Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003322-05.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: DJEFERSON FERREIRA FRANCA 03473221155, DJEFERSON FERREIRA FRANCA
Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT/RR em desfavor de DJEFERSON FERREIRA FRANCA 03473221155 E OUTRO, qualificados nos autos. Em decorrência da ausência de localização de bens em nome do devedor após tentativa infrutífera via SISBAJUD, a parte exequente afirmou ter localizado indícios de que o terminal telefônico da empresa executada possui chave Pix vinculada a uma conta bancária de titularidade da genitora do executado, a Sra. Salete Marcia Ferreira Franca (CPF: 012.013.271-05). Sob a alegação de possível confusão patrimonial e ocultação de ativos, pugnou pela expedição de ofício ao Mercado Pago para confirmar a titularidade e, ato contínuo, pelo rastreamento de movimentações financeiras da terceira por meio do Sistema SIMBA. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante acima mencionado, a exequente requer medidas de quebra de sigilo e investigação bancária via Sistema SIMBA em face de Salete Marcia Ferreira Franca, alegando, para tanto, tratar-se da genitora do executado e que esta estaria recebendo valores que competiriam ao devedor. Sabe-se que a jurisprudência prevê a possibilidade de penhora ou de medidas que afetem a esfera patrimonial de cônjuge/companheiro do devedor em estritas hipóteses, desde que cabalmente comprovado o vínculo, o regime de bens adotado e que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar. Todavia, mesmo em casos de união estável, exige a existência de prova robusta prévia, inadmitindo a presunção de comunicabilidade para fins de constrição. No caso em tela, a medida é postulada em face de terceira completamente estranha à lide (possivelmente genitora do executado). Se a jurisprudência se mostra rigorosa e restritiva para autorizar atos de constrição ou investigação sobre bens de cônjuge ou companheiro — cuja relação de proximidade e presunção de comunhão de esforços é evidente —, quiçá se admitirá tal flexibilização em relação a terceiro estranho à relação jurídica processual, cuja real extensão da cooperação patrimonial ou financeira com o executado é desconhecida e baseada em meros indícios. A admissão de medidas gravosas como a utilização do Sistema SIMBA contra terceiros exige a instauração prévia do contraditório ou de incidente próprio, uma vez que o reconhecimento de suposta confusão patrimonial ou desvio de finalidade demanda dilação probatória ampla, o que é cognoscível apenas nas vias ordinárias e incabível no curso desta execução. Faltam evidências cabais que justifiquem a severa relativização do sigilo bancário e fiscal de pessoa alheia ao título executivo. Cumpre mencionar que o artigo 139, IV, do CPC confere ao Juízo poderes para determinar medidas indutivas e coercitivas. No entanto, tais medidas devem observar a proporcionalidade e a estrita legalidade, não servindo como salvo-conduto para devassar o patrimônio ou os dados de terceiros sem o devido processo legal. Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Mercado Pago e de utilização do Sistema SIMBA em nome de Salete Marcia Ferreira Franca. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório até a manifestação da parte interessada. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.