Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0004616-20.2013.8.11.0086
Vistos. No ID nº 175180501, a parte autora requer a expedição de ofícios às instituições financeiras Neon, C6 Bank, Banco Inter, Nubank, Mercado Pago e Banco Original, com o intuito de obter informações financeiras, sob o argumento de que os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud não seriam eficazes na localização de investimentos bancários realizados junto a tais instituições, por se tratarem de fintechs. Todavia, cumpre esclarecer que os sistemas Renajud e Infojud, de fato, não têm por finalidade a identificação de movimentações financeiras. Entretanto, o sistema Sisbajud abrange as instituições financeiras mencionadas no requerimento, as quais se encontram regularmente autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, conforme pode ser verificado no sítio eletrônico oficial: Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC Ademais, é o entendimento Jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONSULTA EM SISTEMAS INTERMEDIADORES DE PAGAMENTOS E DE PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). INDEFERIMENTO. SISBAJUD SUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ampliou o âmbito de buscas, a fim de alcançar também as instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC, que operam com contas de pagamento, ou seja, empresas como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter etc. Dessa forma, não se vislumbram razões para oficiar as referidas empresas, uma vez que a pesquisa via SISBAJUD já tem o condão de rastrear valores presentes nestas instituições. 2. Com relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), importante frisar que este informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Ainda, para fins de ordens de bloqueio de valor, o SISBAJUD considera os relacionamentos ativos no CCS quando do envio da ordem pelo Judiciário. Sendo assim, não se verifica, neste primeiro momento, a utilidade dos ofícios pretendidos pela parte exequente, ora agravante, haja vista que a pesquisa via SISBAJUD, embora infrutífera, já se revela suficiente para a obtenção das informações requeridas. 3. Agravo de instrumento improvido.(TRF-4 - AG: 50211930220214040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, 4ª Turma) Desse modo, não se justifica a expedição dos ofícios requeridos, uma vez que as informações almejadas podem ser obtidas por meio do sistema Sisbajud, providência esta que, inclusive, já foi efetivada nos autos. Portanto, indefiro o requerimento. Outrossim, em decorrência da legislação processual, consigno que o termo inicial para o cômputo da prescrição intercorrente deverá ser a primeira diligência infrutífera após a publicação da lei nº 14.195/2021, nos moldes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Nos moldes do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da suspensão e prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis. In casu, o termo inicial será a data de 10/11/2023, cuja data foi a ciência do exequente sobre a primeira diligência negativa de localização de bens do executado, consoante documento de ID nº 134095487. Assim, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora. Outrossim, caso o exequente venha a localizar bens em nome da parte executada, deverá ser promovido o desarquivamento dos autos, com a retomada do regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Proceda a Secretaria aos atos necessários. Às providências Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito