Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007548-94.2014.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A. PAULO LOPES DOS SANTOS e outros (4)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de J TAVARES ALVES ME, PAULO LOPES DOS SANTOS, REGILENE LOPES DOS SANTOS, JOSINALDO TAVARES ALVES e MARIA LOPES DOS SANTOS ALVES, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. No curso do feito, houve a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na conta de titularidade da coexecutada MARIA LOPES DOS SANTOS ALVES (id. 231431771). A referida executada apresentou manifestação (id. 218956041) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que se divorciou do coexecutado JOSINALDO TAVARES ALVES. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição material e intercorrente, bem como requereu o desbloqueio dos valores penhorados, sob a justificativa de que possuem natureza alimentar, por serem provenientes de seu trabalho autônomo como doméstica/diarista. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (id. 233702634), defendendo a manutenção da executada no polo passivo em razão da solidariedade firmada no título executivo, a inocorrência de prescrição face às incessantes diligências realizadas e, quanto à penhora, alegou o desvirtuamento da conta poupança, requerendo a manutenção da constrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela coexecutada MARIA LOPES DOS SANTOS ALVES, verifico que os documentos carreados aos autos e a própria natureza da ocupação profissional declarada corroboram a alegada hipossuficiência. Assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à referida executada. No que tange à alegada ilegitimidade passiva, a tese defensiva não merece prosperar. A responsabilidade patrimonial da executada MARIA LOPES DOS SANTOS ALVES decorre diretamente de sua assinatura no título executivo extrajudicial na condição de devedora solidária/garantidora. O posterior divórcio do casal não possui o condão de exonerar o garante das obrigações livremente assumidas perante o credor, permanecendo hígida a legitimidade passiva nos termos do art. 779, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Acerca da prejudicial de prescrição, verifico que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tendo o despacho que ordenou a citação interrompido o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura (art. 240, § 1º, CPC). Quanto à prescrição intercorrente, esta somente se configura diante da inércia desidiosa do credor por prazo superior ao da prescrição do título, após o decurso do prazo de um ano de suspensão. Contudo, no caso dos autos, o histórico processual revela que a parte exequente promoveu movimentações úteis e reiteradas tentativas de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, cujo resultado foi parcialmente frutífero, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de valores, sabe-se que a impenhorabilidade de verbas salariais e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos visa resguardar a dignidade e a subsistência do devedor (art. 833, IV e X, do CPC). No caso em exame, a executada demonstrou que atua como doméstica/diarista e que o valor bloqueado possui relevância direta em sua economia doméstica. Embora a parte exequente sustente o desvirtuamento da conta, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente, até o valor de 40 salários mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.891.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Assim, considerando a natureza alimentar da verba e o patamar irrisório da constrição frente à subsistência de uma trabalhadora autônoma, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade no que concerne à ilegitimidade passiva e à prescrição. Contudo, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade para DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.442,85 (id. 231902515) em favor da executada MARIA LOPES DOS SANTOS ALVES. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da executada, devendo ser intimada para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora ou manifestar o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito