LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
TALITHA LAILA RIBEIRO
OAB/MT 14887·CPF·Representa: Autor
JADIR WILSON DA SILVA DALVI
OAB/MT 17510·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 02:08
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:30
Definitivo
27/11/2024, 14:28
Desarquivamento
27/11/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:07
Publicação
27/11/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1043163-95.2021.8.11.0001.
Requerente: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
Requerido: JULIANA SILVA DE SOUZA
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. As partes firmaram acordo em audiência de conciliação (ID 176465407). Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas e cabendo verificar apenas a satisfação dos requisitos formais, diante da livre manifestação. No caso, verifica-se que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos. Posto isto, homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (ID 176465407), para que surtam os jurídicos e legais efeitos e, por corolário, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Caso tenha ocorrido à inclusão do nome do executado no SERASAJUD, proceda-se a exclusão. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:34
Definitivo
25/11/2024, 18:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1043163-95.2021.8.11.0001.
Requerente: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
Requerido: JULIANA SILVA DE SOUZA
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. As partes firmaram acordo em audiência de conciliação (ID 176465407). Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas e cabendo verificar apenas a satisfação dos requisitos formais, diante da livre manifestação. No caso, verifica-se que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos. Posto isto, homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (ID 176465407), para que surtam os jurídicos e legais efeitos e, por corolário, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Caso tenha ocorrido à inclusão do nome do executado no SERASAJUD, proceda-se a exclusão. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:34
Definitivo
25/11/2024, 18:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/11/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:34
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 11:59
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:30
Definitivo
23/11/2024, 17:24
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:21
Publicação
22/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO – nº 8010106-32.2015.8.11.0015 – Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop - MT RECORRENTE: SCUDERIA VEICULOS LTDA - ME. RECORRIDO: ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA. RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida. EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – RECLAMATÓRIA CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDO DE CAUSA – INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA –
DECISÃO
Processo: 1043163-95.2021.8.11.0001.
Requerente: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
Requerido: JULIANA SILVA DE SOUZA
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Lucubrando o feito observo que a parte exequente foi intimada para, no prazo de no prazo de 05 dias, indicar de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, no entanto, esta nada manifestou. Desta forma, considerando a inércia da parte autora em promover as diligências que lhe cabiam, deve a presente demanda ser extinta. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, por abando da causa, quando verificado que a parte autora não promoveu todos os atos e diligências que lhe competia. (N.U 8010106-32.2015.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 04/10/2022) Grifei. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:48
Abandono da causa
18/10/2024, 13:48
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 14:32
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:10
Publicação
11/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1043163-95.2021.8.11.0001.
Requerente: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
Requerido: JULIANA SILVA DE SOUZA
Vistos etc.
Trata-se de pedido formalizado pela parte exequente requerendo a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, com objetivo de que seja informado quanto a existência de vínculo empregatício havido entre o Executado e seu empregador (ID 166814429). A busca de bens é dever da parte credora, de modo que o pedido não traz justificativa capaz de evidenciar uma excepcionalidade, além das informações em sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, notadamente pelos princípios que grassam os juizados especiais cíveis. Avulta-se, ainda, a disposição do art. 833, IV, do CPC, cujo teor estabelece restrições à penhora em vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e afins. Embora uma parcela da jurisprudência admita a relativização da regra da impenhorabilidade, a questão ocorre em situações excepcionais e depende de circunstâncias individuais detectadas caso a caso, o que não se afigura na hipótese em exame. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS – PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A pesquisa da existência de vínculo empregatício junto ao CAGED ou de benefício ativo junto ao INSS não se mostra útil para a satisfação do crédito, tendo em conta que eventual percebimento de salário ou benefício previdenciário seria impenhorável pela própria natureza. II - Em que pese as alegações acerca da mitigação da impenhorabilidade do salário, no caso concreto, a impenhorabilidade de eventuais valores por vínculo empregatício ou benefício de natureza previdenciária permanece hígida, diante da não demonstração das exceções que permitiriam a penhora salarial. (TJ-MT, N.U 1002268-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 20/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS DE NATUREZA COERCITIVA E MANDAMENTAL. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. MEDIDA INJUSTIFICÁVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a agravante pretende obter a reforma de decisão que indeferiu o requerimento, formulado pela ora recorrente, para que fosse expedido ofício endereçado à Caixa Econômica Federal com o intuito de que informasse o número da inscrição eventualmente formalizada pelo recorrido no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS. 2. Se o agravo interno se impõe contra a própria pretensão versada no agravo de instrumento e, estando o mérito do recurso apto a ser julgado, a questão controvertida submetida ao referido recurso deve ter precedência sobre o tema versado no agravo interno, nos termos do princípio da economia processual e da razoável duração do processo. 3. O art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 3.1. A recente sistemática do Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos. 4. No caso em análise, de fato, a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais caracteriza-se como medida injustificável, pois a finalidade pretendida é a verificação da existência de vínculo trabalhista e o respectivo recebimento de remuneração pelo devedor. 4.1. Ainda que seja constatada a hipótese de recebimento de remuneração pelo recorrido, no entanto, essa quantia é objeto de proteção pela regra da absoluta impenhorabilidade prefigurada no art. 833, inc. IV, do CPC. 5. Diante desse cenário, em razão do não provimento do recurso de agravo de instrumento, por obvio, também não é possível reconsiderar a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal por ocasião da interposição do agravo de instrumento manejado pela recorrente. 7. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF, Acórdão 1387827, 07199695620218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando, de forma concreta, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:29
Outras Decisões
09/09/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:02
Publicação
19/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1043163-95.2021.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 165658045, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito. CUIABÁ, 15 de agosto de 2024 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 15/08/2024 12:29:27
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 20:02
Mandado
22/07/2024, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:49
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:37
Mandado
12/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 14:42
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:14
Publicação
06/06/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1043163-95.2021.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. CUIABÁ, 3 de junho de 2024 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 03/06/2024 13:25:10
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 09:59
Mandado
12/04/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 12:08
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:07
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Publicação
23/02/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1043163-95.2021.8.11.0001.
Requerente: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
Requerido: JULIANA SILVA DE SOUZA
Vistos etc. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da parte executada (id. 128269945) até o valor de R$ 4.850,54 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) que perfaz a execução. Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção (esta com a advertência do art. 161, parágrafo único do CPC), a ser cumprido na residência da parte Executada, devendo ela recair sobre os bens que não são essenciais a habitabilidade conforme determina o Enunciado 14, do FONAJE. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, desde já, fica deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, devendo tudo ser circunstancialmente certificado (art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC). Considerando que o pedido em comento se amolda à hipótese prevista no artigo 840, II do CPC, nos termos do § 1° do referido artigo, não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente, mediante depósito, devendo ser advertido das consequências previstas no art. 161 e seu parágrafo único. Realizado o ato (penhora, avaliação e remoção), designe-se audiência de conciliação, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, bem como poderá manifestar de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC. Sendo a diligência negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora e manifestar o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1043163-95.2021.8.11.0001.
Requerente: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
Requerido: JULIANA SILVA DE SOUZA
Vistos etc. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da parte executada (id. 128269945) até o valor de R$ 4.850,54 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) que perfaz a execução. Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção (esta com a advertência do art. 161, parágrafo único do CPC), a ser cumprido na residência da parte Executada, devendo ela recair sobre os bens que não são essenciais a habitabilidade conforme determina o Enunciado 14, do FONAJE. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, desde já, fica deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, devendo tudo ser circunstancialmente certificado (art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC). Considerando que o pedido em comento se amolda à hipótese prevista no artigo 840, II do CPC, nos termos do § 1° do referido artigo, não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente, mediante depósito, devendo ser advertido das consequências previstas no art. 161 e seu parágrafo único. Realizado o ato (penhora, avaliação e remoção), designe-se audiência de conciliação, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, bem como poderá manifestar de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC. Sendo a diligência negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora e manifestar o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1043163-95.2021.8.11.0001.
