Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000598-84.2019.8.11.0002..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): LEANDRO APARECIDO DE PAIVA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária decorrente de preterição em concurso público proposta por LEANDRO APARECIDO DE PAIVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, que participou do concurso de n.º 005/2009/SAD/MT, de 27/07/2009, e restou classificado na posição de 314ª para o cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo – Perfil Analista de Sistema. Por sua vez, o edital ofertou 42 vagas para o cargo pretendido pela parte autora. Consta na inicial que o concurso teve o prazo de validado prorrogado até 29/06/2014, enquanto que, foram convocados à nomeação os candidatos que ocupam até o 81º lugar. Aliado a esse fato, relata que o requerido insiste em contratar servidores comissionados, bem como existe um número exacerbados de servidores cedidos, advindos da CEPROMAT – Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, por todo o serviço público estadual e, ainda, a contratação de servidores de empresas terceirizadas (462). Além disso, argumenta que o Estado insiste em realizar novos concursos públicos para o mesmo cargo que o autor restou classificado, razão pela qual argumenta ter direito preterido a nomeação, principalmente em razão do que foi abordado na Ação Civil Pública n.º 26685-89.2010.8.11.0041, em que o Estado ficou proibido de firmar ou renovar contratos temporários para os quais existe lista de candidatos aprovados e classificados. Nesse cenário, somando as desistências (05) e as vagas preenchidas por meio de contratações precárias (626), aduz que a convocação ultrapassaria a sua classificação, razão pela qual requer seja julgado procedente os pedidos postos na inicial, com a consequente nomeação do autor no Certame de n.º 005/2009/SAD/MT, com data retroativa ao último dia de validade do concurso, além da condenação do requerido ao pagamento do lucro cessantes no importe de R$ 125.538,92; danos morais; custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial no id. 17613501, foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação no id. 18254495, requerendo sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos postos na inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Enquanto que, a impugnação à contestação está juntada no id. 19923073. Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inexiste no caso, a necessidade de produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes, ou questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente a análise do pedido. Sem preliminares, passo ao mérito da causa. O artigo 37, incisos I e II, da Constituição da Republica, exterioriza o princípio, no sentido de que os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos previstos legalmente, estendendo-se aos estrangeiros na forma da lei. Já a investidura dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, tudo na forma estabelecida por lei, ressalvando-se as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. No que tange à aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital e no prazo de validade do Certame, prevalece à concepção de que gera ao candidato aprovado nessas condições o direito subjetivo à nomeação, que se manifesta, segundo a construção jurisprudencial, quando: I) o candidato é classificado dentro do número de vagas previsto no edital e não é convocado no prazo de validade do concurso; II) na mesma condição de aprovação dentro do número de vagas e no prazo de validade do concurso, a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou; III) as vagas previstas são preenchidas mediante designações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos. (STF - RE nº 837.311/PI, Relator: Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 – de 18/04/2016). Quanto à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital, nota-se que consoante Tese de Repercussão Geral firmado no RE 837.311-RG (Tema nº 784), o Plenário do Supremo tribunal Federal resolveu a questão de ordem, definindo que a classificação de candidato fora do número de vagas previsto no edital gera, a princípio, apenas expectativa de direito, convolada, no entanto, em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Vejamos: Tema: 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Aliás, segue jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (STF, RE 1072878 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-042 de 06-03-2018). Dito isso, na hipótese dos autos, a parte autora participou do concurso de n.º concurso de n.º 005/2009/SAD/MT, de 27/07/2009, e restou classificada na posição de 314ª para o cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo – Perfil Analista de Sistema. Por sua vez, o edital ofertou 42 vagas para o cargo pretendido pela parte autora. Contudo, durante a vigência do Certame, de fato, foram nomeados candidatos classificados além do número de vagas, especificamente até a posição 81ª. Nesse cenário, entende o requerente que considerando às vagas espalhadas durante a vigência do certame, além da existência de 626 (seiscentos e vinte e seis) contratações precárias para o mesmo cargo e o número de desistentes do Certame, a soma para novas nomeações ultrapassaria a sua classificação, de sorte que teria direito subjetivo a nomeação e posse. Não obstante, sua tese não prevalece. Explico. A priori, cumpre esclarecer que o candidato classificado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo com a existência de contratações precárias, isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de tais contratações para atender aos interesses transitórios da Administração, por si só, não é capaz de configurar a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, sendo necessária a demonstração da ilegalidade de tais contratações, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que não ocorreu neste caso, consoante se observa do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. 2. Neste caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada na 28ª colocação no concurso público para o cargo de professor de educação básica - Língua Portuguesa, cujo edital previa 4 vagas. 3. Logo, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito da parte insurgente de ser nomeada, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64199 MG 2020/0198056-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 18/03/2022). Ademais disso, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de preterição por inobservância da ordem de classificação, sendo certo que nomeações decorrentes de ordem judicial não são aptas a configurar a preterição. Aliás, vejamos: (STJ - RMS: 68543 MA 2022/0079626-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, DJ 05/04/2022). Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM DA NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferior à sua, decorrente de decisão judicial. 2. De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 43.292/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2016). Quanto ao argumento de vagas provenientes das desistências dos candidatos nomeados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a mera desistência de candidato melhor classificado não gera o direito subjetivo à nomeação para os demais candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, que, como visto, possuem mera expectativa de direito à nomeação, sujeita à análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. A propósito do tema, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os candidatos classificados além do número de vagas inicialmente oferecidas no edital do concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e do STF. 2. "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311-RG /PI, com repercussão geral reconhecida). 3. O direito à nomeação para titularizar cargo público não é transmissível a terceiros. Pela mesma razão, a desistência de candidato melhor classificado não transfere esse direito aos demais concorrentes, com o que se preserva o poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus quadros, considerando critérios, em princípio, imunes à revisão judicial. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2ª, do CPC, ficando a obrigação SUSPENSA por força do art. 98, §3º do CPC. No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Após, e com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Data registrada no Sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE