Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0001155-60.2002.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título judicial proposta por Santander Leasing S.A. contra Trans Rodar Transportes e outros, devidamente qualificados na petição inicial. A execução foi suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, em 07/04/2016 (id. 81958044 – p.803). Considerando o decurso do prazo desde então, sem qualquer penhora efetiva de bens, a credora foi instada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (id. 119254061), porém quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. O prazo da prescrição no curso do processo (intercorrente) é o mesmo prazo para exercício do direito de ação (súmula 150 do egrégio STF), havendo, portanto, prescrição quinquenal no caso concreto (artigo 206, § 5º, inciso I, do CC). A prescrição, como bem se sabe, tem por escopo a segurança social das relações jurídico-negociais e a estabilização delas pelo decurso de um certo período de tempo, de modo a evitar a eternização de conflitos não resolvidos; enfim, busca a pacificação da vida em sociedade em razão do decurso de um prazo. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não se permite a duração da execução por tempo indeterminado (ad eternum). Observa-se no caso concreto que o primeiro ato constritivo infrutífero ocorreu em 2013 (id. 81958044 p.682), quando tentada a penhora dos bens da parte executada, a qual restou frustrada, ato do qual ficou ciente a credora em 10/05/2013. A exequente, então, não deu prosseguimento à execução, pugnando pela penhora online (id. 81958044 – p.703), pesquisa via RENAJUD (ID. 81958044 – P.715), Infojud (id. 81958044 – p.739, novo pedido de constatação e penhora de bens (id. 81958044 – p.761), e por fim requereu a suspensão do feito (id. 81958044 – p.795), o que resultou na suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, em 07/04/2016 (P. 803 do mesmo id.). Nesse ponto, considerando apenas a data da suspensão da execução, já é possível constatar que ultrapassado o prazo de 01 (um) ano da suspensão da prescrição e o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição, iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens, tudo conforme previsto no artigo 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do CPC. Além disso, o juízo oportunizou a manifestação da parte acerca da ocorrência da prescrição (id. 119254061), obedecendo ao § 5º do artigo 921 do CPC. Logo, resta evidente que a parte exequente contribuiu para a incidência da prescrição intercorrente, haja vista que deixou de praticar atos de sua responsabilidade, culminando na paralisação do processo pelo tempo previsto para a prescrição. Aliás, o entendimento ora adotado se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA –DESÍDIA DO EXEQUENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (TJMT, N.U 0017789-81.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. INVIABILIDADE. 1. "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2017). 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente por reconhecer a inércia da parte exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Precedentes: AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2017; AgInt no AREsp n. 787.216/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp n. 785.287/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/10/2016. 4. In casu, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a alegação de que para ser declarada a prescrição intercorrente deve ocorrer a intimação pessoal para dar andamento ao feito, não pode prosperar, na medida em que a inventariante da Sucessão é a própria procuradora que atuava no feito durante o andamento processual. Assim, não pode, agora, alegar que não restou intimada dos atos processuais" (fl. 61, e-STJ). 5. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. É inviavel o conhecimento do Recurso Especial em relação ao dissídio jurisprudencial quando a comprovação deste reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, por força da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.694.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATAS INCONTROVERSAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É quinquenal a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Sendo distribuída a demanda antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, restando incontroversas as datas, não há que se falar em declaração de prescrição do direito de executar o título extrajudicial. (N.U 1018317-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) Desta forma, tenho que restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que superado o prazo prescricional quinquenal após a ciência do primeiro ato constritivo infrutífero, mesmo após a suspensão do processo e da prescrição pela não localização de bens, em razão da desídia do credor que deliberadamente deixou de realizar as diligências úteis, inclusive as determinadas pelo juízo, para possibilitar a satisfação de seu crédito. Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 924, inciso V c/c artigo 925, ambos do CPC. Custas, se houver, pela exequente. Sem condenação em honorários, diante do princípio da causalidade. Ainda, procedo a retirada da restrição dos veículos incluída à id. 81958044 – p.721 e 727. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cânddo Juíza de Direito