Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1000336-70.2019.8.11.0088..
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer a adoção de diversas medidas executivas atípicas e investigativas, após o esgotamento das vias tradicionais de satisfação do crédito. Conforme se depreende dos autos, foram realizadas buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultados negativos ou insatisfatórios. Ademais, restou demonstrado que o executado, na qualidade de depositário dos bens penhorados (09 cabeças de vacas solteiras), evadiu-se com os semoventes após a adjudicação deferida por este juízo, frustrando a efetividade da execução. Em petição de Id. 200325990, o exequente requereu: (i) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) adoção de medidas executivas atípicas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; (iii) pesquisa via sistema SNIPER; e (iv) pesquisa de endereços via SIEL, INFOSEG e expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. Posteriormente, em petição de Id. 216810063, solicitou que este juízo se manifestasse previamente sobre quais medidas seriam deferidas para então recolher as custas correspondentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reconheço a razoabilidade do pedido para que este juízo indique previamente quais medidas serão deferidas antes do recolhimento das custas, em atenção aos princípios da economia processual e eficiência. Quanto aos pedidos formulados pelo exequente, passo à análise individualizada: 1. Sobre a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD: DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 782, §3º do CPC, que expressamente autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, como medida de efetivação da execução. 2. Sobre a pesquisa de endereços: DEFIRO a realização de pesquisa de endereços do executado (CPF nº 060.820.161-81) via sistemas SIEL e INFOSEG, bem como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (Energisa-MT e Águas de Aripuanã) e às principais operadoras de telefonia (Vivo, Claro, Tim e Oi) para que forneçam o endereço de cadastro mais recente do referido CPF. 3. Sobre a pesquisa via sistema SNIPER: INDEFIRO, por ora, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por se tratar de medida excepcional que deve ser reservada para casos extremos, após o esgotamento de todas as outras possibilidades de localização de bens. Tal ferramenta deverá ser utilizada apenas como última ratio, caso as demais diligências ora deferidas restem infrutíferas. 4. Sobre o bloqueio de cartões de crédito: INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito vinculados ao CPF do executado, por duas razões: primeiro, porque tal medida, no atual estágio processual, mostra-se desproporcional e sem relação direta com a satisfação do crédito exequendo; segundo, porque o sistema SISBAJUD não possui funcionalidade técnica para bloqueio de cartões de crédito, sendo sua utilização limitada ao bloqueio de valores em contas bancárias e consultas de informações financeiras específicas. 5. Sobre a suspensão da CNH e apreensão de passaporte: INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte do executado, por se tratarem de medidas excepcionais que afetam direitos fundamentais do devedor e que devem ser aplicadas apenas em situações extremas, quando demonstrada a ineficácia de todas as outras medidas menos gravosas. Embora o STJ tenha admitido a possibilidade de tais medidas em casos específicos (REsp 1.788.950/MT), sua aplicação deve ser precedida de análise rigorosa quanto à proporcionalidade e adequação, o que não se verifica no momento processual atual. 6. Sobre a multa por ato atentatório à dignidade da justiça: Considerando que o executado foi intimado para manifestar-se sobre a suposta conduta atentatória à dignidade da justiça (Id. 214932585), estando pendente sua intimação pessoal, POSTERGO a análise deste pedido para momento posterior à efetiva intimação e manifestação do executado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente, autorizando: - A inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; - A realização de pesquisa de endereços via SIEL, INFOSEG e expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e telefonia, conforme detalhado acima. b) INDEFIRO, por ora, os pedidos de: - Utilização do sistema SNIPER; - Bloqueio de cartões de crédito; - Suspensão da CNH; - Apreensão de passaporte. c) POSTERGO a análise do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça para após a intimação e manifestação do executado. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para as diligências ora deferidas. Após o recolhimento, CUMPRAM-SE as diligências deferidas. Com os resultados, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito