Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001191-60.2023.8.11.0039.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: DARIO SERAFIM DA ROCHA SILVA 08425461111 e outros Aqui se tem execução de título extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula de crédito bancário, com vencimento final no mês 11/2024: prazo prescricional trienal. A ação foi proposta no mês 08/2023. O despacho citatório ocorreu no mês 09/2023. A parte executada se encontra pessoalmente citada. Por fim, a parte exequente apresentou requerimento de buscas. É o relatório. Decido. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anotem-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Do RenaJud Pratiquem-se os atos próprios para busca de eventuais veículos em nome da parte executada. Com o resultado,
Intimação - DECISÃO intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. De outro vértice, na hipótese de restarem infrutíferas as diligências supra, deverá o exequente ser intimado para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Do Sisbajud Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora, razão pela qual determino que se proceda com uma tentativa de penhora on-line em eventuais contas ou aplicações financeiras do executado por meio do Sistema SISBAJUD, pela modalidade de reiteração automática (teimosinha). Aguardem-se os autos na Secretária, até a finalização da repetição automática e juntada do extrato Sisbajud Havendo êxito na indisponibilidade, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o requerido/executado, na pessoa de seu respectivo advogado, caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso venha aos autos impugnação à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil. Se as diligências retro restarem infrutíferas ou insuficientes para a quitação do crédito exequendo, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado provisoriamente e a contagem do prazo prescricional retomará. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito