Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000236-76.2019.8.11.0101 Requerente: WILSON ALVES CAVALHEIRO Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO do acordo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e aceito pela parte autora, com o pedido de extinção do feito (ID 219021506 – 22.12.2025 e ID - 220393487 – 20.01.2026). Cumpre registrar que, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, nos acordos que disciplinam apenas interesses das partes no processo, sem dispor sobre a atividade jurisdicional: “só poderão ser realizados se o direito for disponível (ou se os seus efeitos, objeto do processo, sejam disponíveis) e se os sujeitos envolvidos forem capazes - ou, pelo menos, se o sujeito que se obriga e pode ser prejudicado pelo acordo for capaz “, devendo ser desconsiderados acordos que violem direitos fundamentais (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. Revista dos Tribunais, 2015). Assim, considerando que as partes são capazes e a composição foi devidamente assinada por estas, estando representadas pela Defensoria Pública, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante ao (ID 219021506 – 22.12.2025) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em custas processuais, já que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Jus convênios, caso ainda não tenha tomado tal providência. Fica desde já determinada a conversão do feito em cumprimento de sentença. Em seguida, INTIME-SE a Procuradoria Federal do Instituto Nacional do Seguro Social para que apresente os cálculos dos valores atrasados, conforme proposta. Após, intime-se a parte contrária. Por fim, EXPEÇA-SE a competente requisição de pagamento, para pagamento do débito, em consonância com as disposições contidas no art. 535, § 3°, I e II, do Código de Processo Civil e do art. 100 da Constituição Federal. Com o aporte aos autos das informações de pagamento, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito