COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ADENIR SANSAO DURAN
CPF
Reu
COMERCIO DE MOTO PECAS BRASIL EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 13:09
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:05
Publicação
21/01/2026, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AS RESPOSTAS DOS OFICIOS EXPEDIDO NOS AUTOS, BEM COMO REQUEER O QUR DE DIREITO NO ORAZO LEGAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AS RESPOSTAS DOS OFICIOS EXPEDIDO NOS AUTOS, BEM COMO REQUEER O QUR DE DIREITO NO ORAZO LEGAL
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:39
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:22
Documento
15/09/2025, 17:06
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:31
Documento
25/08/2025, 14:03
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:03
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:02
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:01
Expedição de documento
19/08/2025, 16:51
Expedição de documento
19/08/2025, 16:51
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:03
Documento
11/05/2025, 12:04
Documento
11/05/2025, 11:58
Documento
11/05/2025, 11:44
Documento
11/05/2025, 11:35
Documento
10/05/2025, 21:01
Documento
10/05/2025, 20:34
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:49
Movimentação processual
11/03/2025, 15:45
Expedição de documento
11/03/2025, 15:44
Expedição de documento
11/03/2025, 15:28
Expedição de documento
11/03/2025, 15:17
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:15
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:16
Documento
09/10/2024, 09:03
Publicação
07/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009793-60.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MOTO PECAS BRASIL EIRELI - EPP, ADENIR SANSAO DURAN
Intimação - DECISÃO
Vistos. Verificada as várias tentativas frustradas de localização do requerido, pertinente o deferimento do pleito, razão pela qual diligencie-se junto aos demais sistemas conveniados perante o Tribunal de Justiça, na tentativa de localização de endereço. Obtido endereço diverso do que consta nos autos, expeça-se o necessário para promover as respectivas citação com as advertências legais. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 16:49
Outras Decisões
03/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:01
Publicação
16/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO O ADVOGADO DA AUTORA QUANTO AO ID. 168855707, BEM COMO INFORMAR ENDEREÇO DAS RESPECTIVAS EMPRESAS, NO PRAZO LEGAL
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 13:31
Documento
12/09/2024, 12:53
Documento
12/09/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:00
Documento
25/08/2024, 17:33
Retificação de Classe Processual
19/08/2024, 12:11
Documento
05/08/2024, 16:51
Documento
05/08/2024, 14:23
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:25
Documento
02/08/2024, 14:17
Documento
02/08/2024, 14:04
Documento
02/08/2024, 13:44
Documento
02/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:41
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:14
Publicação
22/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009793-60.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MOTO PECAS BRASIL EIRELI - EPP, ADENIR SANSAO DURAN
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante a manifestação acostada ao Id. 158378145 e considerando que o Tribunal de Justiça implementou a plataforma PDPJ, com determinados sistemas, incluindo o PREVJUD para pesquisas de vínculo empregatício, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. Por conseguinte, defiro à expedição de ofício a empresa INOVADO COMÉRCIO EM BRINDES DE CONCEITO LTDA – CNPJ nº 35.982.083/0001-46, a fim de diligenciar o vínculo empregatício, bem como que seja juntado aos autos as folhas de pagamento concernentes ao executado. Caso haja devida comprovação de prestação de serviço, retorne os autos conclusos para a análise da penhora de 30% do salário do executado. Quanto ao pedido de busca através do CCS Bancen o indefiro eis que já englobado na base de dados no SISBAJUD. Em relação ao sistema ONR este Juízo não possui acesso e desconhecido qualquer convenio com este Tribunal de Justiça. DEFIRO pesquisas de bens pelo sistema SERP-JUD. Por fim, oficie-se à CNseg - Confederação das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização; SUSEP - Superintendência de Seguros Privados; CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, para que informem em Juízo eventuais investimentos e créditos em nome da parte executada. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 12:29
Expedição de documento
18/07/2024, 08:14
Outras Decisões
17/07/2024, 21:30
Documento
15/07/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:48
Ato ordinatório
13/06/2024, 16:46
Expedição de documento
13/06/2024, 14:04
Documento
13/06/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:42
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:10
Publicação
28/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009793-60.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MOTO PECAS BRASIL EIRELI - EPP, ADENIR SANSAO DURAN
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de COMERCIO DE MOTO PEÇAS BRASIL EIRELI – EPP e ADENIR SANSAO DURAN. Entre um ato e outro, todas as diligências restaram infrutíferas. A parte exequente pugnou pela suspensão da CNH e bloqueio do uso dos cartões de crédito dos executados como forma de coação ao pagamento do débito (id. 153642503). É o relatório. Decido. I – DA SUSPENSÃO DA CNH Quanto a suspensão do direito de dirigir, não se encontra qualquer respaldo fundamental para a quitação do crédito, até pelo motivo de não ser considerada por este Juízo como uma forma eficaz, já que em outros casos semelhantes passou mais de ano com a restrição inclusa no Órgão e não obteve resultado positivo na demanda. Da mesma forma entende o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO COMUM E RITO ORDINÁRIO – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC - RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH afronta direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (N.U 1031061-73.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 10/03/2024) Desta forma, conforme já mencionado, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. I – DO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO Em que pese o preceituado pelo art. 139, IV [1]do diploma processual civil, eis que o Magistrado encontra-se incumbido em tomar todas as medidas necessárias para garantir a efetividade processual, verifico que o pleito não merece prosperar. Explico. Embora caiba ao Magistrado partir para as vias coercitivas e indutivas a fim de garantir o cumprimento da dívida, verifico que para o caso em comento, o bloqueio de cartão de crédito não são a via adequada. No mais, a referida suspensão e bloqueio não operariam os efeitos necessários, tampouco cabíveis ao presente rito, digo isso porque além de perpetuar uma eventual afronta aos direitos constitucionais, bem como de os impedirem de efetuar compras para utilidade necessárias ao dia a dia, não os compeliriam ao pagamento, sendo tão somente um meio protelatório para uma possível quitação. Nesse sentido, eis os entendimentos jurisprudenciais: “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21106676320168260000 SP 2110667-63.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 29/09/2016 Ementa: Acidente de trânsito - Atropelamento - Ação de indenização por danos morais – Fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do devedor – Manutenção – Necessidade – Medida coercitiva que não assegura o cumprimento da obrigação de pagamento imposta ao executado – Impossibilidade, na hipótese, de ser cominada ao devedor. Recurso do autor desprovido. TJ-DF - 20160020452669 0047840-78.2016.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 21/03/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPOSTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. III - Negou-se provimento ao recurso.” (negritos nossos) “PROCESSO – Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito de titularidade do executado - Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) – Ausente demonstração sequer de indício de ocultação de patrimônio penhorável pela parte devedora, como acontece no caso dos autos, incabível o deferimento dos pedidos de suspensão de CNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do executado para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por se revelarem medidas desproporcionais e desarrazoadas, além de inúteis para o adimplemento do débito – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095576-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE BLOQUEIODOS CARTÕES DE CRÉDITO INDEFERIDOS. DESCABIMENTO, NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA Muito embora a parte exequente esteja encontrando dificuldades para executar seu crédito, não é caso de se adotar as medidas pleiteadas pois se revestem de caráter estritamente coercitivo e redundam em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais. Manutenção da decisão que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075840371, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/04/2018)” Diante o exposto, nos termos de um dos princípios pétreos, ou seja, da liberdade de ir e vir conferidos pela nossa Carta Magna em seu art. 5º, XV, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, e de bloqueio dos cartões de crédito. No mais, DETERMINO que seja expedido ofício ao DETRAN/MT para que realize a averbação do termo de penhora de Id. 114807503. Após, DETERMINO a intimação da parte autora para pugnar o que entender cabível ao presente estágio processual, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Com o fim do prazo, intimada a parte autora e não apresentado bens à penhora, DETERMINO a remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que apresente bens à penhora. Transcorrido o prazo do arquivamento, intime as partes quanto a ocorrência da prescrição, advertindo o silêncio como concordância. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 16:51
Outras Decisões
24/05/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:12
Publicação
22/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 143756685 E ID. 148546484 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009793-60.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MOTO PECAS BRASIL EIRELI - EPP, ADENIR SANSAO DURAN
Intimação - DECISÃO Vistos, Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado (ID 132682585), no valor da última atualização nos autos, R$ 146.506,57 (ID 130295867). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Restando infrutífera a diligência, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD. Em caso positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente quanto o seu interesse no(s) veículo(s) localizado(s). Na existência de restrição administrativa de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/MT para que informe a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária no veículo acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se à instituição financeira para que preste esclarecimento acerca do financiamento, notadamente eventual quitação ou o valor do crédito remanescente para quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se manifestação do exequente. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso infrutífera a penhora ou não haja interesse no veículo alienado, DEFIRO a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD e a indisponibilidade de bens pela CNIB, assim como a consulta via SNIPER para verificar relações empresariais e INFOSEG para verificar eventuais vínculos empregatícios, caso frutífero, intime-se as partes para manifestação. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome vida SERASAJUD pois a parte tem poderes para inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes. DEFIRO a expedição de certidão de inteiro teor nos termos do art. 828 do CPC para fins de averbação no Cartório de Imóveis e Detran. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 08:25
Expedição de documento
18/04/2024, 08:24
Documento
08/03/2024, 08:31
Documento
07/03/2024, 09:02
Documento
04/03/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:03
Publicação
30/08/2023, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias quanto ao id. 127378797, promovendo o prosseguimento do feito.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 17:57
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:11
Documento
11/07/2023, 08:00
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:12
Documento
06/06/2023, 17:24
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/05/2023, 12:09
Publicação
11/05/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1009793-60.2021.8.11.0055..
Vistos, Considerando que as armas de fogos são bens alienáveis, cuja comercialização e aquisição são regulamentados pela Lei n.º 10.826/2003, defiro o pedido de consulta de junto ao SINARM, cujo extrato segue anexo. Além disso, defiro a expedição de ofício junto a SIGMA. Colaciono aos autos extrato do SNIPER. Com a resposta do ofício, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, promovendo o prosseguimento do feito. Inerte, cumpra-se nos termos da decisão de ID 113475877. Às providências.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 18:45
Mero expediente
09/05/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:41
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:51
Publicação
