HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP
Autor
ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR
Reu
DANIELLI GARCIA DE CARVALHO GONCALVES
CPF
Reu
ESPOLIO DE ANTONIO JOAO DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE PERES DO PINHO
OAB/MT 8065·CPF·Representa: Autor
GAYLUSSAC DANTAS DE ARAUJO
OAB/MT 6234·CPF·Representa: Autor
JADERSON ROCHA REINALDO
OAB/MT 243890·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN
OAB/MT 12129·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BOAVENTURA ZICA
OAB/MT 13754·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Agosto de 2026 a 07 de Agosto de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
23/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 11:38
Publicação
09/07/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2026, 21:09
Publicação
06/07/2026, 02:28
Publicação
06/07/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR, PROMOSHOPPING SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA -ME, LEIDA GARCIA DE CARVALHO, ANTONIO JOAO DE CARVALHO, LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES, DANIELLI GARCIA DE CARVALHO GONCALVES para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Intimação para contrarrazões (Embargos de Declaração) (AUT) - Intimação do
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR, PROMOSHOPPING SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA -ME, LEIDA GARCIA DE CARVALHO, ANTONIO JOAO DE CARVALHO, LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES, DANIELLI GARCIA DE CARVALHO GONCALVES para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Intimação para contrarrazões (Embargos de Declaração) (AUT) - Intimação do
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2026, 21:09
Publicação
06/07/2026, 02:28
Publicação
06/07/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR, PROMOSHOPPING SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA -ME, LEIDA GARCIA DE CARVALHO, ANTONIO JOAO DE CARVALHO, LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES, DANIELLI GARCIA DE CARVALHO GONCALVES para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Intimação para contrarrazões (Embargos de Declaração) (AUT) - Intimação do
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR, PROMOSHOPPING SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA -ME, LEIDA GARCIA DE CARVALHO, ANTONIO JOAO DE CARVALHO, LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES, DANIELLI GARCIA DE CARVALHO GONCALVES para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Intimação para contrarrazões (Embargos de Declaração) (AUT) - Intimação do
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 19:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 19:13
Mudança de Classe Processual
02/07/2026, 19:13
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0057222-29.2014.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.094.956/0001-62 (APELANTE), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (ADVOGADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 770.426.971-20 (APELANTE), PROMOSHOPPING SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA -ME - CNPJ: 16.590.498/0001-20 (APELANTE), LEIDA GARCIA DE CARVALHO - CPF: 081.242.801-34 (APELANTE), ALEXANDRE PERES DO PINHO - CPF: 603.700.411-00 (ADVOGADO), ANTONIO JOAO DE CARVALHO - CPF: 127.224.641-87 (APELANTE), LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES - CPF: 688.892.241-34 (APELANTE), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO), DANIELLI GARCIA DE CARVALHO GONCALVES - CPF: 688.885.541-49 (APELANTE), ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 770.426.971-20 (APELADO), PROMOSHOPPING SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA -ME - CNPJ: 16.590.498/0001-20 (APELADO), LEIDA GARCIA DE CARVALHO - CPF: 081.242.801-34 (APELADO), ALEXANDRE PERES DO PINHO - CPF: 603.700.411-00 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE CARVALHO - CPF: 127.224.641-87 (APELADO), LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES - CPF: 688.892.241-34 (APELADO), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO), DANIELLI GARCIA DE CARVALHO GONCALVES - CPF: 688.885.541-49 (APELADO), HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.094.956/0001-62 (APELADO), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (ADVOGADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), GAYLUSSAC DANTAS DE ARAUJO - CPF: 806.894.261-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AMBOS NÃO PROVIDOS, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADA. MERITO. FIANÇA PRESTADA POR INTERDITADO REPRESENTADO POR CURADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA. AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS FIADORES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR PARA CESSÃO DA POSIÇÃO DOS LOCATÁRIOS NO CONTRATO. INEXISTENCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. FINALIDADES DISTINTAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto ao despejo, declarou rescindido o contrato de locação comercial e condenou os locatários ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, com incidência de correção monetária, juros, multa contratual e honorários advocatícios. 2. A autora sustenta a validade da fiança prestada por curadora em nome de interditado e manutenção da responsabilidade solidária dos fiadores. 3. O locatário/apelante argui julgamento ultra petita, ilegitimidade passiva, ausência de comprovação do débito, extinção das obrigações locatícias com a entrega das chaves e impossibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) validade da fiança prestada por curadora em nome de pessoa interditada, em contrato de locação comercial; e (ii) a responsabilidade do locatário pelo débito diante da alegada cessão informal da locação, da devolução das chaves e da cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A validade do negócio jurídico exige agente capaz. A fiança prestada em nome de pessoa interditada, por curadora, sem autorização judicial específica e sem demonstração de benefício ao curatelado, configura negócio jurídico nulo, nos termos dos arts. 104, I, 166, I, e 169 do CC. 6. A curadora não pode assumir, em nome de pessoa interditada, obrigação a título gratuito, quando potencialmente prejudicial ao patrimônio do curatelado, pois a curatela deve ser exercida em benefício da pessoa interditada, observadas as limitações dos arts. 1.741, 1.749, II, e 1.781 do CC. 7. A nulidade da fiança impede a subsistência da cláusula de solidariedade em relação aos fiadores, uma vez que a solidariedade pressupõe obrigação validamente constituída, nos termos do art. 265 do CC. 8. O locatário/apelante figura expressamente no contrato de locação e não comprovou cessão válida da posição contratual, a qual dependeria de consentimento prévio e escrito da locadora, conforme art. 13 da Lei nº 8.245/1991. 9. Não houve comprovação documental de redução da área locada ou de modificação do contrato. A prova oral confirmou a devolução das chaves apenas ao final de 2016 e a inadimplência contratual. 10. A devolução das chaves não implica quitação automática dos débitos locatícios anteriores, ausente manifestação expressa da locadora nesse sentido. 11. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC, sendo possível a cumulação das verbas em contrato empresarial regularmente pactuado. 12. A perda superveniente do objeto quanto ao despejo decorreu da devolução tardia das chaves, razão pela qual incide o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. É nula a fiança prestada por curadora em nome de pessoa interditada, sem autorização judicial específica e sem demonstração de benefício ao curatelado. 2. A ausência de anuência escrita da locadora impede o reconhecimento de cessão válida da posição locatícia. 3. A devolução das chaves não afasta a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva restituição do imóvel. 4. É possível a cumulação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em razão da natureza jurídica distinta das verbas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 166, I, 169, 265, 1.741, 1.749, II, e 1.781; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 2º, 323 e 373, II; Lei nº 8.245/1991, arts. 13 e 37, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.684/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.663.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.12.2020. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara Tratam-se de recursos de apelação interpostos por HADCO-PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e por ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada pela primeira apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação ao despejo, declarar rescindido o contrato locatício e condenar os locatários ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos entre setembro de 2014 e dezembro de 2016, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros, multa contratual e honorários, além de declarar nula a cláusula de fiança e afastar a responsabilidade dos fiadores e respectivos sucessores. A apelante HADCO sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao afastar a validade da fiança prestada por Antônio João de Carvalho e Leida Garcia de Carvalho, aduzindo que a curadora atuou regularmente em benefício do curatelado, que houve outorga uxória válida e que a cláusula contratual de solidariedade deve ser preservada. Afirma, ainda, que a exclusão dos fiadores viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da validade da garantia fidejussória e prosseguimento da cobrança também em face dos garantidores. Por sua vez, o apelante ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR alega, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, sustentando que a condenação extrapolou os limites do pedido inicial, bem como a impossibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. Aduz sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria sido substituído informalmente pela empresa Promoshopping Serviços e Empreendimentos Ltda. na relação locatícia, além de defender a ausência de comprovação do débito e a extinção das obrigações locatícias com a entrega das chaves. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da cobrança ou, subsidiariamente, a adequação da condenação. Em contrarrazões ao recurso de HADCO, Danielli Garcia de Carvalho Gonçalves defende a manutenção da sentença, sustentando a nulidade absoluta da fiança em razão da incapacidade civil do fiador Antônio João de Carvalho, anteriormente interditado, bem como a impossibilidade de a curadora prestar garantia gratuita em prejuízo do patrimônio do curatelado. Aduz, ainda, a inaplicabilidade das alegações de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório. Em contrarrazões ao recurso de ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR, a apelada HADCO sustenta a inexistência de julgamento ultra petita, afirmando que a condenação abrangeu apenas as parcelas vencidas durante a ocupação do imóvel, nos termos dos artigos 322, §2º, e 323 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a licitude da cumulação entre honorários contratuais e sucumbenciais, em razão da natureza jurídica distinta das verbas, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara Consta dos autos que HADCO-PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em face de ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR, HARRISON RAINIER RIBEIRO ME, LEIDA GARCIA DE CARVALHO e ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO, alegando o inadimplemento do contrato de locação comercial firmado em 03/12/2012, referente às salas nº 101 e 102 do imóvel localizado na Rua Generoso Ponce, nº 300, em Cuiabá/MT. Sustentou que os locatários deixaram de adimplir os alugueis e encargos a partir de setembro de 2014, postulando a rescisão contratual, o despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito locatício. I – Do recurso da Autora A parte autora defende a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade a garantia fidejussória prestada por ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO e LEIDA GARCIA DE CARVALHO, no contrato de locação comercial celebrado em 03/12/2012, sustentando que a curadora teria atuado regularmente, que houve outorga uxória formalmente prestada e que a cláusula de solidariedade contratual entre locatários e fiadores subsistiria de forma autônoma em relação à fiança. Conforme consignado na origem, ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO já se encontrava interditado desde 18/08/1987, ou seja, muito antes da assinatura do contrato de locação (ID 350049949). Nos termos dos arts. 104, I, 166, I, e 169 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, sendo nulo o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem possibilidade de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo. A circunstância de a assinatura ter sido aposta por curadora não altera a conclusão, pois a curatela deve ser exercida em benefício do curatelado, aplicando-se, no que couber, as regras da tutela, inclusive as limitações dos arts. 1.741, 1.749, II, e 1.781 do Código Civil. A prestação de fiança e de caução em favor dos locatários, por sua natureza gratuita e acessória, não representam ato de administração em proveito do curatelado, mas assunção de risco patrimonial em benefício de terceiros. Ainda que se invoque interesse familiar, não se demonstrou vantagem concreta ao interditado, tampouco autorização judicial específica para que seu patrimônio fosse onerado por garantia fidejussória ou caução real. Por isso, correta a conclusão de que a curadora não poderia validamente assumir obrigação gratuita capaz de comprometer o patrimônio do curatelado. No caso, não se trata de simples ausência formal de assinatura, mas de incapacidade civil do cônjuge fiador, cuja manifestação de vontade não poderia ser suprida por ato da curadora em negócio gratuito e potencialmente prejudicial ao interditado. Assim, a outorga uxória da prórpia curadora em favor do cônjuge interditado, formalmente invocada, não saneia o vício de incapacidade nem transforma a garantia em obrigação válida. Por esta razão, a cláusula de solidariedade não pode ser preservada como obrigação autônoma dos fiadores. A solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, decorre da lei ou da vontade das partes, manifestação esta que pressupõe negócio jurídico válido. Reconhecida a nulidade da fiança, não subsiste base jurídica para manter a responsabilidade dos fiadores. Nos termos do art. 169 do Código Civil, a nulidade absoluta não se convalida, não podendo ser afastada por invocação genérica de expectativa contratual e violação à boa-fé objetiva, sobretudo quando envolvido patrimônio de pessoa interditada. Por fim, a existência de caução no mesmo contrato reforça a correção da sentença, pois a cumulação de garantias contratuais em locação é expressamente vedada pelo art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), sem prejuízo de que, no caso, a nulidade da fiança decorra sobretudo da incapacidade civil do fiador e da impossibilidade de a curadora prestar garantia gratuita em seu nome. II - Da apelação do requerido ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR O apelante figura expressamente como locatário no instrumento objeto da ação e não apresentou prova documental de cessão válida da posição contratual. Embora alegue que o contrato de locação teria sido verbalmente sucedido pela pessoa jurídica Promoshopping Serviços e Empreendimentos Ltda., o referido ajuste não foi comprovado nos autos, além de depender de consentimento prévio e escrito da locadora, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91. O apelante sustenta que a locadora teria retomado 80% do imóvel e que os réus permaneceram responsáveis apenas pela área remanescente. Contudo, além da ausência de anuência expressa da locadora e de aditivo contratual escrito, não foram produzidas provas sobre a alegada sucessão dos locatários originais por terceiros, o que poderia ser demonstrado por meio de comprovantes de pagamento reduzido, comunicação formal à locadora, ou outro documento idôneo capaz de demonstrar modificação tão relevante do contrato. A decisão dos embargos de declaração consignou expressamente que não há prova formal de aditivo reduzindo a locação para 20% do valor originariamente pactuado, sendo insuficiente a mera menção no termo de entrega de chaves. Embora o termo de entrega de chaves faça referência à devolução de “20% restantes da locação (ID xxx A prova oral também não afasta essa conclusão. A sentença registrou que o informante Marco Pessoz, representante da imobiliária que administrava a locação, confirmou a devolução das chaves e a desocupação do imóvel apenas no final de 2016. A existência de tratativas, ocupação por terceiro ou alegado repasse negocial não substitui a exigência legal de anuência escrita da locadora para cessão, sublocação ou empréstimo do imóvel. Os autos foram instruídos com contrato de locação e planilha de débitos e os locatários não comprovaram o pagamento dos aluguéis e encargos cobrados, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova oral confirmou a inadimplência e o abandono do imóvel, sem aviso prévio à locadora. A entrega das chaves, por sua vez, não implica quitação automática do débito pretérito, pois não elimina a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva restituição do imóvel. A cláusula contratual invocada pelo apelante deve ser interpretada sistematicamente, não podendo ser compreendida como remissão de dívida ou quitação de parcelas inadimplidas, ausente manifestação expressa da credora nesse sentido. Por fim, a cláusula quarta do contrato previu honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o débito, verba que possui natureza distinta dos honorários sucumbenciais fixados com fundamento no art. 85 do CPC. Os primeiros decorrem de obrigação contratual e os segundos da sucumbência processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos na execução de contrato de locação: RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. [...] Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. [...] (STJ - REsp: 1644890 PR 2016/0330353-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) No caso, tratando-se de contrato empresarial de locação comercial, firmado entre partes capazes e sem demonstração de vício de consentimento, deve prevalecer a força obrigatória do pacto, especialmente porque a verba contratual foi expressamente prevista para hipótese de cobrança do débito. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais embora tenha havido perda superveniente do objeto quanto ao despejo, essa perda decorreu da devolução tardia das chaves, após o ajuizamento da ação e em contexto de inadimplemento contratual. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, pois a demanda foi provocada pela mora dos locatários e pela ausência de restituição voluntária do imóvel em momento anterior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2%, para ambas as partes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/06/2026
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0057222-29.2014.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.094.956/0001-62 (APELANTE), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (ADVOGADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 770.426.971-20 (APELANTE), PROMOSHOPPING SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA -ME - CNPJ: 16.590.498/0001-20 (APELANTE), LEIDA GARCIA DE CARVALHO - CPF: 081.242.801-34 (APELANTE), ALEXANDRE PERES DO PINHO - CPF: 603.700.411-00 (ADVOGADO), ANTONIO JOAO DE CARVALHO - CPF: 127.224.641-87 (APELANTE), LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES - CPF: 688.892.241-34 (APELANTE), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO), DANIELLI GARCIA DE CARVALHO GONCALVES - CPF: 688.885.541-49 (APELANTE), ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 770.426.971-20 (APELADO), PROMOSHOPPING SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA -ME - CNPJ: 16.590.498/0001-20 (APELADO), LEIDA GARCIA DE CARVALHO - CPF: 081.242.801-34 (APELADO), ALEXANDRE PERES DO PINHO - CPF: 603.700.411-00 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ANTONIO JOAO DE CARVALHO - CPF: 127.224.641-87 (APELADO), LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES - CPF: 688.892.241-34 (APELADO), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO), DANIELLI GARCIA DE CARVALHO GONCALVES - CPF: 688.885.541-49 (APELADO), HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.094.956/0001-62 (APELADO), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: 182.746.248-58 (ADVOGADO), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: 658.540.391-68 (ADVOGADO), GAYLUSSAC DANTAS DE ARAUJO - CPF: 806.894.261-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AMBOS NÃO PROVIDOS, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADA. MERITO. FIANÇA PRESTADA POR INTERDITADO REPRESENTADO POR CURADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA. AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS FIADORES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR PARA CESSÃO DA POSIÇÃO DOS LOCATÁRIOS NO CONTRATO. INEXISTENCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. FINALIDADES DISTINTAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto ao despejo, declarou rescindido o contrato de locação comercial e condenou os locatários ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, com incidência de correção monetária, juros, multa contratual e honorários advocatícios. 2. A autora sustenta a validade da fiança prestada por curadora em nome de interditado e manutenção da responsabilidade solidária dos fiadores. 3. O locatário/apelante argui julgamento ultra petita, ilegitimidade passiva, ausência de comprovação do débito, extinção das obrigações locatícias com a entrega das chaves e impossibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) validade da fiança prestada por curadora em nome de pessoa interditada, em contrato de locação comercial; e (ii) a responsabilidade do locatário pelo débito diante da alegada cessão informal da locação, da devolução das chaves e da cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A validade do negócio jurídico exige agente capaz. A fiança prestada em nome de pessoa interditada, por curadora, sem autorização judicial específica e sem demonstração de benefício ao curatelado, configura negócio jurídico nulo, nos termos dos arts. 104, I, 166, I, e 169 do CC. 6. A curadora não pode assumir, em nome de pessoa interditada, obrigação a título gratuito, quando potencialmente prejudicial ao patrimônio do curatelado, pois a curatela deve ser exercida em benefício da pessoa interditada, observadas as limitações dos arts. 1.741, 1.749, II, e 1.781 do CC. 7. A nulidade da fiança impede a subsistência da cláusula de solidariedade em relação aos fiadores, uma vez que a solidariedade pressupõe obrigação validamente constituída, nos termos do art. 265 do CC. 8. O locatário/apelante figura expressamente no contrato de locação e não comprovou cessão válida da posição contratual, a qual dependeria de consentimento prévio e escrito da locadora, conforme art. 13 da Lei nº 8.245/1991. 9. Não houve comprovação documental de redução da área locada ou de modificação do contrato. A prova oral confirmou a devolução das chaves apenas ao final de 2016 e a inadimplência contratual. 10. A devolução das chaves não implica quitação automática dos débitos locatícios anteriores, ausente manifestação expressa da locadora nesse sentido. 11. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC, sendo possível a cumulação das verbas em contrato empresarial regularmente pactuado. 12. A perda superveniente do objeto quanto ao despejo decorreu da devolução tardia das chaves, razão pela qual incide o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. É nula a fiança prestada por curadora em nome de pessoa interditada, sem autorização judicial específica e sem demonstração de benefício ao curatelado. 2. A ausência de anuência escrita da locadora impede o reconhecimento de cessão válida da posição locatícia. 3. A devolução das chaves não afasta a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva restituição do imóvel. 4. É possível a cumulação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em razão da natureza jurídica distinta das verbas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 166, I, 169, 265, 1.741, 1.749, II, e 1.781; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 2º, 323 e 373, II; Lei nº 8.245/1991, arts. 13 e 37, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.684/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.663.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.12.2020. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara Tratam-se de recursos de apelação interpostos por HADCO-PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e por ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada pela primeira apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação ao despejo, declarar rescindido o contrato locatício e condenar os locatários ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos entre setembro de 2014 e dezembro de 2016, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros, multa contratual e honorários, além de declarar nula a cláusula de fiança e afastar a responsabilidade dos fiadores e respectivos sucessores. A apelante HADCO sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao afastar a validade da fiança prestada por Antônio João de Carvalho e Leida Garcia de Carvalho, aduzindo que a curadora atuou regularmente em benefício do curatelado, que houve outorga uxória válida e que a cláusula contratual de solidariedade deve ser preservada. Afirma, ainda, que a exclusão dos fiadores viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da validade da garantia fidejussória e prosseguimento da cobrança também em face dos garantidores. Por sua vez, o apelante ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR alega, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, sustentando que a condenação extrapolou os limites do pedido inicial, bem como a impossibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. Aduz sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria sido substituído informalmente pela empresa Promoshopping Serviços e Empreendimentos Ltda. na relação locatícia, além de defender a ausência de comprovação do débito e a extinção das obrigações locatícias com a entrega das chaves. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da cobrança ou, subsidiariamente, a adequação da condenação. Em contrarrazões ao recurso de HADCO, Danielli Garcia de Carvalho Gonçalves defende a manutenção da sentença, sustentando a nulidade absoluta da fiança em razão da incapacidade civil do fiador Antônio João de Carvalho, anteriormente interditado, bem como a impossibilidade de a curadora prestar garantia gratuita em prejuízo do patrimônio do curatelado. Aduz, ainda, a inaplicabilidade das alegações de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório. Em contrarrazões ao recurso de ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR, a apelada HADCO sustenta a inexistência de julgamento ultra petita, afirmando que a condenação abrangeu apenas as parcelas vencidas durante a ocupação do imóvel, nos termos dos artigos 322, §2º, e 323 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a licitude da cumulação entre honorários contratuais e sucumbenciais, em razão da natureza jurídica distinta das verbas, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara Consta dos autos que HADCO-PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em face de ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR, HARRISON RAINIER RIBEIRO ME, LEIDA GARCIA DE CARVALHO e ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO, alegando o inadimplemento do contrato de locação comercial firmado em 03/12/2012, referente às salas nº 101 e 102 do imóvel localizado na Rua Generoso Ponce, nº 300, em Cuiabá/MT. Sustentou que os locatários deixaram de adimplir os alugueis e encargos a partir de setembro de 2014, postulando a rescisão contratual, o despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito locatício. I – Do recurso da Autora A parte autora defende a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade a garantia fidejussória prestada por ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO e LEIDA GARCIA DE CARVALHO, no contrato de locação comercial celebrado em 03/12/2012, sustentando que a curadora teria atuado regularmente, que houve outorga uxória formalmente prestada e que a cláusula de solidariedade contratual entre locatários e fiadores subsistiria de forma autônoma em relação à fiança. Conforme consignado na origem, ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO já se encontrava interditado desde 18/08/1987, ou seja, muito antes da assinatura do contrato de locação (ID 350049949). Nos termos dos arts. 104, I, 166, I, e 169 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, sendo nulo o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem possibilidade de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo. A circunstância de a assinatura ter sido aposta por curadora não altera a conclusão, pois a curatela deve ser exercida em benefício do curatelado, aplicando-se, no que couber, as regras da tutela, inclusive as limitações dos arts. 1.741, 1.749, II, e 1.781 do Código Civil. A prestação de fiança e de caução em favor dos locatários, por sua natureza gratuita e acessória, não representam ato de administração em proveito do curatelado, mas assunção de risco patrimonial em benefício de terceiros. Ainda que se invoque interesse familiar, não se demonstrou vantagem concreta ao interditado, tampouco autorização judicial específica para que seu patrimônio fosse onerado por garantia fidejussória ou caução real. Por isso, correta a conclusão de que a curadora não poderia validamente assumir obrigação gratuita capaz de comprometer o patrimônio do curatelado. No caso, não se trata de simples ausência formal de assinatura, mas de incapacidade civil do cônjuge fiador, cuja manifestação de vontade não poderia ser suprida por ato da curadora em negócio gratuito e potencialmente prejudicial ao interditado. Assim, a outorga uxória da prórpia curadora em favor do cônjuge interditado, formalmente invocada, não saneia o vício de incapacidade nem transforma a garantia em obrigação válida. Por esta razão, a cláusula de solidariedade não pode ser preservada como obrigação autônoma dos fiadores. A solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, decorre da lei ou da vontade das partes, manifestação esta que pressupõe negócio jurídico válido. Reconhecida a nulidade da fiança, não subsiste base jurídica para manter a responsabilidade dos fiadores. Nos termos do art. 169 do Código Civil, a nulidade absoluta não se convalida, não podendo ser afastada por invocação genérica de expectativa contratual e violação à boa-fé objetiva, sobretudo quando envolvido patrimônio de pessoa interditada. Por fim, a existência de caução no mesmo contrato reforça a correção da sentença, pois a cumulação de garantias contratuais em locação é expressamente vedada pelo art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), sem prejuízo de que, no caso, a nulidade da fiança decorra sobretudo da incapacidade civil do fiador e da impossibilidade de a curadora prestar garantia gratuita em seu nome. II - Da apelação do requerido ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR O apelante figura expressamente como locatário no instrumento objeto da ação e não apresentou prova documental de cessão válida da posição contratual. Embora alegue que o contrato de locação teria sido verbalmente sucedido pela pessoa jurídica Promoshopping Serviços e Empreendimentos Ltda., o referido ajuste não foi comprovado nos autos, além de depender de consentimento prévio e escrito da locadora, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91. O apelante sustenta que a locadora teria retomado 80% do imóvel e que os réus permaneceram responsáveis apenas pela área remanescente. Contudo, além da ausência de anuência expressa da locadora e de aditivo contratual escrito, não foram produzidas provas sobre a alegada sucessão dos locatários originais por terceiros, o que poderia ser demonstrado por meio de comprovantes de pagamento reduzido, comunicação formal à locadora, ou outro documento idôneo capaz de demonstrar modificação tão relevante do contrato. A decisão dos embargos de declaração consignou expressamente que não há prova formal de aditivo reduzindo a locação para 20% do valor originariamente pactuado, sendo insuficiente a mera menção no termo de entrega de chaves. Embora o termo de entrega de chaves faça referência à devolução de “20% restantes da locação (ID xxx A prova oral também não afasta essa conclusão. A sentença registrou que o informante Marco Pessoz, representante da imobiliária que administrava a locação, confirmou a devolução das chaves e a desocupação do imóvel apenas no final de 2016. A existência de tratativas, ocupação por terceiro ou alegado repasse negocial não substitui a exigência legal de anuência escrita da locadora para cessão, sublocação ou empréstimo do imóvel. Os autos foram instruídos com contrato de locação e planilha de débitos e os locatários não comprovaram o pagamento dos aluguéis e encargos cobrados, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova oral confirmou a inadimplência e o abandono do imóvel, sem aviso prévio à locadora. A entrega das chaves, por sua vez, não implica quitação automática do débito pretérito, pois não elimina a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva restituição do imóvel. A cláusula contratual invocada pelo apelante deve ser interpretada sistematicamente, não podendo ser compreendida como remissão de dívida ou quitação de parcelas inadimplidas, ausente manifestação expressa da credora nesse sentido. Por fim, a cláusula quarta do contrato previu honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o débito, verba que possui natureza distinta dos honorários sucumbenciais fixados com fundamento no art. 85 do CPC. Os primeiros decorrem de obrigação contratual e os segundos da sucumbência processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos na execução de contrato de locação: RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. [...] Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. [...] (STJ - REsp: 1644890 PR 2016/0330353-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) No caso, tratando-se de contrato empresarial de locação comercial, firmado entre partes capazes e sem demonstração de vício de consentimento, deve prevalecer a força obrigatória do pacto, especialmente porque a verba contratual foi expressamente prevista para hipótese de cobrança do débito. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais embora tenha havido perda superveniente do objeto quanto ao despejo, essa perda decorreu da devolução tardia das chaves, após o ajuizamento da ação e em contexto de inadimplemento contratual. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, pois a demanda foi provocada pela mora dos locatários e pela ausência de restituição voluntária do imóvel em momento anterior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2%, para ambas as partes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/06/2026
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:25
Baixa Definitiva
24/06/2026, 14:25
Não-Provimento
24/06/2026, 14:25
Mérito
24/06/2026, 11:09
Ato ordinatório
22/06/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 16:37
Para julgamento de mérito
15/06/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 18:25
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:26
Adiado
27/05/2026, 15:16
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:20
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:20
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:12
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:47
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 11:07
Mero expediente
14/05/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Maio de 2026 a 29 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/05/2026, 12:13
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:06
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:53
Redistribuição (suspeição; sorteio)
24/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:08
Retirada de pauta
23/03/2026, 16:08
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:08
Suspeição
23/03/2026, 13:46
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:18
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 11:10
Publicação
13/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Março de 2026 a 27 de Março de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2026, 06:57
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 10:30
Redistribuição (prevenção; erro material)
02/03/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 09:54
Recebimento
02/03/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:31
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0057222-29.2014.8.11.0041 Requerente(s): HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP Requerido(s): ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR e outros (5) Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR em face da decisão que rejeitou anterior embargos de declaração. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro material na sentença que julgou a demanda locatícia, porquanto sustenta, em síntese, que não foram devidamente sanados os vícios anteriormente apontados, em especial o alegado julgamento ultra petita, ao condenar ao pagamento de aluguéis e encargos em período e extensão não compreendidos no pedido inicial, bem como a condenação em honorários contratuais cumulados com os sucumbenciais; que persiste omissão quanto à correta distribuição do ônus sucumbencial decorrente da improcedência do pedido de despejo, à fundamentação da aplicação do art. 62, II, “d”, da Lei n.º 8.245/91 e à constituição em mora dos réus; e que remanescem contradições e omissões acerca da eficácia do termo de entrega de chaves – notadamente quanto à devolução parcial de 80% do imóvel em 2015 e dos 20% remanescentes em 2016 –, bem como da cláusula 25ª do contrato, que o embargante afirma conter quitação dos aluguéis. A parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL. DJE de 30/08/2021), enquanto que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios. Na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Advirto o embargante de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os réus para oferecerem contra-razões ao recurso de apelação interposto pela autora. Após, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0057222-29.2014.8.11.0041 Requerente(s): HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP Requerido(s): ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR e outros (5)
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por HADCO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e por ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR, ambos insurgindo-se contra a sentença proferida no Id. 207441873. A embargante HADCO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS alega omissão na sentença quanto à possibilidade de responsabilização solidária dos fiadores, sustentando que não foram analisadas as questões envolvendo a validade da atuação da curadora; a outorga uxória; a previsão contratual expressa de solidariedade. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a responsabilidade solidária dos fiadores (ID. 208656046). O embargante Antônio João de Carvalho Junior aponta que houve erro material e julgamento ultra petita, por condenação em valores além do pedido na inicial; além de erro de direito na cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. Aduz, ainda, a omissão quanto aos ônus sucumbenciais da ação de despejo; omissão e erro de fato quanto ao aditivo contratual que teria reduzido o valor da locação para 20% a partir de junho/2015; das provas que demonstrariam o débito e quanto à Cláusula 25 do contrato (ID. 208905528). Ambos os embargos receberam contrarrazões (ID's. 209613811 e 209600853), pugnando pela rejeição dos recursos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos embargos opostos pela autora HADCO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, não verifico a alegada omissão. A sentença analisou detalhadamente a questão da fiança e concluiu expressamente pela sua nulidade absoluta, fundamentando que o Sr. Antônio João de Carvalho era absolutamente incapaz à data da celebração do contrato, eis que interditado desde 18/08/1987. Ademais, a sentença também motivou a conclusão de invalidade da assinatura aposta pela curadora e consequente ineficácia da fiança prestada pela Sra. Leida Garcia de Carvalho, bem como a nulidade da cumulação de garantias (fiança e caução) no mesmo contrato. A sentença concluiu expressamente: "Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, a garantia fidejussória prestada no contrato de locação é absolutamente nula e ineficaz, não podendo produzir qualquer efeito jurídico em relação aos fiadores e seus sucessores." Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com a conclusão judicial, o que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração, cabendo à parte interpor o recurso adequado à sua pretensão. No que tange aos embargos opostos pelo réu ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR, também não verifico os vícios apontados. A alegação de julgamento ultra petita não procede, pois a sentença condenou ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no período compreendido entre setembro/2014 a dezembro/2016, em consonância com o pedido de rescisão contratual e cobrança de aluguéis formulado na inicial, considerando a data da efetiva devolução das chaves, conforme comprovado nos autos. No que concerne a alegada cumulação indevida de honorários contratuais e sucumbenciais, não há erro a ser corrigido. Os honorários advocatícios contratuais previstos na cláusula quarta do contrato de locação têm natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, §2º do CPC, não havendo bis in idem na sua cumulação. No que se refere à alegada omissão quanto aos ônus sucumbenciais da ação de despejo, a sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de despejo e procedeu à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o conjunto da demanda e o princípio da causalidade, não havendo omissão a ser sanada. Sobre o aditivo contratual, não há nos autos prova formal da existência de aditivo que tenha reduzido o valor da locação para 20% do originalmente pactuado. A mera menção em termo de entrega de chaves, sem instrumento aditivo assinado e sem prova idônea, não é suficiente para alterar o quantum devido. Ademais, a sentença fundamentou adequadamente a existência do débito com base na "planilha de débitos apresentada pela autora não impugnada de forma específica" e na "prova oral colhida em audiência, especialmente o depoimento do informante Marco Pessoz", além dos "documentos colacionados e das declarações prestadas em audiência de instrução", não havendo omissão a ser sanada. Por fim, concernente à Cláusula 25 do contrato, a sentença analisou os efeitos da devolução das chaves, reconhecendo a perda de utilidade do pedido de despejo, mas mantendo a condenação quanto aos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva devolução, em consonância com a interpretação sistemática do contrato e da legislação aplicável, não havendo omissão a ser sanada. Em verdade, o que se verifica em ambos os embargos é o inconformismo das partes com o resultado do julgamento, pretendendo, cada parte à seu favor, rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Posto isto, julgo improcedentes ambos os embargos de declaração opostos por HADCO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS e por ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0057222-29.2014.8.11.0041 Autora(s): HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP Réus(s): ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR e outros (5) SENTENÇA HADCO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA EPP ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em face de ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR, HARRISON RAINIER RIBEIRO ME na qualidade de locatários, e de LEIDA GARCIA DE CARVALHO e ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO, na condição de fiadores, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a rescisão do contrato de locação, o despejo do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e encargos atrasados. Narra a inicial que a empresa autora é proprietária do imóvel situado na Rua Generoso Ponce, nº 300, esquina com a Rua Barão de Melgaço, em Cuiabá-MT. Afirma que em 03/12/2012, celebrou com os dois primeiros réus contrato de locação comercial referente às salas nº 101 e 102 do imóvel mencionado, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses a contar do dia 01/12/2012 até o dia 30/11/2022, com aluguel inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reajustado posteriormente para R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais), sendo convencionado, em caso de mora, multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Afirma que os réus Leida Garcia de Carvalho e Antônio João de Carvalho figuraram como fiadores e principais pagadores, garantindo o adimplemento de todas as obrigações contratuais. Sustenta que os locatários se tornaram inadimplentes a partir de setembro de 2014, acumulando um débito que, à época da propositura da demanda, em 09 de dezembro de 2014, alcançava o montante de R$ 77.122,75. Postulou a citação dos réus para purgação da mora, através do pagamento total do débito. Ao final, requer a rescisão contratual, a decretação do despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos. A inicial foi instruída com o contrato de locação e demais documentos pertinentes. A decisão inicial de ID. 39953925 – pág. 33/34, determinou a citação dos réus, sendo possibilitada a purgação da mora. Após diversas tentativas de citação, a ré Leida Garcia de Carvalho foi citada em 12/02/2016 (ID. 39953926, pág. 30), oportunidade em que noticiou o falecimento do corréu e fiador Antônio João de Carvalho, ocorrido em 10/11/2015, juntando a respectiva certidão de óbito (ID. 39953926, pág. 32). Diante de tal fato, foi determinada a suspensão do processo para a devida sucessão processual (ID. 39953926, pág. 37). Com a citação dos demais réus, foi proferida sentença de mérito em 03/04/2019, que, reconhecendo a revelia, julgou procedentes os pedidos autorais (ID. 39953927, pág. 46/49). Inconformados, os réus Antônio João de Carvalho Júnior e Leida Garcia de Carvalho apresentaram embargos de declaração (ID. 39953927 – pág. 50/52 e ID. 39953928 – pág. 01/03), defendendo a tempestividade da contestação protocolada pelo PEA e a nulidade da sentença. Intimada, a autora apresentou contra-razões (ID. 39953928 – pág. 43/46), requerendo a rejeição do recurso. O processo físico foi digitalizado e houve sua migração para a plataforma de Processos Judiciais Eletrônicos – PJe, com intimação das partes e ausência de desconformidade (ID. 41716551) O recurso de embargos de declaração opostos da sentença foi rejeitado (ID. 57197267), reconhecendo a intempestividade das peças de defesa e a revelia dos réus. Os réus Antônio João de Carvalho Júnior e Leida Garcia de Carvalho apresentaram novos embargos de declaração (ID. 57911156), argumentando que, mesmo diante da intempestividade das contestação, foram arguidas matérias de ordem pública que devem ser analisadas, quais sejam, a ilegitimidade passiva da parte e a ocorrência de prescrição, motivo pelo qual pugnam pela nulidade da sentença. A autora ofertou contra-razões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (ID. 58786563). A ré Leidianni Garcia de Carvalho Arantes apresentou petição denominada querella nulitatis, requerendo a declaração de nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, sob o fundamento de ausência de citação válida do Espólio de Antônio João de Carvalho e seus herdeiros (ID. 63027683). Intimada acerca das alegações da ré Leidianni Garcia de Carvalho Arantes, a autora apresentou manifestação no ID. 64576517. Contudo, em face de petição de querela nullitatis insanabilis apresentada pela herdeira Leidianni Garcia de Carvalho Arantes, sobreveio a decisão de ID. 101433038, datada de 14/10/2022, que, reconhecendo o vício transrescisório, decretou a nulidade da sentença e de todos os atos processuais subsequentes, determinando a regularização do polo passivo com a citação das herdeiras remanescentes: Leidianni Garcia de Carvalho Arantes e Danielli Garcia de Carvalho Gonçalves. Referida decisão também condenou os réus Leida Garcia de Carvalho e Antônio João de Carvalho Júnior na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 80, V e 81 do CPC do CPC (ID 101433038). Essa decisão igualmente foi objeto de Embargos de declaração, rejeitados no ID. 105367634. Irresignados, os réus Antônio João de Carvalho Júnior e Leida Garcia de Carvalho interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento, tendo o TJMT mantido a revelia da parte, o afastamento da ilegitimidade passiva e da prescrição, contudo, acolheu, em parte, o recurso, “apenas para afastar a multa de 2% descrita no art. 1.026, §2º, do CPC” (ID. 113965173). Citada, a herdeira Danielli Garcia de Carvalho Gonçalves apresentou contestação (ID. 170201225), arguindo a nulidade absoluta da fiança prestada por seu genitor, Antônio João de Carvalho, ao fundamento de que o mesmo era judicialmente interditado desde 18/08/1987, conforme documento de averbação em sua certidão de nascimento (ID. 170201234), sendo, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Sustenta a ineficácia total da fiança prestada por sua genitora, Leida Garcia de Carvalho, por ausência de outorga uxória válida, nos termos da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça. Argui, ainda, a nulidade da garantia por violação ao parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.245/91, que veda a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, apontando que a Cláusula 23ª exigiu fiança e, simultaneamente, caução real sobre imóvel. Impugnação à contestação, em que a parte autora refutou as teses defensivas apresentadas por Danielli Garcia de Carvalho Gonçalves, alegando a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil, e a violação da boa-fé objetiva, na modalidade venire contra factum proprium, pela arguição tardia de uma nulidade que era de conhecimento dos réus desde a celebração do contrato (ID. 173808752). A ré Leidianni Garcia de Carvalho Arantes não apresentou contestação. A autora apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 175311679). O réu Antônio João de Carvalho Júnior requereu a produção de prova oral (ID. 175905146). Considerando que a nulidade que ensejou a anulação da sentença anteriormente proferida foi suprida e, tendo em vista que houve interesse na produção de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 191751364). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos, na condição de informantes, os senhores Marco Pessoz, Luciano Antônio Amaral Miranda de Paula, Flávio Mendona Brunini e a senhora Isabel Cristina Gama da Silveira (ID’s. 197416433, 197422179). Os debates orais foram convertidos em alegações escritas e as partes apresentaram memoriais finais por memoriais (Ids. 199947345 e 200005074). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a superação do vício processual que ensejou a anulação da primeira sentença. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes e do mérito da causa, conforme me permite o artigo 12, § 2º, inciso VII (Meta 02/CNJ), do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Da defesa intempestiva dos réus Antônio João de Carvalho Junior e Leida Garcia de Carvalho, apresentada em processo diverso, se infere que suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o contrato teria sido verbalmente sucedido pela pessoa jurídica Promoshopping Servios e Empreendimentos Ltda. Alegaram também a prescrição da pretensão de cobrança e a perda de objeto do pedido de despejo, uma vez que o imóvel teria sido desocupado e as chaves entregues em 31 de dezembro de 2016. Havendo matéria de ordem pública, passo a análise. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no que tange ao pleito de despejo. O documento denominado "Comprovante de Entrega das Chaves", juntado ao ID. 200005497, demonstra que houve o encerramento da locação mediante devolução das chaves do imóvel no dia 31/12/2016. As declarações do informante Marco Pessoz, representante da imobiliária que administrava a locação para a autora, confirmam que as chaves do imóvel foram devolvidas e o bem desocupado no final do ano de 2016 (mídia audiovisual acostada ao ID. 197422179). Tal fato, faz com que a pretensão de retomada do imóvel desprovida de utilidade e necessidade. As teses de ilegitimidade passiva e de prescrição, arguidas pelos réus Antônio João de Carvalho Junior e Leida Garcia de Carvalho, não prosperam. A alegação de que o contrato de locação teria sido verbalmente sucedido pela pessoa jurídica Promoshopping Serviços e Empreendimentos Ltda. carece de qualquer substrato probatório e jurídico, uma vez que a cessão da posição de locatário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.245/91, exige o consentimento prévio e escrito do locador. Não há nos autos qualquer documento que comprove a anuência da autora com tal alteração subjetiva do contrato. O fato de a empresa Promoshopping ter sido constituída para operar no imóvel não tem o condão, por si só, de exonerar os locatários originais de suas obrigações contratuais. Ademais, conforme restou suficientemente demonstrado durante a instrução processual, a relação jurídica locatícia permaneceu hígida entre as partes signatárias do contrato locatício, juntado ao ID 39953925 (pág. 28). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PREJUDICIAL DE MÉRITO No que concerne à tese prescrição, a pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos prescreve em 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Esta ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2014, para a cobrança de débitos vencidos a partir de junho do mesmo ano, portanto, dentro do prazo prescricional. Vale mencionar que a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), operou-se com a citação válida dos devedores. No caso de devedores solidários, como ocorre entre locatários e fiadores, a interrupção operada contra um deles prejudica os demais e seus herdeiros, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil. Logo, tendo a ré Leida Garcia de Carvalho, devedora solidária, sido regularmente citada em 12/02/2016, houve a interrupção do prazo para todos os coobrigados. Importante destacar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1001352-90.2023.8.11.0000, já se manifestou sobre a questão, afastando a tese prescricional (ID. 113965173). MÉRITO Esta ação discute a relação locatícia firmada entre as partes em 03.12.2012, relativa às salas comerciais de n° 101 e 102, situadas na Rua Generoso Ponce, nº 300, Centro, Cuiabá/MT, mediante pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reajustado posteriormente para R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais). A defesa apresentada pela herdeira Danielli Garcia de Carvalho Gonalves trouxe à baila questão de ordem pública envolvendo a nulidade absoluta da fiança prestada por seu genitor, Antônio João de Carvalho, em razão de sua incapacidade civil. O documento de ID. 170201234, consistente na certidão de nascimento do fiador com a averbação da sentença de interdição proferida em 18/08/1987 pelo Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca, é prova inequívoca e robusta de que, à data da celebração do contrato de locação, em 03/12/2012, o Sr. Antônio João de Carvalho era absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O negócio jurídico, para ser considerado válido, exige, nos termos do artigo 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de capacidade do agente é vício que macula o ato em sua origem. O artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal, é taxativo ao cominar com a nulidade o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Trata-se de nulidade absoluta, que não se convalida pelo decurso do tempo e não é suscetível de confirmação, podendo e devendo ser declarada de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil. A argumentação da autora de que teria ocorrido a decadência, com base no artigo 178 do Código Civil, não se aplica à hipótese, pois, tal dispositivo trata dos casos de anulabilidade (nulidade relativa), ao passo que a incapacidade absoluta gera nulidade de pleno direito. A fiança, sendo um contrato acessório, exige para sua validade os mesmos requisitos do contrato principal, incluindo a capacidade do fiador. A assinatura aposta no contrato em nome do Sr. Antônio João de Carvalho, ainda que por sua curadora, não tem o condão de validar o ato. Isto porque a curatela é um múnus público exercido em proveito do curatelado. O artigo 1.781 do Código Civil determina a aplicação das regras da tutela à curatela, e o artigo 1.749, inciso II, veda expressamente ao tutor, mesmo com autorização judicial, dispor dos bens do tutelado a título gratuito. A fiança é, por sua natureza, um contrato benéfico, gratuito, que onera o patrimônio do garante sem contraprestação direta. Permitir que a curadora preste fiança em nome do interditado seria subverter a própria finalidade protetiva do instituto da curatela. Como consequência direta da nulidade da fiança prestada pelo cônjuge varão, a garantia oferecida pela Sra. Leida Garcia de Carvalho também se torna ineficaz em sua totalidade. Ora, o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, exige a outorga do outro cônjuge para a prestação de fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens. A outorga uxória, no caso, seria nula, pois emanada de agente absolutamente incapaz. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 332, que dispõe: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Adicionalmente, a defesa aponta a ocorrência de dupla garantia, prática vedada pelo parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 8.245/91. A Cláusula Vigésima Terceira do contrato instituiu a fiança e, em seu parágrafo quinto, exigiu a caução de um imóvel como garantia (ID. 39953925, Pág. 24/26). Tal cumulação de garantias em um mesmo contrato de locação é nula. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO FIADOR. INSURGÊNCIA. 1. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA E CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL. VEDAÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/91. NULIDADE DA GARANTIA EXCEDENTE, ISTO É, DA CAUÇÃO, PORQUANTO ACRESCENTADA POSTERIORMENTE À FIANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DA CAUÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA INOPONÍVEL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90 E DA SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL. PRECEDENTES DO STF (TEMA 1.127). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015076-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.05.2022). (TJ-PR - AI: 00150761420218160000 Curitiba 0015076-14.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) A tese autoral de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), embora moralmente compreensível, não possui força jurídica para convalidar um ato absolutamente nulo. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, não pode se sobrepor a uma norma de ordem pública que visa proteger o incapaz e o patrimônio familiar. Quanto à alegação da "nulidade de algibeira", embora reprovável, não tem o condão de transformar um negócio jurídico nulo em válido. Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, a garantia fidejussória prestada no contrato de locação é absolutamente nula e ineficaz, não podendo produzir qualquer efeito jurídico em relação aos fiadores e seus sucessores. Declarada a nulidade da fiança, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações locatícias recai exclusivamente sobre os locatários, ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR e HARRISON RAINIER RIBEIRO ME. Ultrapassada essa questão, a existência do débito referente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir do mês de setembro de 2014 é incontroversa, até porque os réus locatários não produziram qualquer prova de pagamento, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos foram instruídos com os documentos indispensáveis à demonstração da relação jurídica locatícia e da mora, restando incontroverso o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelos requeridos. A prova oral colhida em audiência, especialmente o depoimento do informante Marco Pessoz, confirmou a existência da inadimplência e o fracasso do empreendimento comercial que motivou a locação. A planilha de débitos apresentada pela autora, não impugnada de forma específica, aponta saldo vencido no montante de R$ 77.125,75 (setenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor correspondente aos aluguéis e encargos inadimplidos até dezembro de 2014, abrangendo também taxas condominiais em atraso. Assim, o inadimplemento contratual resta configurado a partir dos documentos colacionados e das declarações prestadas em audiência de instrução, oportunidade em que quatro informantes confirmaram o abandono do imóvel pelas rés, sem que houvesse qualquer aviso prévio à locadora. A alegada ausência de vínculo direto com a locadora, sustentada por alguns réus, não encontra respaldo na prova documental. Com efeito, o contrato é claro ao estabelecer a responsabilidade solidária de todos os signatários pelas obrigações locatícias, e tal disposição contratual é plenamente válida, à luz do art. 265, do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Desse modo, os efeitos da solidariedade decorrem da convenção expressa das partes e vinculam todos os locatários solidários aos efeitos patrimoniais da obrigação inadimplida. Por fim, como os réus não apresentaram prova de pagamento dos encargos cobrados, cabível a condenação dos mesmos na verba pleiteada na inicial, com a multa de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios de 20%, previsto contratualmente. Esses encargos são legítimos e compatíveis com o pactuado e a legislação aplicável, desde que proporcionalmente aplicados ao débito apurado. No que se refere aos honorários advocatícios, o contrato de locação firmado entre as partes (ID. 39953925 – pág. 19/28), em sua cláusula quarta, prevê a cobrança de honorários contratuais. Desse modo, os honorários advocatícios contratuais pactuados em 20% (vinte por cento) são válidos, considerando-se o princípio da autonomia da vontade das partes e a inexistência de vício de consentimento. A propósito: “APELAÇÃO. Embargos à execução. Demanda executiva fundada em três cheques e em um instrumento particular de confissão de dívida. Alegação de excesso de execução devido à inclusão, no montante do débito executado, do valor correspondente a 20% de honorários advocatícios, conforme disposto no instrumento particular de confissão de dívida que previa, em sendo a cobrança realizada por via judicial, o acréscimo de 20% de honorários advocatícios. Sentença que acolheu os embargos para determinar à empresa embargada que, nos autos da execução, apresente novo demonstrativo de débito excluindo a cobrança de honorários advocatícios de 20% previstos na confissão de dívida. Apelo da empresa embargada. Com razão. No caso em tela, os honorários advocatícios convencionais integram o termo de confissão de dívida. As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes e os embargantes aceitaram os termos propostos. Forçoso o reconhecimento de que inexiste excesso de execução em detrimento dos embargantes, pois o cálculo da dívida obedeceu ao item VIII do contrato executado, que prevê o acréscimo de 20% sobre o valor exequendo a título de honorários advocatícios. Tal previsão encontra guarida no artigo 389 do Código Civil e não se confunde com os honorários previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil, pois estes não integram o título executivo e nem servem para remunerar as despesas que a exequente teve com o ajuizamento da demanda executiva. Precedente o STJ. Embargos à execução que devem ser rejeitados. Embargantes condenados a arcarem com os ônus decorrentes da sucumbência. Apelo provido.” (TJSP, RAC n. 1021327-14.2019.8.26.0100, 20ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Roberto Maia, j. 01.07.2019 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - APLICAÇÃO DO CDC - INCABÍVEL - REDUÇÃO DA MULTA - INCABÍVEL - HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS - DEVIDOS. A relação jurídica do Instrumento Particular de Confissão de Dívida é regida pelo próprio contrato, não incidindo o CDC, mas sim o princípio do "pacta sunt servanda". Inviável a redução da multa de mora prevista quando não constatada qualquer abusividade no encargo livremente pactuado entre as partes. Havendo expressa previsão contratual de que ocorrida a inadimplência contratual e sendo necessário o acionamento do Poder Judiciário para cobrança da dívida serão devidos honorários advocatícios extrajudiciais, há um ato perfeito que não merece ser atacado em respeito ao basilar princípio do “pacta sunt servanda”.” (TJMG, RAC n. 10479110028319001 MG, 16ª Câm. Cív., Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 24.01.2018 – negritei). Dessa forma, a condenação dos locatários ao pagamento dos valores pleiteados na inicial é medida de rigor. O débito deverá ser corrigido de acordo com a previsão contratual (Cláusula Quarta), que estabeleceu correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada vencimento (mora ex re), da multa contratual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a nulidade absoluta da garantia fidejussória (fiança e caução) prevista na Cláusula Vigésima Terceira do contrato de locação, e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de cobrança em face da ré Leida Garcia de Carvalho e do Espólio de Antônio João De Carvalho, este último representado por seus herdeiros; 2. Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes em 03.12.2012; 3. Condenar solidariamente os réus Antônio João de Carvalho Junior e Harrison Rainier Ribeiro ME ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no período compreendido entre setembro/2014 a dezembro/2016. A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. 4.Condenar solidariamente os réus Antônio João de Carvalho Junior e Harrison Rainier Ribeiro ME ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme previsto na cláusula quarta do contrato de locação; Em razão da sucumbência, condeno os réus Antônio João de Carvalho Junior e Harrison Rainier Ribeiro ME, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Diante da improcedência da ação em relação à Antônio João de Carvalho (interditado) e Leida Garcia de Carvalho condeno a autora, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré Leida Garcia de Carvalho e patronos dos herdeiros de Antônio João de Carvalho, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057222-29.2014.8.11.0041.
Autor: HADCO – Participações e Empreendimentos Limitada EPP
Réus: Espólio de João de Carvalho Junior, Harrisson Rainer Ribeiro – ME, Leida Garcia de Carvalho, Antonio João de Carvalho, Leidianni Garcia de Carvalho Arantes e Danielli Garcia de Carvalho Gonçalves PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Ana Paula da V. Carlota Miranda
Autora: HADCO – Participações e Empreendimentos Limitada EPP CNPJ: 01.094.956/0001-62 Preposto da
Autora: Alan Feis Haddad CPF: 153.566.148-88 Advogadas da
Autora: Talita Zirpoli dos Santos Oliveira OAB SP 391773 Gabriela Martiny OAB SP 512555
Réus: Espólio de Antonio João de Carvalho CPF: 127.224.641-87 Antonio João de Carvalho Junior CPF: 770.426.971-20 Danielli Garcia de Carvalho Gonçalves CPF: 688.885.541-49 Advogado dos
Réus: Alexandre Peres do Pinho OAB MT 8065 Ré: Leidianni Garcia de Carvalho Arantes CPF: 688.892.241-34 Advogado da Ré: Jaderson Rocha Reinaldo OAB MT 24389 Acadêmicos: Kelly Kaylayne Aquino da Silva CPF: 060.497.271-71 Pedro Lucas Quida Amaral CPF: 083.389.431-50 Tiphany Gabrielly Souza Campos CPF: 032.613.901-07 Geovanna Ribeiro de Almeida CPF: 079.804.381-40 Kaylayne Suziele Arruda de Campos CPF: 067.275.581-59 Fabrine Emannuely Martins Targa CPF: 065.239.151-66 OCORRÊNCIAS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Data e Horário: 12 de junho de 2025, às 15:00 horas
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis. Iniciada a solenidade, foi informado aos presentes a realização do ato na forma híbrida. Em seguida, foi realizada a identificação das partes através da apresentação de seus documentos pessoais. Ficou registrado que esta ata será assinada apenas pela Magistrada e, ao final, anexada ao processo, com a prévia anuência das partes, nos termos do artigo 17, §§ 1º e 2º da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ. Tentada a conciliação, as partes não se compuseram. Inicialmente, constatou-se que a manifestação dos réus presente em ID. 197230148 estava pendente de análise. Oportunizada a manifestação da autora, esta impugnou o requerimento formulado pelos réus. O pedido de redesignação formulado pelos réus foi indeferido. Os réus contraditaram a testemunha Marco Pessoz, arrolada pela autora. A autora impugnou a contradita. O sr. Marco Passoz foi ouvido como informante. A autora contraditou as testemunhas Luciano Antônio Amaral Miranda de Paula, Flávio Mendonça Brunini e Isabel Cristina Gama da Silveira. Os réus impugnaram a contradita. O sr. Luciano Antônio Amaral Miranda de Paula, Flávio Mendonça Brunini e a sra. Isabel Cristina Gama da Silveira foram ouvidos como informantes. Os réus requereram a oportunidade de juntar novos documentos aos autos. A autora impugnou o requerimento. O requerimento da juntada dos novos documentos foi indeferido, conforme as razões apresentadas na gravação da audiência. Durante a oitiva de Luciano Antônio Amaral Miranda de Paula, o réu Antonio João de Carvalho Junior requereu a palavra e informou que atuará em causa própria no decorrer do processo. A palavra lhe foi concedida, ao que passou a inquirir a testemunha. Também lhe foi oportunizado a juntada de comprovante de inscrição junto a OAB. Ao final da oitiva de Luciano Antônio Amaral Miranda de Paula, os réus requereram a juntada de documentos que supostamente foram extraviados antes da digitalização dos autos. O requerimento foi indeferido, conforme as razões constantes na gravação da audiência. A audiência se realizou com a oitiva de quatro informantes. As partes requereram a conversão dos debates orais por alegações escritas. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Considerando que os prazos contra o revel fluem a partir da datada de publicação da decisão no órgão oficial, independente de intimação, bem como verificando que o advogado dos réus informou a impossibilidade de intimação da testemunha após o prazo estipulado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de redesignação, nos termos dos arts. 346 e 455, § 1º e 4º, inc. I, ambos do CPC. ACOLHO a contradita formulada pelos réus. De igual modo, ACOLHO a contradita formulada pela autora. INDEFIRO o pedido de juntada de documentos formulado pelos réus, uma vez que não se tratam de documentos novo, mas já existente em 2017. Concedo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o Dr. Antonio João de Carvalho Junior junte aos autos cópia da sua carteira da OAB. Declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais por alegações escritas e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Após, concluso para sentença. Saem os presentes intimados.” Nada mais, eu, Pedro Henrique Ribeiro Araújo Silva, Estagiário de Gabinete, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0057222-29.2014.8.11.0041.
Autor: HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP
Réu: ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR e outros (4)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Acolho a justificativa de Id. 192291932 e redesigno o ato para o dia 12 de junho de 2025, às 15:00 horas. Segue link para participação de forma virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY1MGM5YjktMjlhYi00OTlmLTlkNmMtZTllODRhZmQxMmUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d1baba7-dc3d-4d6a-b752-0a56cc3a20f5%22%7d Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057222-29.2014.8.11.0041.
Autor: HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP
Réu: ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR e outros (4) DECISÃO Considerando que a nulidade que ensejou a anulação da sentença proferida nos autos foi suprida e, tendo em vista que há interesse na produção de prova oral,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 16:00 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4º, CPC). Registro que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455 do CPC), sendo que é obrigatória a comprovação de intimação das testemunhas, sob pena de desistência tácita. Ressalto que todos os participantes da audiência deverão portar no ato, obrigatoriamente, documento de identificação com foto. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital ou havendo requerimento de qualquer das partes (art. 3º da Resolução n. 354/2020), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por vídeo conferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão. De acordo com o art. 4º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oitiva das partes, testemunhas e peritos residentes forma da comarca também se fará de forma híbrida, por vídeo conferência, no mesmo link. Ressalta que as partes e advogados que optarem pela participação da audiência de forma virtual, deverão se certificar quanto à qualidade da internet, permanecerem com a câmera ligada durante todo o ato, em condições satisfatórias e em local adequado, bem como seguirem na integra o artigos. 2º e 3º da Resolução 465/2022 do CNJ, verbis: “Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.” Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTdhZjAwY2MtOGU4OS00MjA3LThjOGEtM2RkYjIwMDI1NDk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d1baba7-dc3d-4d6a-b752-0a56cc3a20f5%22%7d Destaco que no caso de dificuldade das partes e/ou testemunhas no ingresso à audiência virtual, ultrapassado o prazo de 10 minutos, o(a) interessado(a) deverá entrar em contato imediatamente através do WhatsApp do gabinete – (65) 99229-2500 – relatando a dificuldade. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar a respeito da movimentação da Carta Precatória no prazo de 10 (dez) dias.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o causídico que subscreve a petição do id. 63027689 pra que informe o atual endereço da requerida/herdeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0057222-29.2014.8.11.0041.
Autor: HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP
Réu: ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR e outros (4)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Verifico que a parte autora foi intimada para providenciar a distribuição da carta precatória e comprovar o ato, em 20 (vinte) dias, além de efetuar o pagamento do deposito de diligência para cumprimento do mandado. No entanto, se mantém inerte até o momento. Portanto, intime – se a requente para dar prosseguimento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida (id. 110725470), instruindo-a com os documentos necessários/obrigatórios (CPC, art. 260), e comprovando o ato, em 20 (vinte) dias, bem como para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado de citação da herdeira Leidianni Garcia De Carvalho Arantes, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência), nos termos da decisão de id. 101433038.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para informar os dados da Sra. Danielli Garcia de Carvalho Gonçalves, para posterior citação, no prazo de 10 (dez) dias.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057222-29.2014.8.11.0041.
Autor: HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP
Réu: ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do CPC). Analisando os Embargos de Declarações verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a sentença embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam a modificá-la. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração de id. 102397705, mantendo intacta a decisão de id. 101433038 Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057222-29.2014.8.11.0041.
Autor: HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - EPP
Réu: ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis manejada por HADCO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR, HARRISON RAINER RIBEIRO – ME, LEIDA GARCIA DE CARVALHO e ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO, arguindo, em síntese, que as partes entabularam contrato de locação envolvendo 02 (duas) salas comerciais. Sustentou-se o inadimplemento das obrigações contratuais, ao que se pugnou pela rescisão do contrato, com a desocupação do imóvel, e consequente condenação aos alugueres vencidos e demais encargos. O magistrado de antanho proferiu sentença (id. 39953927 - Pág. 46), reconhecendo a revelia dos requeridos e julgando procedente os pedidos inaugurais. Os requeridos ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR e LEIDA GARCIA DE CARVALHO apresentaram embargos de declaração (id. 39953927 - Pág. 50), arguindo que houve apresentação tempestiva de contestação e pugnando pela nulidade da r. sentença, que restou rejeitado através da decisão do id. 57197267. Os requeridos ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR e LEIDA GARCIA DE CARVALHO apresentaram novo embargo de declaração (id. 57911156), invocando a existência de erro material ante a ausência de análise das matérias de ordem pública invocadas em sede de contestação, ainda que intempestivas, insistindo, então, na anulação da r. sentença. O requerente apresentou contrarrazões (id. 58786563), pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos manejados, pleiteando, então, a aplicação de multa. A pessoa de nome LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES ingressou nos autos (id. 63027683), arguindo a existência de querella nulitatis insanabilis, arguindo que o Espólio de ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR não teria sido regularmente citado, insistindo, então, na nulidade da r. sentença. Com a manifestação vieram documentos. O requerente se manifestou acerca da petição do id. 63027683, consoante se infere do id. 64576517, arguindo a inadequação do pleito formulado em razão da necessidade de demanda específica para o reconhecimento da querella nulitatis insanabilis, refutando, ainda, o mérito das arguições realizadas. É o necessário relato. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos (id. 57911156). Conforme já assentei nos autos, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Esclarecido o referido aspecto, necessário se torna realizara breve relato do feito. A presente demanda restou distribuída em 09.12.2014, com fundamento no contrato de locação de imóvel comercial (id. 39953925 - Pág. 19) entabulado entre o autor e os requeridos ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR e HARRISON RAINER RIBEIRO – ME. Anote-se, ainda, que os requeridos LEIDA GARCIA DE CARVALHO e ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO participaram do referido contrato na condição de fiadores (cláusula vigésima terceira – id. 39953925 – 24). A citação dos requeridos HARRISON RAINER RIBEIRO – ME e ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR restaram, inicialmente, frustradas (id. 39953926 - Pág. 8 e 16), assim como a citação da requerida LEIDA GARCIA DE CARVALHO em razão de não ter sido localizada nas três oportunidades em que o correio lhe procurou (id. 39953926 - Pág. 4), situação esta que se repetiu com relação ao requerido ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO (id. 39953926 - Pág. 6). Na sequência procedeu-se a citação da requerida LEIDA GARCIA DE CARVALHO (id. 39953926 - Pág. 31). Acostou-se, ainda, certidão de óbito (id. 39953926 - Pág. 32) do requerido ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO em 10.11.2015. O requerido HARRISON RAINER RIBEIRO – ME foi citado (id. 39953927 - Pág. 6). Determinou-se a suspensão do processo e a substituição processual (id. 39953926 - Pág. 37). O requerente pleiteou a substituição do de cujus (id. 39953927 - Pág. 10) pela esposa (LEIDA GARCIA DE CARVALHO) e o herdeiro (ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR). O requerido ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR restou citado (id. 39953927 - Pág. 44). Certificou-se a ausência de contestação (id. 39953927 - Pág. 45), ao que o magistrado de antanho proferiu a r. sentença do id. 39953927 - Pág. 46. Esclarecidos os referidos aspectos, é certo que os novos embargos de declaração (id. 57911156) devem ser rejeitados. Friso que nos embargos de declaração do id. 39953927 - Pág. 50 não se invocou a existência de matérias de ordem pública, mas apenas a tempestividade da contestação, ao que o referido aspecto foi rejeitado pela decisão do id. 57197267. A arguição de ausência de análise das preliminares invocadas na contestação intempestiva se reveste em evidente tentativa de procrastinar o processo. Note-se, que na contestação intempestiva restou arguida a ilegitimidade passiva dos requeridos, mas é certo que estes figuram no contrato que embasa a presente demanda. Eventual saída do devedor principal da sociedade empresarial não ocasiona o “desfazimento” do contrato de locação, no qual as partes entabularam enquanto pessoas físicas, firma individual e fiadores na condição de pessoas físicas. A arguição é desvestida de qualquer fundamento quando se evidencia, ainda, que são partes legítimas aqueles que são titulares de relação jurídica material objeto da demanda, ao que a legitimidade não se confunde com o mérito de demanda. Registro que quando se analisa a legitimidade, a referida análise se restringe a uma constatação superficial acerca da pessoa que se apresenta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede. Dessa forma, uma parte é chamada autora porque se apresenta ao Estado-juiz como detentora do direito que alega, tendo legitimidade ativa para propor a ação – ou seja, iniciar um processo – contra o réu, que por ser aquele que, supostamente, satisfará a pretensão indicada pelo autor, tem legitimidade passiva para tanto e dessa forma figura no processo como aquele de quem o autor exige o cumprimento da obrigação a ele demandada. Nesse sentido, evidencia-se a incidência da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, conforme as alegações constantes na inicial, contudo, sem que se adentre ao exame do caso, sob pena de apreciação prematura de mérito[1]. Friso, ainda, que por legitimidade ad causum entende o professor Cândido Rangel Dinamarco ser a “relação de legítima adequação entre o sujeito e causa. Traduz-se na qualidade para estar em juízo, como demandante e demandado.” (in instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 306). Inexiste, assim, ilegitimidade. Doutro lado, é arguido na contestação a falta de interesse de agir, quando se evidencia, na realidade que a presente demanda não possui como objetivo apenas o despejo, mas também a cobrança de encargos. Por fim, é certo que a preliminar invoca de modo equivocado a prescrição do direito do autor na medida em que a eventual citação só ocorreu em 22.12.2018. Na realidade, a citação só ocorreu na referida ocasião em razão dos contratantes procrastinarem o recebimento das citações, conforme se evidencia dos id’s. 39953926 - Pág. 4 e 6, e ante a alteração de endereços sem regular comunicação ao locador. Destarte, não há que se falar em ausência de condições ou prescrição, ao que o reconhecimento da intempestividade, por óbvio, torna necessário o não conhecimento das matérias invocadas em sede de contestação. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração do id. 57911156, mas o REJEITO por ausência dos vícios estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, reconhecendo, ainda, o caráter protelatório e aplicando à requerida LEIDA GARCIA DE CARVALHO a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do que estabelece o art. 1.026, §2º do CPC. Além dos embargos de declaração, encontra-se pendente de análise a petição apresentada pela pessoa de nome LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES ingressou nos autos (id. 63027683), na qual sustentou a existência de querella nulitatis insanabilis, arguindo que o Espólio de ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR não teria sido regularmente citado, insistindo, então, na nulidade da r. sentença. O requerente se manifestou acerca da petição do id. 63027683, consoante se infere do id. 64576517, arguindo a inadequação do pleito formulado em razão da necessidade de demanda específica para o reconhecimento da querella nulitatis insanabilis, refutando, ainda, o mérito das arguições realizadas. Pois bem. No direito processual brasileiro existem duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória, que no caso em tela sequer teve início, em razão da ausência de trânsito em julgado. Note-se que no caso de decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 525, § 1º, I, e art. 535, I, CPC), mesmo ultrapassado o prazo da ação rescisória é possível a declaração de nulidade da decisão judicial. Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vício transrescisório, ao que “(...) O meio de impugnação previsto para tais decisões é a ação de nulidade denominada querela nullitatis, que se distingue da ação rescisória não só pela hipótese de cabimento, mais restrita, mas também por não estar sujeita a prazo e dever ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão (e não necessariamente em tribunal, como é o caso da ação rescisória). Ambas, porém, são ações constitutivas.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 16 ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 695-696) Friso, entretanto, que o CPC estabelece no art. 525, § 1º, I[2] que na impugnação ao cumprimento da sentença é possível o executado alegar a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Ora, se é possível ao executado, após o trânsito em julgado, arguir a nulidade da citação na fase de conhecimento, quando o processo corre a revelia, como é a hipótese dos autos, não verifico dificuldades em admitir a arguição de nulidade da citação antes do trânsito em julgado, como é a hipótese dos autos. Na realidade antes do trânsito em julgado a jurisprudência pátria já assentou o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RÉU QUE COMPARECE ESPONTANEAMENTE PARA ALEGAR A NULIDADE. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ação declaratória de nulidade de ato jurídico - querela nullitatis - reclama a imutabilidade, isto é, o trânsito em julgado da sentença que se alega nula. "A querela nullitatis não se presta a veicular a rediscussão de questões que foram suscitadas pela parte autora no processo em que figurou como ré, litisconsorte ou terceiro interessado, inclusive aquelas que dizem respeito à validade da citação ou à legitimidade ad causam" (Desembargador Luiz Cézar Medeiros).Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção.” (TJSC, Apelação Cível n. 2006.007095-7, da Capital, rel. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2009) A doutrina de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, nos ensina que "a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu (artigos 219 e 263, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem". (Curso de direito processual - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. 4. ed. Salvador: Jus Podium, 2007, p. 368). O STJ já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. (...) 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; (REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido" (REsp 1358931/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015 – grifo nosso) Assim é que a ausência de citação pode constituir, para além de fundamento para o ajuizamento de ação autônoma (declaratória de inexistência ou de invalidação de decisão judicial, a depender da posição tomada), objeto da impugnação ao cumprimento de sentença (525, § 1º, I do CPC). Destarte, em função da citação se evidenciar pressuposto de existência do processo, exigir o ajuizamento de ação autônoma para o reconhecimento de violação, quando se revelar evidente, se mostra indesejável aos princípios constitucionais mais basilares e estruturantes do processo civil, afigurando-se, ainda, prestígio desmedido ao formalismo e medida que não se afina com as lentes constitucionais da ampla defesa e efetivo contraditório. Com efeito, “Recurso Inominado. Sentença que condena canal de TV e provedor de internet ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido de nulidade da citação, mediante petição, formulado por um dos réus. Correspondência citatória enviada para endereço equivocado. Eiva absoluta, inclusive da decisão de primeiro grau. Desnecessidade de ação autônoma (querela nullitatis). Retorno dos autos à origem para renovação do ato. Reclamo prejudicado.” (TJ-SC - RI: 03037269620148240090 Capital - Norte da Ilha 0303726-96.2014.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 06/09/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital – grifo nosso) Estabelecida, portanto, a possibilidade de acolhimento do pedido de nulidade da citação através de simples petição nos autos é de se consignar que a peticionante - LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES – revela legitimidade para efetuar a referida provocação, na medida em que o documento do id. 63027685 - Pág. 2 demonstra a condição de sucessora/herdeira do Espólio de ANTÔNIO JOÃO CARVALHO. Ultrapassados os referidos aspectos assento que há necessidade de ser reconhecida a nulidade da sentença do id. 39953927 - Pág. 46, em razão da ausência de citação válida do Espólio de ANTÔNIO JOÃO CARVALHO, senão vejamos. A requerida e LEIDA GARCIA DE CARVALHO foi citada em 12.02.2016 (id. 39953926 - Pág. 31) ocasião em que restou informado que o requerido ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR teria falecido em 10.11.2015, disponibilizando-se a certidão de óbito do id. 39953926 - Pág. 32. Com o aporte da notícia de falecimento do requerido houve determinação para que o feito fosse suspenso, com intimação do requerente para promover a respectiva substituição processual (id. 39953926 - Pág. 37). O requerente pugnou para que fosse oficiado a ANOREG/MT para apurar a existência de inventário extrajudicial o que restou deferido (id. 39953926 - Pág. 40), que restou cumprido (id. 39953927 – Pág.3) O requerente pugnou, então pela citação dos herdeiros LEIDA GARCIA DE CARVALHO e ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR, que também são demandados no presente feito. Note-se que a certidão de óbito informa que o de cujus teria deixado filhos e bens a inventariar. Contudo, a ANOREG/MT informou não possuir condições de informar se existia inventário extrajudicial (id. 39953927 – Pág.3) e a consulta realizada no sistema PJe não revela a existência de inventário do de cujus. Note-se, inclusive, que a própria herdeira peticionante - LEIDIANNI GARCIA DE CARVALHO ARANTES – não indica a existência de inventariante. Destaco que além da citação da requerida LEIDA GARCIA DE CARVALHO em 12.02.2016 (id. 39953926 - Pág. 31) e da intempestiva contestação (id. 39953928 - Pág. 32), o herdeiro/requerido ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR restou citado em 22.11.2018 (id. 39953927 - Pág. 44) e apresentou a intempestiva contestação do id. 39953928 - Pág. 7. Note-se, que nas contestações apresentadas não se fez nenhuma menção a existência de outros herdeiros do de cujus. Apesar do referido comportamento processual evidenciar comportamento temerário em evidente violação ao princípio da cooperação, dando, inclusive, ensejo ao reconhecimento de prática procrastinatória, na forma do que estabelece o art. 80, V do CPC. Doutro lado, ultrapassada essa questão, é sabido que, nos termos do art. 110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O art. 313, §§ 1º e 2º, por sua vez, está assim redigido: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;” (grifo nosso) No caso dos autos, considerando que, à época em que sobreveio aos autos a informação do falecimento de um dos réus, não havia notícia de abertura do inventário, embora existisse informação sobre bens a inventariar, ao menos em tese, poder-se-ia admitir a sucessão processual do falecido pelos seus herdeiros, desde que, reforça-se, todos esses herdeiros estivessem devidamente representados nos autos, visando ao pleno contraditório, sob pena de nulidade (art. 115, I do CPC). Entretanto, conforme evidenciado nos autos, nem todos os herdeiros do réu falecido integraram o feito, e não na representação legal do espólio, o que somente se daria se já houvesse inventário aberto e inventariante nomeado (art. 75, VII, CPC). Prioritariamente, até mesmo segundo disposições contidas nos já mencionados artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC, falecendo a parte no curso do processo, cabe ao seu espólio sucedê-la na relação processual, devendo a habilitação dos herdeiros, em nome próprio, ocorrer, de um modo geral, apenas nas situações em que o inventário ainda não fora aberto ou já se encontra encerrado. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) “AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO. ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015 - grifo nosso) Assim sendo, RECONHEÇO a nulidade da r. sentença do id. 39953927 - Pág. 46), em razão da ausência de citação válida dos herdeiros do falecido ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO. Aplico aos requeridos LEIDA GARCIA DE CARVALHO e ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do que autoriza o art. 81 do CPC em razão da caracterização da conduta descrita no art. 80, V do CPC, conforme fundamentação retro. Cite-se as herdeiras remanescentes - Leidianni Garcia De Carvalho Arantes e Danielli Garcia de Carvalho Gonçalves - para, querendo, contestarem a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. (...) Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. (...)Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007 p. 366). [2] Comando similar ao do art. 535, I do CPC.