Requerente: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
Requerido: JULIANA SILVA DE SOUZA
Vistos etc. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da parte executada (id. 128269945) até o valor de R$ 4.850,54 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) que perfaz a execução. Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção (esta com a advertência do art. 161, parágrafo único do CPC), a ser cumprido na residência da parte Executada, devendo ela recair sobre os bens que não são essenciais a habitabilidade conforme determina o Enunciado 14, do FONAJE. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, desde já, fica deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, devendo tudo ser circunstancialmente certificado (art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC). Considerando que o pedido em comento se amolda à hipótese prevista no artigo 840, II do CPC, nos termos do § 1° do referido artigo, não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente, mediante depósito, devendo ser advertido das consequências previstas no art. 161 e seu parágrafo único. Realizado o ato (penhora, avaliação e remoção), designe-se audiência de conciliação, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, bem como poderá manifestar de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC. Sendo a diligência negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora e manifestar o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:57
Publicação
30/08/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1043163-95.2021.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça bem como, manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. CUIABÁ, 13 de julho de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 13/07/2023 16:51:53
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:51
Mandado
28/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 16:00
Ato ordinatório
28/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:50
Publicação
16/06/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1043163-95.2021.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 120433305, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito. CUIABÁ, 14 de junho de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 14/06/2023 14:43:22
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:07
Ato ordinatório
10/06/2023, 18:45
Decurso de Prazo
18/05/2023, 08:52
Publicação
16/05/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 04:30
Mandado
15/05/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043163-95.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO(A): JULIANA SILVA DE SOUZA Pedido de penhora on-line
Indefiro o pedido de nova busca via sistema SISBAJUD, uma vez que a ordem já fora realizada na modalidade de repetição, sem que haja outro elemento fático capaz de justificar a alteração do quadro. Pedido de penhora de bens móveis I - Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens que guarnecem o domicílio da parte executada até o valor de R$ 4.850,54 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), que perfaz a execução, observada a ressalva do artigo 833 do Código de Processo Civil.[1] II - Se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, desde já, fica deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, devendo tudo ser circunstancialmente certificado (art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC). III - Efetivada a penhora/avaliação, no mesmo ato, o oficial de justiça depositará os bens nas mãos do devedor que cumprirá as obrigações de fiel depositário até decisão final (art. 161, parágrafo único, do CPC). IV – Se negativa a diligência, fica a parte credora intimada para indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Levantamento de valores e o oferecimento de embargos do devedor Deferida a penhora on-line, restou parcialmente frutífera (R$ 462,28), contudo, não houve a intimação da parte devedora, tal qual consignada no item II da decisão retro (art. 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995), tendo em vista o pedido subsequente da parte credora (Id. 111141611). Assim, na mesma diligência deferida, designe-se a audiência de conciliação, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, tanto do bloqueio de valores quanto da penhora de móveis, nos termos do §1º, art. 53, Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito [1] [1] Art. 833. São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...].
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2023, 16:44
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:23
Publicação
23/02/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043163-95.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO(A): JULIANA SILVA DE SOUZA I- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte exequente pugna pela condenação da executada em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil. Ocorre que, em sede de juizados especiais, nos termos artigo 55 da Lei n. 9.099/95, não haverá condenação do vencido em honorários de advogado, ressalvados os casos de má-fé, razão por que deve ser excluída a incidência contida no cálculo. II- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sendo execução de título extrajudicial, no caso de a penhora resultar positiva, deve-se agendar audiência de conciliação, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do art. 53, Lei. N. 9.099/95. III- DO RENAJUD
Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD. Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização. IV- DA PENHORA ON-LINE Defiro o pedido de penhora on-line, para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio até a quantia constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, da seguinte forma: CREDOR: L. P. FORMATURAS LTDA - ME CPF/CNPJ: 05.915.621/0001-19 DEVEDOR: JULIANA SILVA DE SOUZA CPF/CNPJ: 967.054.341-04 VALOR: R$ 4.234,64 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integralizado no sistema PJe, consoante disposição dos artigos 835 e 840, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem ainda artigo 93 da CNGC/MT. DISPENSO a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio para esta finalidade. Após, intime-se a parte executada da referida constrição para fins de oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. Caso não vinculado os valores, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para as providências. V- DAS PROVIDÊNCIAS Se negativas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entender de direito, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:17
Publicação
06/07/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1043163-95.2021.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem que houvesse manifestação do devedor. Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 4 de julho de 2022 Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 04/07/2022 14:55:15
05/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:59
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:59
Decurso de Prazo
11/05/2022, 01:01
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:51
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 19:26
Mandado
25/04/2022, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 12:47
Decurso de Prazo
12/04/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:56
Publicação
01/04/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 05:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:05
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
30/03/2022, 16:59
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
12/03/2022, 21:23
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
10/03/2022, 21:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 12:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 12:44
Decurso de Prazo
03/02/2022, 05:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:45
Publicação
24/01/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:05
Publicação
24/11/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))