Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0003844-52.2017.8.11.0010..
AUTOR: JOAO BATISTA TEIXEIRA
REU: COLONIZADORA INDUSTRIAL PASTORIL E AGRICOLA LTDA, NAIR RUIZ FERREIRA, VANIA RUIZ FERREIRA JAQUEIRA, CELIA RUIZ FERREIRA, MARCIO RUIZ FERREIRA, MILTON FERREIRA JUNIOR
REQUERIDO: ESPOLIO DE MILTON DA COSTA FERREIRA, SONIA FERREIRA VALVERDE MATOS, PAULO DA COSTA FERREIRA, MARCIO ROBERTO FERREIRA, CAIO DE SOUZA FERREIRA, LAIZ HELENA DE SOUZA FERREIRA, STELLA FERREIRA DE ANDRADE, OSVALDO COSTA FERREIRA, NAVARRO DA COSTA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, SILMARA FERREIRA, ESPOLIO DE CLEONICE BONAFE FERREIRA, PAULO BONAFE FERREIRA REPRESENTANTE: RAQUEL MADUREIRA REIS, JANETE APARECIDA MIRANDA FERREIRA, MARCOS ANTONIO FERREIRA, PAULA LEANDRO FERREIRA, WESLEY SOUZA FERREIRA, SILVIA LUCIA MELO FERREIRA, FELIPE DE MELLO FERREIRA, DAVIDSON MARCONDES FERREIRA, THIAGO DE MELLO FERREIRA ESPÓLIO: ESPOLIO DE JOANA DA COSTA FERREIRA, ESPOLIO DE CORIOLANO DE ASSUMCAO, ESPOLIO DE SILAS TERCIO FERREIRA
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, com alegação de posse do Lote 7, Quadra 179, Bairro Planalto, com área de 500,00 m², situado na Rua Moema, n. 2612, Bairro Planalto em Jaciara/MT há mais de 40 anos. Deu-se o feito por saneado e designou-se audiência de instrução e julgamento (Num. 214198326). A parte autora informou que os autos n. 1001007-02.2020.8.11.0010 e 1002057-87.2025.8.11.0010 possuem a mesma causa de pedir, que MIRIAN APARECIDA PEREIRA TEIXEIRA, WANDERLEI TEIXEIRA e MARIA DINETE TEIXEIRA DE SOUZA manifestaram interesse na ação e requereu a designação de audiência de conciliação (Num. 215996227). Cancelou-se a audiência de instrução e julgamento agendada e determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação em conjunto com os autos n. 1001007-02.2020.8.11.0010 e 1002057-87.2025.8.11.0010, ambos com tramitação na Segunda Vara Cível desta Comarca de Jaciara/MT. Realizada a audiência, a parte autora não compareceu. Determinou-se ao Defensor Público da parte autora que manifeste quanto a legitimidade ativa dos terceiros interessados presentes na audiência (Num. 220702751). Intimada, a parte autora alegou que não conseguiu acessar o link da audiência por falta de conexão de internet, informou o surgimento de novo terceiro interessado ANTONIO BATISTA TEIXEIRA e requereu a redesignação de nova audiência e a inclusão do terceiro interessado no polo ativo da ação (Num. 223813021). Observa-se que o processo n. 1001007-02.2020.8.11.0010 foi extinto sem resolução do mérito. O processo n. 1002057-87.2025.8.11.0010 tem como parte autora a terceira interessada MIRIAN APARECIDA PEREIRA TEIXEIRA, que alega posse do imóvel objeto desta ação, Lote 7, Quadra 179, Bairro Planalto, com área de 500,00m², situado na Rua Moema, n. 2612, Bairro Planalto em Jaciara - MT, há mais de 15 anos. Considerando a conexão entre as causas e a necessidade de se apurar a situação fática da posse do terreno, a reunião dos processos é recomendada. Tal providência atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando decisões conflitantes e permitindo a correta apuração da titularidade possessória.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55 e 58 do CPC, AVOCO a competência para processar e julgar os autos n. 1002057-87.2025.8.11.0010, atualmente em tramitação perante a Segunda Vara Cível desta Comarca, e DETERMINO a remessa a este Juízo para que seja apensado a esse processo para tramitação conjunta. DETERMINO a inclusão de ANTONIO BATISTA TEIXEIRA como terceiro interessado na demanda. Após o apensamento dos autos, em observância ao disposto nos arts. 139, inciso V, e 334 do CPC c.c. a Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível. Advirta-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário mínimo, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c.c. o art. 77, § 5º, do CPC). Se houver autocomposição, remetam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.