Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1021985-09.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAB LOURENÇO DAS CHAGAS (ID 201409997) em face da sentença de ID 200324133, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese: Contradição: Aponta que a sentença fundamentou a decisão na nulidade absoluta da "venda a non domino", declarando irrelevante a boa-fé, mas, posteriormente, utilizou a ausência de comprovação de pagamento e boa-fé como razão de decidir, gerando antinomia lógica. Sustenta que a sentença não esclareceu a distinção entre posse injusta (violenta, clandestina ou precária) e a injustiça decorrente da nulidade do título, o que seria crucial para a proteção via Embargos de Terceiro. Aduz que a sentença condenou a parte autora aos ônus sucumbenciais sem observar a Gratuidade da Justiça deferida anteriormente (ID 9612149) e reiterada pelos documentos anexos, deixando de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Devidamente intimado, o Embargado teve oportunidade de manifestação (conforme certidão de ID 202829711). É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 202829711), razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 1. Quanto à alegação de contradição e obscuridade (mérito da posse e venda a non domino): No que tange aos argumentos de contradição interna sobre a relevância da boa-fé e a qualificação da posse, verifica-se que o Embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito da decisão. A sentença foi clara ao estabelecer a tese principal: a venda realizada por quem não é dono (a non domino) é nula de pleno direito, vício que contamina a cadeia sucessória e torna a posse injusta perante o legítimo proprietário, independentemente da boa-fé subjetiva do adquirente. A menção à falta de comprovação de pagamento serviu apenas como argumento de reforço (obiter dictum), não anulando a premissa maior de que o título é viciado na origem (falsidade de assinatura constatada em perícia). A discordância da parte quanto à interpretação jurídica dada à natureza da posse ou aos efeitos da nulidade do contrato desafia recurso próprio (Apelação), não se enquadrando nas hipóteses estritas dos embargos declaratórios. Não há, portanto, contradição lógica que impeça a compreensão do julgado, mas sim uma decisão contrária aos interesses do Embargante. 2. Quanto à omissão (gratuidade da justiça): Neste ponto, assiste razão ao Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora na decisão liminar de ID 9612149. A sentença embargada, ao condenar o autor ao pagamento das custas e honorários, omitiu-se quanto à suspensão da exigibilidade dessa verba, conforme determina a legislação processual. Os documentos acostados aos embargos (CTPS, declaração de desemprego e CadÚnico - IDs 201410005 a 201410008) reforçam a manutenção da condição de hipossuficiência. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JOAB LOURENÇO DAS CHAGAS, com efeitos infringentes apenas para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da Sentença de ID 200324133 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. REVOGA-SE a tutela antecipada deferida em decisão de ID 9612149. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da causa. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica SUSPENSA pelo prazo de 05 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação após esse período caso não haja alteração na situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos e fundamentos. Com o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as formalidades de praxe. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá