Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1002383-81.2021.8.11.0044..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: BRENO ALCIRIO POST, MARTINA POST, MARTIM NORBERTO POST
Vistos. Verifica-se que a decisão de ID. 219476342 foi proferida sob sigilo, nos termos expressamente consignados em seu item III, o qual determinou a restrição de visualização da manifestação de ID. 218033702, da própria decisão e das diligências de penhora deferidas, até o efetivo cumprimento da medida, com a finalidade de resguardar a eficácia da constrição patrimonial e prevenir eventual esvaziamento de bens. Contudo, constata-se que, por equívoco operacional, a restrição de visualização acabou impedindo também o acesso da própria exequente ao conteúdo da decisão, circunstância que inviabilizou o regular impulsionamento do feito, especialmente quanto ao recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado de penhora já deferido. Referido equívoco já foi regularizado, tendo sido liberada a visualização à parte exequente e respectivos procuradores habilitados, preservando-se, por ora, o sigilo das medidas correlatas ainda pendentes de cumprimento. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas constritivas já deferidas. Intime-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data e assinatura pelo sistema. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito