Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000508-69.2022.8.11.0035..
AUTOR(A): ERNANI EVANDRO KLASENER ESPÓLIO: ERNANDES SILVERIO DA COSTA INVENTARIANTE: LUCIRENE BARBOSA DA COSTA ERNANI EVANDRO KLASENER ajuizou AÇÃO POSSESSÓRIA em face de ERNANES SILVÉRIO DA COSTA, vulgo Nandi. Alegou que cedeu, ao réu, em comodato a posse de um lote (supostamente nº 28) de um imóvel de sua propriedade (matrícula 3.191 do Registro Público de Imóveis de Alto Garças). Afirmou que autorizou que o réu erigisse construção em que o réu estabeleceu atividade econômica: restaurante. Informou que resiliu o comodato, mas o réu não se retirou do imóvel. Pediu, inclusive, liminarmente, reintegração de posse. Audiência de justificação em id 90775394, sem participação do réu. Foi deferida a liminar de reintegração de posse. O Tribunal, em agravo de instrumento, suspendeu provisoriamente seus efeitos. Citado, o réu contestou. Alegou que o terreno que se encontrava abandonado quando nele ingressou, em novembro de 2000. Excepcionou usucapião. Subsidiariamente, arguiu direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias. Réplica do autor. Realizada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais foram apresentadas por ambas as partes. Sobreveio notícia de óbito do réu. Realizada sua sucessão processual, encontrando-se o espólio representado pela inventariante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e o processo se desenvolveu de modo válido e regular, permitindo a análise de mérito, o que passo a fazer. Pende a análise da sucessão processual do polo passivo. Sobreveio, no curso do processo, notícia de falecimento do réu ERNANDES SILVÉRIO DA COSTA. O seu espólio encontra-se representado pela inventariante, nomeada nessa qualidade no processo 1000430-70.2025.8.11.0035. Logo, defiro a sucessão processual do polo passivo de Ernandes Silvério da Costa, que passa a ser representado, enquanto espólio, pela inventariante Lucirene Barbosa da Costa. Passo ao mérito. No mérito, o pedido é procedente. De proêmio, posse é um estado de fato em que uma coisa se encontra sob o poder de alguém. Não há necessária correlação entre posse e propriedade, mas é possível que haja. No caso concreto, há pretensão resistida quanto à posse dobre o denominado lote 28 da matrícula imobiliária nº 3.191 do Registro Público de Imóveis de Alto Garças (id 88709518), sobre a qual se erigiu construção (id 95769190). É certo que a propriedade registral do imóvel é do autor (id 88709518) e que o réu erigiu estabelecimento comercial: Restaurante do Nandi (id 95769190 somada a confirmação desse fato pelo autor em seu depoimento pessoal). A discussão, contudo, é acerca da posse. O autor alegou que cedeu o imóvel em comodato; o réu negou, alegando que recebeu o lote em doação e até mesmo excepcionou usucapião. Essa é a suma da contenda a ser definitivamente dirimida em sede de ação possessória. Comodato e doação, a toda evidência, não se confundem. Comodato é contrato unilateral, não oneroso; é o empréstimo gratuito de coisa não fungível (art. 579 do CC), como é o caso de um imóvel, por exemplo. Doação é contrato unilateral também, igualmente não oneroso, mas é forma de transmissão derivada da propriedade, pressupondo sua alienação. No comodato não há alienação; na doação, há. O acervo probatório é suficientemente consistente para se concluir que houve comodato, sem usucapião. Explico. De acordo como a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), incumbiu ao autor fazer prova do comodato e de sua resilição; ao réu, a prova da doação e da usucapião, por se apresentarem como teses defensivas obstativas do direito alegado pelo autor. Pois bem, transcrevo em resumo os pontos importantes da prova testemunhal. Ernani, em depoimento pessoal, alegou que apenas cedeu o imóvel em comodato ao réu pelo prazo de 10 (dez) anos. Disse que o réu abriu restaurante em 1998/1999. Realizou notificação para retirada em 2019, mas o réu persiste. Ernandes, em depoimento pessoal, afirmou que tem vulgo Nandi e que adquiriu de um policial que, por sua vez, arrematou o lote em um leilão em Alto Araguaia por um policial em 2013/2014. Doutro passo, na sequência, disse que Ernani deu o terreno a ele. Nivaldo, também ouvido em audiência de instrução, afirmou que Nandi pediu a Ernani terreno para estabelecer ponto comercial do primeiro, para ajuda-o a “arrumar a vida”. Antes o terreno não tinha construção; era um “matagal”. Disse que soube disse de conversa que teve com o autor, conversando sobre isso na autoelétrica. Romaldo, testemunha ouvida em juízo, disse que o terreno é do ERNANI, que cedeu uma área sem construção ao réu, Nandi, que levantou restaurante, o qual foi aberto em 1997/1998. Disse que sabe do negócio porque tem oficina que dista 20 metros do local ocupado por Ernandes. Alegou que Nandi, do restaurante, disse que tinha a posse por 10 (dez) anos do local. Klinger, testemunha, afirmou que é pedreiro e foi convidado para realizar a construção do restaurante, mas não aceitou o serviço. Não sabe de rusga sobre o imóvel e disse que, desde a obra, o imóvel não mudou muito. Disse que Nandi contou que tem um lote perto daquele do restaurante. Negou ter presenciado conversa sobre de quem é o terreno do restaurante. Negou saber informação se havia pagamento de aluguel. Afinal, nada acrescentou. Regiane, ouvida como informante, afirmou que é empregada do restaurante, aberto desde 2000/2001 e está trabalhando lá desde 2011. Disse que não sabe informar do terreno, mas que a mãe dela lhe dizia que deram o terreno para Nandi construir lá. Vanicleia, testemunha, disse que trabalhou com Nandi de 2006 a 2010, no restaurante, e que Nandi dizia que o terreno era dele. Sabe que o réu tem outro lado perto do restaurante, o que veio a saber há pouco tempo pelo próprio Nandi. Há, é bem verdade, alguma divergência entre as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, mas a questão se resolve pela compreensão do ônus probatório. O autor comprovou ser proprietário do imóvel e o próprio réu, em seu depoimento pessoal, confessou que o autor tinha a posse do lote. Tanto assim é que, Nandi (réu), alegou que pediu o lote ao autor, que o teria graciosamente dado. As testemunhas Romaldo e Nivaldo afirmaram que trabalham nas proximidades do restaurante e sabem que Nandi pediu o lote para “ajeitar a vida” porque estaria passando por dificuldades. Ambos relataram que ouviram deles que havia um prazo de 10 (dez) anos para comodato. Num primeiro momento, em análise objetivo, o negócio apresentava vantagem mútua. De um lado o comodatário não gastaria com aquisição de terreno e já poderia levantar o desejado restaurante; de outro, o comodatário – por ser a regra no comodato (art. 584 do Código Civil) – experimentaria valorização do lote, que se transformaria em investimento (fim especulativo lícito). A versão do autor tem sua lógica preservada nas regras de experiência sobre o que ordinariamente acontece. O extraordinário, por sua vez, deve ser robustamente comprovado. A versão de doação não é verossímil. Seja porque não houve prova de forte parentesco, nem de profunda amizade entre autor e réu que ensejassem gesto tão abnegado. Seja porque as testemunhas do réu se valeram da expressão “deu para ele”, o que não demonstra efetiva ocorrência de total disposição do bem. Nesse sentido a versão de que o autor “deu o lote” ao réu também não infirma a versão do autor. Comprovou-se que o restaurante foi aberto no final da década de 1990. Os testemunhos são relativamente imprecisos quanto à efetiva abertura; ora se fala em 1998, ora em 1999, ora em 2000, o que é plausível em razão do decurso de tempo e da evidente necessidade de primeiro construir para depois abrir o restaurante e colocá-lo em operação. O prazo de 10 (dez) anos para o comodato se expirou, então, entre 2008 e 2010. Aqui a tese defensiva da usucapião merece acolhimento. Nesse ponto, o réu de desincumbiu do ônus probatório. De acordo com a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa. Usucapião é forma original de aquisição da propriedade e os requisitos legais para sua implementação dependem da modalidade, que são várias. Para os fins do presente processo, todavia, basta que se trate da usucapião ordinária, pois o réu confessou ser proprietário de outro imóvel, o que afasta as modalidades especiais de usucapião (arts. 183 e 191 da Constituição da República de 1988; art. 1.239 e 1.240 do Código Civil), e comprovada realização de obra com finalidade de exploração de atividade econômica. Estatui o art. 1.238 do CC: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” A usucapião ordinária exige posse ad usucapionem pacífica, ininterrupta, pelo prazo de 10 (dez) anos, com exploração produtiva do imóvel. No caso concreto, o acervo probatório é uníssono no sentido de que o imóvel era “limpo”, sem construção, e depois o réu erigiu sobre o local construção para exploração de atividade econômica, por meio do que se denominou “Restaurante do Nandi”. Isso foi confirmado pelo autor em seu depoimento pessoal e corroborado por todas as testemunhas. Como afirmado alhures, está comprovado que o réu foi comodatário do autor, em relação ao lote sobre o qual erigiu o restaurante, pelo prazo de 10 (dez) anos. Reitero que, embora haja alguma divergência sobre o termo inicial exato do contrato não solene de comodato, predomina que em 2000 (versão mais benéfica ao próprio autor) o restaurante estava em operação. Desse modo, o termo final do contrato de comodato foi 2010. A partir de então houve a inversão da posse antes precária em “ad usucapionem”. Ocorre que expirado o prazo do comodato por volta do ano de 2010 (uso a versão de data menos favorável ao autor), o autor só promoveu a notificação extrajudicial do réu em 27 de abril de 2022, conforme id 88709517, passados mais de 12 anos do término do comodato. Nesse período que ultrapassou o término do comodato, o réu exerceu posse “ad usucapionem”, caracterizada pelo “animus domini”, ou seja, o comportamento como se dono fosse, com exclusividade (“alterio exclusius”). Ora, o réu permaneceu no lote sem oposição do autor, proprietário, por longos 12 (doze) anos. E o réu se comportou como dono, lá explorando atividade econômica, como se o imóvel fosse seu; sem pagar aluguel, sem “prestar contas” ao autor, sem lhe render qualquer tipo de deferência em razão da propriedade registral. As empregadas do estabelecimento, Vanicleia e Regiane, afirmaram em juízo que o réu se lhes apresentou como dono. O só fato de o proprietário manter consigo os comprovantes de pagamento de IPTU não ilide a posse ad usucapionem. Isso porque são contribuintes solidários do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor ad usucapionem (art. 34 do CTN). O pagamento do IPTU pelo proprietário, destarte, não afasta a qualificação da posse exercida pelo réu, tal qual não afastaria a copropriedade dos demais contribuintes corresponsáveis. Em outros dizeres, a só intenção de manter como proprietário registral do imóvel, assumindo ônus tributários, não ilide o “animus domini” exercido pelo réu e não refutado pelo autor ao longo de 12 anos. Fato é que o autor não pagou as taxas diretamente vinculadas ao uso do imóvel no período que sucedeu o término do comodato. Tudo quanto aqui arguido considera o prazo decorrido entre a inversão do ânimo da posse e a notificação extrajudicial promovida pelo autor contra o réu, mas o Superior Tribunal de Justiça tem julgados em que admite que o prazo da usucapião se conclua inclusive durante o processo e após a contestação; ilustro: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) O réu não tinha título; isso também é certo, mas a usucapião ordinária dispensa tal requisito. Prescinde-se igualmente de perquirir a boa ou má-fé do réu, como se constata da literalidade do caput do art. 1.238 do CC. O próprio autor, no depoimento pessoal, afirmou que o réu foi “levando ele com a barriga” e só em 2022 ele o notificou extrajudicialmente para retomada da posse sobre o bem. Isso, contudo, a par de sugerir má-fé, reforça o real comportamento do réu de possuir o bem com exclusividade (“alterio exclusius”). De rigor, portanto, o reconhecimento da usucapião ordinária como matéria de defesa, a fim de se assegurar ao réu proteção possessória. O manejo da usucapião como matéria defensiva, entretanto, não enseja emissão de ordem para declaração de propriedade e registro em fóleo real.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO a pretensão do autor, revogando anterior tutela provisória em sentido contrário, e deferindo proteção possessória em favor do réu em relação o lote 28 da matrícula 3.191 do Registro Público de Imóveis de Alto Garças. Sucumbente arcará o réu com as custas e despesas processais e com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) representante(s) processual(is) do polo passivo, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças, data na assinatura eletrônica. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto