Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 1000040-28.2019.8.11.0030..
REQUERENTE: SIMONE DOS ANJOS
REQUERIDO: ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais e pedido tutela de urgência proposta por SIMONE DOS ANJOS contra ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Em suma, relatou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela Ré sem estabelecer qualquer relação jurídica. Informou, ainda, que não foi notificada antes da negativação. Aduziu que foi procurada por uma representante da Requerida, mas que não efetivou qualquer negociação e mesmo assim sofreu cadastramento indevido nos órgãos de proteção ao crédito. Por isso, pugnou, em sede de tutela de urgência, a remoção da restrição. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade. Inicial no id 17685358. Juntou documentos. A inicial foi recebida, a gratuidade deferida e a tutela de urgência indeferida – id 18737136. Termo da audiência de conciliação infrutífera – id 25655199. A Ré contestou no id 25539980. Asseverou que a Autora possui ficha cadastral e forneceu cópias dos documentos pessoais à Requerida. Afirmou que ocorreu regular contratação. Portanto, pleiteou a improcedência dos pedidos, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a inaplicabilidade das normas consumeristas, o reconhecimento do cadastramento ao rol de inadimplentes como exercício regular de direito e inexistência de danos morais. Também, apresentou reconvenção para condenar a Requerente/Reconvinda ao pagamento de R$ 222,46. Juntou documentos. A Autora impugnou a contestação - id 26189520. As partes foram instadas a especificarem provas – id 31097949. A Requerente pugnou pelo julgamento antecipado – id 32550862. A Requerida quedou-se inerte – id 34062741. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Vislumbro hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois a Autora pleiteou o julgamento antecipado (id 32550862) e a Ré foi omissa quando intimada (id 34062741). Inobstante, a matéria versada é meramente de direito, razão pela qual incide ao caso o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da ação originária. Inexistentes preliminares e vícios sanáveis, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; passo à análise do mérito. O pedido na inicial é improcedente. Primeiramente, não é caso de aplicação das normas consumeristas, uma vez que está demonstrada a relação contratual entre a Autora e a Requerida, sendo o objeto da demanda a aquisição de produtos para a revenda, de modo que a Requerente não se enquadra ao conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque foi adotada a teoria finalista mitigada, ou seja, é consumidora aquela destinatária fática e econômica do produto lançado no mercado de consumo. Em outras palavras, a Autora não retirou o produto do mercado para consumi-lo, mas sim o lançaria para a venda. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. (AgInt no AREsp 2289498/SP) Em que pese alegação da Autora de que foi abordada via ligação telefônica e que recusou a celebração do contrato de aquisição para a revenda, verifico que houve firmamento presencial do acordo, conforme documentos anexados com a contestação, especialmente a ficha cadastral de ids 25539985 e 25539986. Tanto é que a narrativa foi alterada com a impugnação a contestação, afirmando que houve violação dos dados pessoais da Requerente, provavelmente em decorrência de vazamento de bancos de dados de qualquer empresa ou loja que já tenha se relacionado (f. 02 do id 26189520): Denota-se assim que as alegações da Reclamada neste sentido não passam de falácias, ou mera defesa de praxe utilizada pela mesma em casos semelhantes, demonstrando suas frágeis argumentações, uma vez que o documento da Autora facilmente pode ser encontrado em bancos de dados de qualquer empresa ou loja que já tenha se relacionado, o comprovante de endereço não é da reclamante, a entrega das mercadorias não foi realizada no endereço da reclamante, a ficha cadastral não foi assinada pela reclamante, facilmente se percebe que a assinatura é divergente, conforme procuração e conforme o próprio documento pessoal acostado pela requerida. Todavia, conforme se depreende do documento anexado pela Requerida no id 25539987, há foto do RG da Autora, não sendo contemplados apenas dados documentais e pessoais. Oportuno destacar que foi o mesmo documento anexado à inicial, de forma que não ocorreu extravio, furto ou roubo. Repiso que se trata de fotografia do documento e não fotocópia. Além disso, a ficha cadastral foi elaborada no município vizinho desta Comarca, localizado há 17 quilômetros (Rosário Oeste/MT – id 25539986). Nesta toada, a narrativa da Ré é verossímil, sendo perfeitamente possível o estabelecimento da avença no local indicado no documento. Não é suficiente para afastar a conclusão o fato de o endereço ser outro. Não é incomum a alteração de domicílio, tampouco a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros, especialmente quando o imóvel não é próprio, praticada corriqueiramente vivenciada por este Juízo quando da comprovação do domicílio. Com isso, a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar o seu direito, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, ao contrário do alegado na impugnação à contestação, os documentos juntados com a contestação são suficientes para desconstituir qualquer alegação veiculada na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da reconvenção. Inexistentes preliminares e vícios sanáveis, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; passo à análise do mérito. O pedido na inicial é procedente. Como foi reconhecido o vínculo entre a Autora e a Ré, o débito dele decorrente e que resultou na negativação é devido. Nesta toada, a imposição do pagamento de R$ 222,46 é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação originária, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, os últimos em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, a Requerente é beneficiária da gratuidade, razão pela qual SUSPENDO a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Também, JULGO PROCEDENTE o pedido na reconvenção, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, os últimos em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, a Requerente é beneficiária da gratuidade, razão pela qual SUSPENDO a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOBRES/MT, 28 de novembro de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito