Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0004964-91.2016.8.11.0002..
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório dpvat promovida por WROBERTO DOS SANTOS, em desfavor de ITAU SEGUROS. Aduz a parte autora que em 22/05/2015 sofreu acidente de motocicleta, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.500,00, referente ao Seguro DPVAT. Junto com a inicial vieram os documentos. A inicial foi recebida em id. 128153258 – Pág. 47. A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu várias preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido (id. 128153258 – pág. 52/70). Juntou documentos. Sobreveio manifestação da parte requerida, em Id. 128153267 – Pág. 3/47, informando que, efetuou o pagamento administrativo da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 7.593,75 em favor do requerente. Os autos foram encaminhados para o CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação, tendo sido infrutífera diante da ausência da parte requerente (id. 128153267 – Pág. 48). Intimado, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (id. 128153267 – Pág. 51/55). Na decisão proferida em Id. 128153264 – Pág. 59, foi determinado a intimação da parte requerente para justificar sua ausência na audiência de conciliação, tendo permanecido inerte (certidão de id. 128153267 -pág. 62). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera diante da ausência da parte requerente (id. 128153267 – Pág. 66). O feito fora saneado, designando-se perícia médica para a avaliação das sequelas sofridas pelo demandante (id. 128153267 – Pág. 68/70). A parte requerida juntou comprovante do pagamento dos honorários periciais (id. 128153267 – Pág. 71/73). Contudo, a requerente não compareceu na perícia (id. 128153267 – Pág. 83), e intimada para justificar a ausência quedou-se inerte (Id. 114540823) Foi determinado a redesignação da perícia médica e o perito designou nova data para o ato (id. 91106078). Expediu-se carta de intimação da parte requerente, tendo sido retornado no id. 93443997. O Perito informou nos autos que a parte requerente não compareceu na perícia (Id. 105779482). Intimada a parte requerente a fim de manifestar acerca da ausência na perícia agendada, através de seu patrono, este se manteve inerte conforme certidão de Id. 114540823. Expediu-se mandado de intimação pessoal do requerente (Id. 116073260), contudo, restou infrutífera (id. 118361597). Vieram os autos conclusos. É o relatório Fundamento e Decido Pois bem. Considerando que o feito já fora saneado, procedo com a análise do mérito. E, no mérito, não procede ao pedido. Isso porque, apesar de regularmente intimada, na pessoa do seu advogado, para comparecer na perícia médica o requerente não o fez nem justificou sua ausência. Ressalta-se, que a intimação pessoal do requerente não foi possível, pois o Sr. Oficial de Justiça não localizou no endereço informado nos autos (Id. 118361597). Destarte, inexistindo justificativa plausível para a ausência do requerente na perícia médica designada, única capaz de atestar a ocorrência das lesões permanentes em grau superior ao apurado na via administrativa, resta preclusa a prova técnica. Assim, o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que não merece acolhimento o pedido de pagamento da diferença do seguro DPVAT no montante mencionado na exordial. Neste sentido é a Jurisprudência: “Ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência ante a ausência do autor às perícias médicas designadas pelo IMESC. Apelação do autor. Realização da perícia médica que seria indispensável ao julgamento desta causa. Autor, todavia, que se desinteressou na produção dessa prova. Manutenção da sentença de improcedência. A concessão do benefício da assistência judiciária não obsta a condenação do beneficiário nas verbas da sucumbência, cuja cobrança fica condicionada à melhora da sua fortuna. Apelação desprovida.” (TJSP, AC 4002194-22.2013.8.26.0624, rel. Morais Pucci, j. 15.02.2016.) (destaquei) Desse modo, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 487, I, do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte requerente com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios do D. Patrono do requerido, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, segundo os critérios do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade concedida (Id. 68179825 -pág. 55). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida para informar os dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (id. 128153267 – Pág. 71/73). Prestada as informações, expeça-se o Alvará em favor da ré. Após, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito