Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUIZ BERNARDINO DOS SANTOS JUNIOR em face de ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA, por meio da qual pretende compelir os entes federativos requeridos a providenciarem em seu favor cirurgia bariátrica. O pedido de tutela de urgência restou indeferido (Id. 129275711). Por confundirem-se com o mérito, as preliminares serão com ele apreciadas. Mérito A CF/88 alocou a saúde no “status” de direito social e, como tal, deve ser protegida e garantida pelo Estado. Em seus dispositivos, a Constituição da República dispõe o seguinte: Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:...omissis... § 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Não menos importante, o direito social, dentre os direitos fundamentais, se notabiliza pela finalidade de realizar a justiça distributiva, de sorte que o indivíduo originariamente privado dos direitos fundamentais, que lhe é imanente, teria nos direitos sociais elencados na Constituição Federal o meio de alcançar o desenvolvimento de uma vida digna. Afinal, os ditos direitos sociais, pertencentes à segunda geração dos direitos fundamentais, visam nada mais nada menos do que a igualdade entre os homens. Assim, a decisão judicial que determina a realização de procedimento cirúrgico de emergência objetiva tão-somente outorgar ao indivíduo o mesmo direito à saúde usufruído por tantos outros que foram beneficiados por uma situação financeira abastada. Além do direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, tem ele a proteção contida no artigo 2º da Lei n. 8.080/90, que imputa ao Estado, entenda-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. Deste dispositivo, advém a legitimidade constitucional de ambos os requeridos protegerem a vida e a saúde dos cidadãos, independentemente da esfera governamental. Isto é, tal responsabilidade cabe também ao Estado e ao Município, que são espécies que compõe o gênero Estado. Aliás, tal responsabilidade se encontra consubstanciada, na norma prevista no art. 23, II, da CF/88 que indica “cuidar da saúde” como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – NECESSIDADE E EFICÁCIA DO PRODUTO – REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. [...] 2. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3.
Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o União do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. [...] STJ. AgInt no REsp 1522409/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/02/2017. No caso dos autos, não restam dúvidas de que os Requeridos devem assegurar o necessário tratamento à parte promovente, sob pena de ofensa ao direito constitucional da dignidade da pessoa humana, já que a saúde é direito social que integra o rol das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil. Contudo, uma vez que a parte autora se encontra incluída na lista de espera para realizar o procedimento pleiteado, resta-nos verificar a urgência da medida. Assim, o caso dos autos não veicula simples pedido de realização de intervenção cirúrgica, mas sim o pedido de reconhecimento de um suposto direito de preferência em relação aos demais pacientes que se encontram melhor classificados na lista de espera para tal atendimento. O tempo de espera para realização de cirurgias é um fenômeno complexo e desafiador, tanto em países desenvolvidos quanto em desenvolvimento, podendo variar de meses até anos, o que pode gerar insatisfação de pacientes, piora do prognóstico, perda funcional e custos financeiros elevados para os sistemas públicos de saúde (Barua et al., 2012; Rodrigues et al., 2020). Com intuito de reduzir o tempo de espera e garantir a equidade do acesso aos procedimentos, há a priorização de determinadas cirurgias guiada pelas necessidades do paciente. Para tanto, as intervenções cirúrgicas geralmente são classificadas em urgentes e não urgentes. No caso dos autos, o parecer do NAT aponta que o caso não se justifica como de urgência (Id. 128234101). Assim sendo, embora demonstrada a necessidade de atendimento médico, não foi comprovada circunstância excepcional a justificar a priorização de atendimento e ingerência do Poder Judiciário na ordem estabelecida pelo Poder Público em detrimento de outros pacientes. Inclusive, esse é o entendimento adotado por vários Tribunais ao redor do país: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Consulta cirúrgica pediátrica. Atendimento médico. Menor impúbere. SUS. Necessidade de demonstração de urgência para justificar a não observância da lista de espera. Recurso não provido. O direito à saúde é garantia constitucionalmente assegurada, nos termos dos artigos 6º e 196, da CF/1988, cabendo à Administração gerenciar os casos de urgência e emergência mediante agendamento de procedimentos preferenciais e, de outro lado, inclusão de usuários em lista de espera para realização de intervenções eletivas. A concessão judicial de prestação de saúde que implique quebra da fila de espera pressupõe demonstração de urgência, que in casu não se evidenciou. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70370863020198220001 RO 7037086-30.2019.822.0001, Data de Julgamento: 29/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA – AUSENTE REQUISITO DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO DE NATUREZA ELETIVA – ARTROSE TOTAL DO QUADRIL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – FILA DE ESPERA DO SUS – RECURSO PROVIDO. Ausente o caráter emergencial da cirurgia ante sua natureza eletiva, deve ser respeitada a fila de espera do SUS para o procedimento pretendido, em prestígio ao atendimento igualitário que deve reger a saúde pública e sob pena de violação ao princípio da isonomia. (TJ-MS - AI: 14050872020158120000 MS 1405087-20.2015.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CIRURGIA - LUXAÇÃO CLAVICULAR RECORRENTE - LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - FILA DE ESPERA DO SUS - MEDIDA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. As filas de espera para cirurgias a serem realizadas pelo SUS devem ser respeitadas, em princípio, não sendo caso de iminente risco de morte. Não existindo, de plano, elementos de convicção suficientes a formar o convencimento do juiz, em relação aos requisitos necessários, não há como se deferir a liminar. Considerando a possibilidade de, ao realizar a internação da impetrante, preterir-se outros pacientes em situação de urgência ou emergência, não há se deferir a tutela de urgência. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10408100015044001 Matias Barbosa, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 14/10/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2010). Assim, não demonstrada a urgência, o pleito autoral é improcedente. Dispositivo Isto posto, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal