Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASILIAN OXS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, RODRIGO WEYKIMAN MARTINS DA SILVA
PROCESSO 1036332-91.2022.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de BRASILIAN OXS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME e seu avalista, RODRIGO WEYKIMAN MARTINS DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n.º 0004660953, cujo montante, à época da propositura, alcançava a cifra de R$ 130.912,58 (cento e trinta mil, novecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos). Após diversas diligências para a localização dos executados, logrou-se êxito na citação de ambos por meio eletrônico (aplicativo *WhatsApp*), conforme certidão positiva lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (Id. 129460517), ato processual cuja validade, no contexto fático, se reconhece. Em atendimento ao pleito da parte exequente, foi realizada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id. 143761405), que resultou no bloqueio parcial de valores, totalizando R$ 1.174,14 (um mil, cento e setenta e quatro reais e quatorze centavos). Em Id. 157489332, o executado Rodrigo Weykiman Martins da Silva, por meio de advogado, apresentou impugnação à penhora, arguindo, em síntese, a irrisoriedade do valor constrito, o que, a seu ver, atrairia a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil. Instado a regularizar a representação processual (Id. 194373785), foi colacionada aos autos procuração em Id. 195910213. A parte exequente, por sua vez, refutou a tese da impugnação, pugnando pela manutenção do bloqueio e pela continuidade dos atos expropriatórios (Id. 174459971). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A análise do feito revela questões processuais de caráter prejudicial que obstam, por ora, o exame meritório da impugnação e impõem o ordenamento da marcha processual. O pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo exige que as partes estejam devidamente representadas em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. A capacidade postulatória é instrumentalizada pela procuração ad judicia, que confere ao causídico os poderes para praticar os atos do processo. No caso em tela, a impugnação à penhora (Id. 157489332) foi protocolada em nome do executado Rodrigo Weykiman Martins da Silva. Contudo, a procuração juntada posteriormente (Id. 195910213), em resposta ao despacho que determinou a regularização, foi outorgada pela pessoa jurídica Brasilian OXS C de A EIRELI, representada por um terceiro estranho à lide, o Sr. Adriano Giacobbo, e não pelo executado que apresentou a peça defensiva. A ausência de mandato válido outorgado pelo impugnante, Sr. Rodrigo Weykiman Martins da Silva, ao advogado subscritor da petição, constitui vício sanável, porém, impede a análise da manifestação de ID 157489332. DISPOSITIVO Posto isso, INTIME-SE o digno advogado peticionante Dr. ANDRÉ LUIZ C.N. RIBEIRO, inscrito na OAB/MT 12.560 para juntada DERRADEIRA da procuração “ad judicia” no prazo de 15 dias. Não havendo a juntada de procuração do digno advogado como acima determinado, resta, desde logo, INDEFERIDO o pedido do executado, ante a ausência de capacidade postulatória, quando, então, o valor será levantado em favor do exequente. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito