JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR
OAB/MT 27777·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/MT 17555·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR
OAB/MT 27777·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/MT 17555·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 16:42
Desarquivamento
18/05/2024, 01:06
Trânsito em julgado
18/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:05
Publicação
25/04/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001477-56.2021.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FOCHI, ELIVETE MARIA ZANOTELLI
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de LUIZ CARLOS FOCHI e ELIVETE MARIA ZANOTELLI Manifestação da parte autora, informando formou acordo com a parte requerida, assim pugnando pela sua homologação. (Id. 143094981). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes em Id. 143094981, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Determino a baixa em eventuais penhoras ou bloqueios havidos nos autos. Custas remanescentes, caso haja, pela parte executada. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001477-56.2021.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FOCHI, ELIVETE MARIA ZANOTELLI
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de LUIZ CARLOS FOCHI e ELIVETE MARIA ZANOTELLI Manifestação da parte autora, informando formou acordo com a parte requerida, assim pugnando pela sua homologação. (Id. 143094981). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes em Id. 143094981, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Determino a baixa em eventuais penhoras ou bloqueios havidos nos autos. Custas remanescentes, caso haja, pela parte executada. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 18:48
Definitivo
23/04/2024, 18:48
Homologação de Transação
23/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:36
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:13
Publicação
04/12/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001477-56.2021.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FOCHI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar considerando a certidão negativa para citação dos Executados, juntando o comprovante de recolhimento das diligências requeridas. Aripuanã/MT, 30 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 18:39
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:43
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:50
Mandado
09/11/2023, 14:33
Expedição de documento
08/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:27
Expedida/certificada
26/10/2023, 18:07
Expedição de documento
26/10/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:48
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:19
Documento
19/10/2023, 02:48
Ato ordinatório
18/10/2023, 18:33
Publicação
18/10/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001477-56.2021.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FOCHI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para juntar aos autos comprovante de recolhimento de diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, para citação de LUIZ CARLOS FOCHI, tendo em vista que a citação por AR não se deu na pessoa do executado, bem como junte comprovante de recolhimento de custas da carta precatória para citação de ELIVETE MARIA ZANOTELLI, na comarca de Estancia Velha/RS, tendo em vista a devolução negativa da carta de citação com informação de ausente. Aripuanã, 16 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 15:45
Decurso de Prazo
16/10/2023, 15:38
Documento
02/10/2023, 02:22
Documento
21/09/2023, 06:24
Documento
21/09/2023, 06:16
Decurso de Prazo
01/06/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:29
Publicação
10/05/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001477-56.2021.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS FOCHI e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para manifestar quanto a devolução de carta para citação dos Executados, informando os endereços atualizados.. Aripuanã, 8 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 13:38
Documento
28/04/2023, 00:57
Documento
06/04/2023, 01:07
Ato ordinatório
05/04/2023, 14:41
Decurso de Prazo
10/03/2023, 14:09
Documento
03/03/2023, 16:58
Decurso de Prazo
02/03/2023, 06:08
Publicação
13/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 1001477-56.2021.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FOCHI, ELIVETE MARIA ZANOTELLI DESPACHO
Intimação -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra LUIZ CARLOS FOCHI e outros. Cite-se a executada para que promova o pagamento do valor integral do débito no prazo de 3 dias (art. 829 do CPC). Fixo desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, consignando que, havendo pagamento no prazo acima, eles serão reduzidos para a razão de 5% sobre a mesma base de cálculo (art. 827, in totum, do CPC). Não havendo pagamento no prazo legal, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens de propriedade do executado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Destaco que, citada, a parte executada terá o prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos de execução, devendo fazê-lo necessariamente na forma do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não serem conhecidos, exceto nos casos do art. 917, §1º, do mesmo digesto Processual. Advirto que, se o executado alegar que alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarará na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; ou não conhecimento da alegação de excesso de execução, caso combinado com argumentos outros (art. 917, §§3º e 4º, CPC). Advirto, outrossim, que os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático (art. 919 do Código de Processo Civil). Por fim, exclusivamente se houver pedido na inicial e desde que recolhidas as custas necessárias para as diligências, promova-se: a) a inscrição do executado no rol de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito; b) a expedição de certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil; c) busca de bens do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ANOREG e INFOJUD, destacando a necessidade de recolhimento de custas individuais para cada uma das diligências. Cumpra-se todo disposto acima independentemente de nova conclusão. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022