08/05/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao r. mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e extraído dos autos acima identificados, inicialmente diligenciei ao endereço indicado, Av. Ismael Jose do Nascimento, 474-N e 414-N, centro, mas em nenhum dos locais encontrei os executados e os bens. Identifiquei que a empresa requerida já foi instalada no referido endereço, mas não existe mais. Realizei consulta e diligências através das quais identifiquei outro endereço do executado ADENIR, qual seja, Rua 9, n. 160, esquina com a Rua 14, bairro Jd. Tapirapuã, nesta cidade, mas no local, também não encontrei o requerido, tampouco os reboques a serem apreendidos. Diante disso, entrei em contato telefônico com o executado. Certifico que nesta data PROCEDI COM A INTIMAÇÃO da empresa COMERCIO DE MOTO PEÇAS BRASIL EIREL-EPP por seu proprietário/executado ADENIR SANSÃO DURAN, pelo tel. 65.99648.0294, do inteiro teor da decisão, bem como acerca do TERMO DE PENHORA ID. 114807503. Encaminhei-lhe os respectivos arquivos em formato PDF, cujo recebimento foi confirmado. Certifico que NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER COM A BUSCA E APREENSÃO, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DOS BENS: 1- 694911-R/BUENO SIDECAR CARGA 01; Placa: NJI7269; Renavam: 00983292094; VERMELHO – 2008; CHASSI: 9A9MSEBPC8BDF8944; 2-694911-R/BUENO SIDECAR CARGA 01; Placa: NJH0338; Renavam: 00980147026; PRATA – 2008; CHASSI: 9A9MSEBPC8BDF8984; 3-696202-R/DISNAUTICA TRAN CARGA 01; Placa: KAM0419; Renavam: 00893529486; VERMELHA – 2006; CHASSI: 9A91JCJFV6XDF9572, porque não os encontrei no endereço indicado no mandado. Realizei diligências a algumas empresas do ramo de moto peças, na tentativa de localizar os reboques, dentre elas: Atacadão Moto Peças, Rua Antonio Hortolani; Cerrado Moto Peças, Av. Ismael J. Nascimento, 2638; DK Motos, Rua Olivio de Lima; etc. Todavia, em nenhum delas encontrei os reboques. Certifico que indaguei o executado ADENIR acerca do paradeiro dos reboques e ele afirmou que os vendeu há muitos anos, antes de fechar sua empresa e que não tem ideia se ainda existem e quem são seus usuários. Perguntei também sobre seu atual endereço e ele informou apenas que reside em SINOP-MT, mas negou-se a fornecer mais dados. Por fim, certificamos que o valor disponibilizado para o cumprimento do presente foi insuficiente para prosseguir no cumprimento de diligências para tentativa de localização dos bens. Diante disso, requeremos a intimação da parte autora a fim de que providencie o recolhimento do valor de R$ 199,48 (cento e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), cujo valor dever ser depositado por meio de guia disponibilizada no Link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/deposito, indicando a Oficial ANA CAROLINA MOGGI SOARES para recebimento dos valores, tudo conforme provimento 7/2017-CGJ e portaria n.º 064/2016/DF. O referido é verdade e dou fé. Tangara da Serra, 4 de Maio de 2023. ANA CAROLINA MOGGI SOARES Oficial de Justiça
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 17:03
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:26
Decurso de Prazo
25/04/2023, 07:46
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:30
Publicação
14/04/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 01:57
Mandado
13/04/2023, 13:53
Mandado
13/04/2023, 13:52
Expedição de documento
13/04/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO n. 1009793-60.2021.8.11.0055 Valor da causa: R$ 67.850,14 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO CNPJ: 36.900.256/0001-00 Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 2754, UNICRED, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800 POLO PASSIVO:COMERCIO DE MOTO PECAS BRASIL EIRELI “MOTO & CIA”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 70.432.695/0001-66, com sede Av. Ismael José do Nascimento, nº 474-N, Centro, Tangará da Serra/MT – CEP 78.300-108, e-mail: [email protected], telefones: (65) 9 9961-2172, (65) 9 9241-6718 e (65) 3325-1900, como emitente, ADENIR SANSÃO DURAN, brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n° 352.460.901-59, residente e domiciliado Av. Ismael José do Nascimento, nº 474-N, Centro, Tangará da Serra/MT – CEP 78.300-108 TERMO DE PENHORA Nesta data, na Secretaria da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra MT, por determinação do Dr. Marcos Terencio Agostinho Pires, Juiz de Direito, conforme despacho proferido em 27/03/2023, constante do ID 113475877, fica penhorado o bem MÓVEL, a seguir descritos: DESCRIÇÃO DO BEM: 1- 694911-R/BUENO SIDECAR CARGA 01; Placa: NJI7269; Renavam: 00983292094; VERMELHO – 2008; CHASSI: 9A9MSEBPC8BDF8944. 2-694911-R/BUENO SIDECAR CARGA 01; Placa: NJH0338; Renavam: 00980147026; PRATA – 2008; CHASSI: 9A9MSEBPC8BDF8984. 3-696202-R/DISNAUTICA TRAN CARGA 01; Placa: KAM0419; Renavam: 00893529486; VERMELHA – 2006; CHASSI: 9A91JCJFV6XDF9572. E para constar foi lavrado o presente termo Tangará da Serra MT, 11 de abril de 2023. ELENICE DE LIMA SOARES GESTORA JUDICIÁRIA OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
13/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:25
Expedição de documento
12/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:50
Ato ordinatório
11/04/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:29
Publicação
29/03/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009793-60.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MOTO PECAS BRASIL EIRELI - EPP, ADENIR SANSAO DURAN
Vistos, Inicialmente, defiro a realização de diligencia junto ao SNIPER, cujo extrato segue anexo. Outrossim, considerando o pedido de ID 111262783, LAVRE-SE por termo nos autos a penhora dos veículos indicados (CPC, artigo 845, §1º), expedindo-se posteriormente auto de apreensão, depósito e avaliação do bem, o qual deverá conter os dados indicados no artigo 838 do Código de Processo Civil, nomeando-se o exequente como depositário, lavrando-se o Oficial de Justiça um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia (CPC, artigo 839, caput), procedendo-se a inclusão da restrição de penhora junto ao sistema Renajud. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, devendo ser intimado pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos (§2º). Manifestando a parte executada, abra-se vista ao exequente para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15(quinze) dias. Além disso, proceda-se a intimação dos Juízos que possuem restrição junto ao veículo e a instituição financeira com restrição de alienação fiduciária para que preste informações acerca do financiamento, notadamente saldo para quitação. Em seguida, proceda-se a avaliação do bem penhorados aos autos, oportunizando manifestação das partes, no prazo legal. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, intime-se o exequente para que manifeste seu interesse na adjudicação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil. No mesmo prazo supra, caso não tenha interesse na adjudicação, deverá o exequente se manifestar nos termos do artigo 880, do CPC, e caso pugne pela realização da alienação por leiloeiro, deverá indicar leiloeiro para a realização da hasta pública, caso queira, nos termos do artigo 883, do CPC. Cumpridas com as diligências supra, conclusos para fixação dos parâmetros nos termos do artigo 880, §1º, e 885, do CPC. Às providências.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:04
Publicação
10/02/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:14
Ato ordinatório
08/02/2023, 14:14
Ato ordinatório
08/02/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009793-60.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MOTO PECAS BRASIL EIRELI - EPP, ADENIR SANSAO DURAN
Intimação - DECISÃO Vistos, 1) DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD. Em caso positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente quanto o seu interesse no(s) veículo(s) localizado(s). Na existência de restrição administrativa de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que preste esclarecimento acerca do financiamento, notadamente eventual quitação ou o valor do crédito remanescente para quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se manifestação do exequente. Diligencie-se, ainda, junto ao SEFAZ e DetranNet para levantamento de demais informações vinculadas aos veículos. 2) DEFIRO a realização de diligência para a localização de bens imóveis em nome da parte executada junto ao sistema ANOREG/MT. 3) DEFIRO consulta junto ao INFOJUD sobre a declaração de imposto de renda dos últimos anos da parte executada, sendo certo que deve ser atribuído ordem de sigilo nos documentos obtidos através da Receita Federal. 4) DEFIRO a inscrição de indisponibilidade de bens do executado junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade). 5) INCLUA-SE o nome do executado perante o cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos dos artigos 517 e 782, §3º do Código de Processo Civil. Além disso, expeça-se certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do CPC. 6) INDEFIRO o pedido de consulta de saldo do executado junto ao INSS, visto que se trata de verba absolutamente impenhorável conforme decidido pelo STJ no Resp 1619868-SP. 7) INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte, procedendo-se o levantamento da restrição junto ao RENAJUD. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:55
Publicação
16/11/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009793-60.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MOTO PECAS BRASIL EIRELI - EPP, ADENIR SANSAO DURAN
Vistos, Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente (ID 86218421), em desfavor do executado, no valor da última atualização nos autos, no valor de R$94.135,02 (ID 86218428 e 86218432). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, em caso de diligência infrutífera, deverá o exequente promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis e/ou requerimento de diligências diversas das já realizadas pelo Juízo. Quedando-se o exequente inerte e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Cumpra-se, às providências.