Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 0001572-50.2016.8.11.0033..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOLECAR LTDA, LAZARO AMARAL DA COSTA, MARCO ANTONIO MENDES
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOLECAR LTDA, LAZARO AMARAL DA COSTA e MARCO ANTONIO MENDES visando sanar contradição quanto à sentença de ID 102937115. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338). A embargante não demonstra a existência de omissão, pela eventual falta de clareza do núcleo decisório ou ocorrência de erro de natureza formal, nem a existência de contradição, no sentido de conflito lógico entre as proposições da decisão, e muito menos a falta de pronunciamento sobre qualquer ponto relevante do tema recursal. Fica evidente que a intenção da embargante, nesse ponto, não é supri-las, mas irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE –– REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015 – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC/2015 (anterior art. 535, CPC/1973). Precedentes do STJ. Constatado que a decisão embargada enfrentou a matéria de maneira clara e coerente, não há necessidade da emissão de juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. Precedentes do STJ.” (ED 133778/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 23/01/2018) A decisão embargada não contém vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. As contradições passíveis de embargos de declaração são aquelas relativas às proposições lógicas da decisão. Contradição entre a prova dos autos e conclusão do julgador; entre decisão anterior e recente; divergência quanto a valoração de fatos, não são pressupostos legais para acolhimento do referido recurso. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Outrossim, diversos são os doutrinadores que lecionam a cerca dessa matéria. Nessa toada, Daniel Amorim Assumpção[1] leciona que: “[...]O terceiro vício que legítima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação". O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado [...]” Ainda, Luiz Guilherme Marinoni[2] menciona que: “[...]A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentindo contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição[...]” Demais a mais, Marcus Vinicius Rios Gonçalves[3] conceitua em simples palavras que: “[...] Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou que têm duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo. Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo.” Percebe-se, assim, que, com in casu, a matéria não é atinente aos Embargos posto, uma vez que a contradição alegada é tida como externa e não interna entre proposições constantes da sentença, não havendo que se falar em contradição no presente caso. Pretender alterar os fundamentos da decisão não se trata de saneamento de contradição. É mérito recursal cujo fundamento somente pode ser veiculado por meio recursal próprio. É por estas fortes e sólidas razões já consignadas na decisão que o enfoque nela consagrada permanece inalterado, pelo que REJEITO os presentes embargos. Sobrevindo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil -Volume único. 9. ed.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1700 [2] Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil - Volume 2. 3ª. ed.- São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, p. 550. [3] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 12ª. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 357.