Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1003079-48.2020.8.11.0046 POLO ATIVO: CONSTRUTORA SUTIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID RIBEIRO DE MORAES - RO9012-O POLO PASSIVO: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA - DF45872, PEDRO AZAMBUJA DE SOUZA THOMPSON FLORES - DF77550 e FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - DF17122
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONSTRUTORA SUTIL LTDA - ME em face de COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, em trâmite desde 25 de novembro de 2020. Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou petição (ID 164315744) requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e a reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução, sob o fundamento de que existem elementos documentais que indicam a inexecução parcial das obras pela empresa exequente, o que impactaria diretamente na exigibilidade e liquidez do crédito executado. Em decisão anterior (ID 204343598), este juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação sobre o peticionado no ID 164315744. A parte exequente, em manifestação (ID 209431110), requereu que fossem desconsideradas as manifestações da executada acostadas aos IDs 164315744 e 209301163, alegando que a requerida vem utilizando subterfúgios para protelar o feito e fugir de suas obrigações, requerendo ainda a aplicação de sanções na forma de multas pelos atos protelatórios. Por sua vez, a executada (ID 209301163) informou que a parte exequente deixou de observar o comando da decisão de ID 204343598, não se manifestando a respeito da petição de ID 164315744, requerendo a apreciação desta. Passo à análise. Inicialmente, verifico que a parte exequente, de fato, não se manifestou especificamente sobre os argumentos apresentados pela executada na petição de ID 164315744, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito e a aplicação de sanções por atos protelatórios. Quanto ao pedido de reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução, observo que a executada apresentou documentos que, em tese, poderiam comprometer a liquidez e certeza do título executivo, notadamente o acordo firmado com o Município de Campos de Júlio em julho de 2019, pelo qual a executada foi excluída do Programa Minha Casa Minha Vida, com assunção da responsabilidade pelo Município para conclusão das obras. Considerando que tais fatos podem constituir matéria de defesa relevante e que demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada, entendo razoável a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução, concedendo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para sua oposição, contados da intimação desta decisão; DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos embargos, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, considerando que os argumentos apresentados pela executada são relevantes e que a execução poderá causar dano de difícil ou incerta reparação; INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de sanções por atos protelatórios, por não vislumbrar, neste momento processual, conduta manifestamente protelatória por parte da executada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito