Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para tomar as providências necessárias junto ao CRI local, no que concerne à penhora, no prazo legal, sob pena de extinção.
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:08
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:24
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2026, 09:17
Publicação
22/04/2026, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para ciência acerca do termo de penhora expedido nos autos ID 230360260, bem como para tomar as providências necessárias junto ao CRI local, no prazo legal.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:12
Documento
16/04/2026, 12:15
Publicação
14/04/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0009208-70.2010.8.11.0003. Vistos etc. I – Defiro o pedido de penhora do imóvel sob a matrícula nº 27820do CRI local. II - A formalização da constrição deverá obedecer ao comando dos artigos 844, 845, §1º, da Lei Adjetiva em vigência. III – Formalizada a constrição judicial, intime os devedores, nos termos dos artigos 841, §1º e 847, do CPC. IV – Havendo o decurso do prazo alhures sem manifestação, expeça mandado de avaliação dos bens, nos termos do artigo 870 e 872, do CPC. Após, digam as partes. V - Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis-MT, 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para ciência acerca do termo de penhora expedido nos autos ID 230360260, bem como para tomar as providências necessárias junto ao CRI local, no prazo legal.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:12
Documento
16/04/2026, 12:15
Publicação
14/04/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0009208-70.2010.8.11.0003. Vistos etc. I – Defiro o pedido de penhora do imóvel sob a matrícula nº 27820do CRI local. II - A formalização da constrição deverá obedecer ao comando dos artigos 844, 845, §1º, da Lei Adjetiva em vigência. III – Formalizada a constrição judicial, intime os devedores, nos termos dos artigos 841, §1º e 847, do CPC. IV – Havendo o decurso do prazo alhures sem manifestação, expeça mandado de avaliação dos bens, nos termos do artigo 870 e 872, do CPC. Após, digam as partes. V - Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis-MT, 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
11/04/2026, 11:41
Documento
08/04/2026, 08:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:46
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:44
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:15
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:15
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:08
Publicação
20/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 03:29
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 13:48
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:36
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:36
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:00
Documento
12/03/2026, 13:01
Publicação
24/02/2026, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executados: BANFORTE ADMINISTRADORA LTDA e SIDNEY LEME DE SOUZA JÚNIOR. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deverá a parte exequente promover o regular andamento do feito, em relação aos demais devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. P.I. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
Processo nº 0009208-70.2010 Vistos etc. BANFORTE ADMINISTRADORA LTDA e SIDNEY LEME DE SOUZA JÚNIOR, amparados em exceção de pré-executividade (id. 204472645), trouxe ao juízo o argumento de incidência do instituto da prescrição intercorrente em face da ausência, decurso de tempo, da citação, bem como ausência de bens. Instado a manifestar-se o excepto/exequente manifestou-se no id. 218062464, concordando com a extinção da demanda executiva em relação aos excipientes em face a incidência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando o caderno processual, observa-se que a citação dos excipientes/devedores: BANFORTE ADMINISTRADORA LTDA e SIDNEY LEME DE SOUZA JÚNIOR somente se materializou nos autos em 10/01/2025, por meio de edital, conforme se vê no id. 180401890, sendo certo que a ação de execução foi distribuída nos idos de 2010. E mais, a parte credora/excepta concorda com os argumentos trazidos pelo i. Defensor Público, razão pela qual a extinção da demanda executiva em relação aos excipientes é medida que se impõe. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade em caso de acolhimento para extinguir total ou parcialmente a execução. E mais, a incidência da prescrição intercorrente, in casu, não deriva da ausência de bens, mas, sim, da inércia da parte credora que não promoveu os atos necessários para a formalização/angularização do processo, com o chamamento dos exceptos aos autos. A extinção do feito decorre da desídia processual do próprio exequente, que deu causa à prescrição. Nessas circunstâncias, aplica-se com plena força o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa ao processo ou à sua extinção. O art. 921, § 5º, do CPC, não se aplica ao caso, pois a prescrição não foi reconhecida por ausência de bens ou impossibilidade objetiva de prosseguimento, mas, sim, por conduta omissiva do credor, conforme alhures. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA OU REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DESATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão agravada se encontra em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na Exceção de Pré-Executividade que for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 823644 MT 2015/0296707-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 784, III, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - NULIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. - O contrato particular de abertura de crédito fixo, desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, não possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. - Caracterizada a inércia qualificada do exequente no impulsionamento do feito, com demora na citação imputável à sua própria conduta, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC e da Súmula 150 do STF. - Extinta a execução por título nulo e por desídia do credor, correta a condenação em custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. - Recurso não provido, com majoração dos honorários na forma do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.490201-8/001 - COMARCA DE CARMÓPOLIS DE MINAS - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): DEYVID DO VALE PARREIRAS, D.W PARREIRAS DRAGAGEM E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, IRINEU DA SILVA PARREIRAS, SUELI DO VALE PARREIRAS. Julgamento: 12/02/2026. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, via de consequência, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo de execução em relação aos
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
21/02/2026, 14:30
Expedida/certificada
21/02/2026, 14:30
Expedição de documento
21/02/2026, 14:30
Outras Decisões
21/02/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 20:34
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:47
Publicação
18/11/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO ID. 204472645 (EXECEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE) E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 0009208-70.2010.8.11.0003 Valor da causa: R$ 39.941,31 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Setor Bancario Sul, COMÉRCIO, Setor Bancario Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 72715-543 POLO PASSIVO: Nome: BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME Endereço: lugar incerto e não sabdio Nome: SIDNEY LEME DE SOUZA JUNIOR Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, para que no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida (artigo 829, do CPC), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigo 831 do CPC). VALOR DO DÉBITO: (R$ 39.941,31). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do AR (artigo 915, §2º, I, CPC); 2) No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido das custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensal, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, §1º, CPC). 4) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (artigo 826, CPC) DECISÃO: ID 175280341 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCILEIDE NEVES DE MENEZES, digitei. RONDONÓPOLIS, 10 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:49
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:13
Publicação
14/11/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0009208-70.2010.8.11.0003. Vistos etc. Considerando que as tentativas de citação dos devedores BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME e SIDNEY LEME DE SOUZA JÚNIOR restaram infrutíferas e o demandante não logrou êxito em localizar o atual paradeiro dos mesmos, hei por bem deferir sua citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser observado os comandos do artigo 256, do CPC. Determino que a Sra. Gestora promova a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no caderno destinado às publicações da Entrância Final (Especial), no prazo legal, juntando cópia das publicações no presente feito. Havendo o decurso do prazo de citação por edital sem qualquer manifestação dos executados acima declinados, desde já, nomeio como Curador Especial a pessoa do Defensor Público que atua junto à Terceira Vara Cível nesta Comarca, nos termos do artigo 72, II, do CPC, observando a prerrogativa do prazo em dobro. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT, 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 11:34
Sem descrição
12/11/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:35
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:10
Publicação
23/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID. 160260918, NO VALOR DE R$ 2.308,50 (dois mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos), ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS/DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA OPÇÃO: COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA, E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, BEM COMO PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 16:31
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 21:30
Mandado
19/06/2024, 14:49
Expedição de documento
19/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:22
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:37
Publicação
02/12/2023, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:45
Mandado
31/10/2023, 16:07
Expedição de documento
31/10/2023, 14:32
Movimentação processual
31/10/2023, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2023, 14:22
Movimentação processual
31/10/2023, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2023, 14:20
Documento
11/09/2023, 15:31
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:34
Decurso de Prazo
02/08/2023, 06:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 06:14
Publicação
01/08/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 20:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:09
Publicação
25/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA, DECORRIDO O PRAZO SOLICITADO, INDICAR DADOS BANCÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES, NO PRAZO LEGAL.
24/07/2023, 00:00
Mandado
21/07/2023, 12:33
Mandado
21/07/2023, 12:28
Expedição de documento
21/07/2023, 08:28
Expedição de documento
21/07/2023, 08:28
Expedição de documento
21/07/2023, 08:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:26
Publicação
12/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO ID. 118349071, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES, NO PRAZO LEGAL.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 08:19
Ato ordinatório
22/05/2023, 12:31
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:19
Ato ordinatório
19/05/2023, 08:57
Decurso de Prazo
14/05/2023, 15:30
Publicação
06/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0009208-70.2010.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 - Analisando detidamente os autos, percebe-se que até o presente momento não houve a efetiva citação dos devedores BANFORTE ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA – ME e SIDNEY LEME DE SOUZA JÚNIOR. Portanto, tendo em vista que a angularização processual em relação a empresa devedora ainda não se aperfeiçoou, não há que se falar em constrição de bens, pelo que determino o imediato desbloqueio do veículo placa NJV1400 com a utilização Sistema Renajud (Num. 79213427 - Pág. 70). Ainda, tem-se que foi realizado o arresto online havendo constrição nas contas bancárias do devedor SIDNEY LEME DE SOUZA JÚNIOR, no importe de R$ 282,42 (Num. 79213424 - Pág. 16) e por se tratar de quantia irrisória perante o valor do débito determino o seu imediato desbloqueio, devendo ser observado a ordem judicial do antigo Sistema Bacenjud sob o nº 20140003521694. Assim, intime o credor para indicar o atual endereço dos devedores, ainda não citados, e/ou requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 2.0 – Percebe-se que as devedoras Elizangela, Elaine e Etianne constituíram advogados quando da realização dos bloqueios online. Entretanto, os da executada Etianne Ghellere de Souza não estão cadastrados no PJE, pelo que determino a imediata inclusão dos patronos descritos na procuração do Num. 79213424 - Pág. 179. 3.0 – Consta nos autos, que foram realizados diversos bloqueios nas contas bancárias das devedoras, dentro os quais algumas quantias foram levantadas/desbloqueadas em razão de sua impenhorabilidade. Ocorre que houve a manutenção da constrição do importe de R$ 10.928,91, penhorado da conta em nome de ELAINE SKIRESINSKI GONÇALVES DE OLIVEIRA e R$ 1.848,44 em nome de ETIANNE GHELLERE DE SOUZA (Num. 79213424 - Pág. 206). Entretanto, não vislumbro nos autos o cumprimento da decisão do Num. 79213424 - Pág. 92 e tampouco qualquer expedição de alvará em favor do exequente. Em face disso, determino que a Sra. Gestora proceda os atos necessários para vinculação das quantias de R$ 10.928,91 (que perfazia o quantum atualizado de R$ 14.526,07 - Num. 79213424 - Pág. 95) e R$ 1.848,44 (representada pelos importes de R$ 608,63, R$ 191,41, R$ 18,34 e R$ 1030,06 - Num. 79213424 - Pág. 221/224) e posterior expedição de alvará, inclusive dos acréscimos, em favor do credor em conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. 4.0 – Por fim, antes de apreciar o pedido do Num. 97170906 - Pág. 5, intime o credor para juntar o demonstrativo de débito atualizado, abatendo-se as quantias a serem levantadas, bem como informar se tem interesse nos veículos bloqueados pelo Sistema Renajud no Num. 79213424 - Pág. 104 Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2023. MILENE APAR ECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:55
Publicação
14/09/2022, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.