando no cumprimento da Meta do CNJ, entendo que o processo deve ser suspenso. Assim sendo, por retratar típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que o exequente demonstre que localizou bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito