Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CONCORDIA
EXECUTADO: ELIVELTO ALAN BALDASSO, DANIEL ZILIOTTO
Processo n. 1000388-86.2022.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CONCORDIA em face de ELIVELTO ALAN BALDASSO e outros. No curso do feito, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença. Posteriormente, diante da notícia de inadimplemento, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito originário, mediante adoção de providências executivas. Todavia, a providência postulada demanda prévia adequação procedimental. Com efeito, a decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Assim, uma vez inadimplido o acordo homologado, a pretensão executiva passa a se fundar na sentença homologatória, devendo a satisfação do crédito observar o rito próprio do cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, na forma do art. 513, caput, do CPC, ainda que nos próprios autos em que proferida a sentença homologatória. Nessa linha, o requerimento executivo deve ser formulado com observância do art. 524 do CPC, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para que tenha regular processamento, inclusive com a intimação da parte executada para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC, com eventual incidência de multa e honorários advocatícios em favor da parte exequente. Desse modo, inviável, por ora, o simples prosseguimento da execução originária sem a prévia instauração do cumprimento de sentença fundado no título judicial, consubstanciado pela sentença homologatória do acordo. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, bem como em precedentes do TJMT no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC, posteriormente mantida decisão que indeferiu o prosseguimento do feito diante do descumprimento da avença. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução originária após a homologação judicial de acordo com extinção do feito e trânsito em julgado imediato, em virtude de cláusula contratual que previa tal retomada em caso de descumprimento. III. Razões de decidir: A homologação de acordo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e com renúncia expressa ao prazo recursal implica trânsito em julgado imediato e extinção definitiva do processo. A cláusula contratual que prevê a retomada da execução não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada, sendo inaplicável em face do encerramento jurisdicional. A sentença homologatória constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, II), mas sua exequibilidade deve ser buscada por meio de ação executiva, nos moldes do cumprimento de sentença e não a retomada da execução originária. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O descumprimento do acordo homologado com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e com renúncia expressa ao prazo recursal, não autoriza a retomada da execução originária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, III, b, 515, II, 922. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI nº 1019515-84.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004911120238110031, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2026).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença relativo à sentença homologatória do acordo celebrado nos autos, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC. Apresentada a petição de cumprimento de sentença em termos regulares, desde já RECEBO o pedido, independentemente de nova conclusão, devendo a serventia: a) PROMOVER a evolução da classe processual; c) INTIMAR a parte executada, por seu advogado constituído nos autos, ou, na sua ausência, pessoalmente, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC; c) CONSIGNAR que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sobrevindo impugnação ou transcorrido o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Considerando as determinações acima, POSTERGO a apreciação de eventuais requerimentos de pesquisa patrimonial e de busca de bens em sistemas eletrônicos — inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres — para momento processual oportuno, após a regular tramitação do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito