Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito com o abatimento dos valores levantados e indique bens passíveis de penhora, observando-se o item 24 da decisão de id.169039895.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 12:56
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:25
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:03
Publicação
03/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 01:10
Publicação
23/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002221-54.2006.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NICEIAS GOMES BARROS, JOSE CLEMILTON GOMES BARROS, MARIA STELA BERALDO BARROS, GILVAN GOMES BARROS, MARILENE RICARDO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NICEIAS GOMES BARROS e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Em cumprimento à decisão de ID 199979258, foi realizada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", resultando no bloqueio parcial de valores nas contas dos executados, totalizando a quantia de R$ 1.384,41 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme detalhamento de ID 203783486. 3. Intimados, os executados José Clemilton Gomes Barros e Maria Stela Beraldo Barros apresentaram impugnação à penhora (ID 205104737), requerendo o desbloqueio das quantias sob o fundamento de se tratar de valor irrisório frente ao montante total da dívida. 4. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (ID 206183307). 5. Por fim, o terceiro arrematante, Tony Wilks Mercês Boita, compareceu aos autos juntando o comprovante de pagamento do ITBI e requerendo a expedição da carta de arrematação (ID 169641113). 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. A alegação de impenhorabilidade por irrisoriedade não merece acolhimento. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC) e a regra do artigo 836 do CPC não se aplica ao bloqueio de dinheiro no caso em tela, uma vez que a transferência não implica custos que absorvam o valor constrito, servindo o montante, ainda que parcial, para o abatimento do débito exequendo. 8. Ademais, os executados limitaram-se a alegar genericamente que os valores bloqueados seriam irrisórios, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de que se tratam de verbas de natureza alimentar ou de caráter salarial, tampouco demonstraram que tais valores estariam alocados com a finalidade de poupar ou de garantir subsistência mínima. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade incumbe ao executado, que deve juntar extratos bancários, contracheques ou outros documentos que permitam identificar a natureza das verbas, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Quanto ao pedido formulado pelo arrematante, verifica-se que foi acostado aos autos o comprovante de pagamento do ITBI (ID 169641115) e do protocolo junto ao CRI (ID 169641119), sanando a pendência apontada na decisão anterior. Ademais, já havia sido certificada a quitação integral das parcelas da arrematação. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados (ID 205104737), referente aos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 203783486). 11. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 124966349 (Banco do Brasil, Agência 3793-1, Conta Corrente 19-1). 12. Com relação ao imóvel de matrícula n.45.856, CUMPRA-SE integralmente o determinado nos itens 19, 20 e 21 da decisão de ID 169039895, expedindo-se a Carta de Arrematação e a ordem de baixa da hipoteca (R-02) e da penhora originária desta execução. 13. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito com o abatimento dos valores levantados e indique bens passíveis de penhora, observando-se o item 24 da decisão de id.169039895. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 11:01
Outras Decisões
19/02/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:40
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:32
Publicação
25/08/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 19:20
Decurso de Prazo
25/08/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, apresente manifestação nos autos em 5 (cinco) dias.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 02:15
Publicação
15/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte executada, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da penhora realizada no valor R$ 1.384,41 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme art.854, §2° e 3, CPC.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 13:46
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:18
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:57
Publicação
07/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 13:39
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:22
Publicação
28/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 dias.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 15:42
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:10
Publicação
19/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, procedo a intimação do arrematante para que junte aos autos o comprovante do imposto sobre transmissão, no prazo de 30 dias, para que após seja expedida a carta de arrematação, do Art. 901." A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.”
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 13:50
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002221-54.2006.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NICEIAS GOMES BARROS, JOSE CLEMILTON GOMES BARROS, MARIA STELA BERALDO BARROS, GILVAN GOMES BARROS, MARILENE RICARDO
Vistos. 1. Trata-se ação de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de NICÉIAS GOMES BARROS, JOSÉ CLEMILTON GOMES BARROS, MARIA STELA BERALDO BARROS, PÉROLA IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, GILVAN GOMES BARROS e MARILENE RICARDO, com o objetivo de recebimento de R$238.000,00 referente à escritura pública de confissão, composição e assunção de dívida com garantia hipotecária e fidejussória, lavrada em 30/06/2005. Os imóveis gravados por hipoteca foram os lotes urbanos 05 e 06 protegidos pelas matrículas n.1.709 e n.45.856, ambos do RI local. 2. O imóvel de matrícula n.1.709 foi avaliado em 09/08/2019 pelo preço de R$160.000,00, fl.25 do expediente 37755952. Posteriormente, o bem foi adjudicado pelo preço da avaliação em proveito de EMANUEL RICARDO BARROS, filho do executado Gilvan Gomes Barros, pelo exercício do direito de preferência do art.876, §2º, do CPC, conforme decisão proferida em 05/08/2020 sob o id.39803311. 3. O exequente apresentou a quantia de R$1.900.381,22 como atualização do débito até 31/07/2020, id.37920490. 4. O imóvel de matrícula n.45.856 foi avaliado em 16/08/2021 por R$150.000,00, id.63143596, id.67060749. Na sequência, o bem foi arrematado por TONY WILKES MERCÊS BOITA pelo preço de R$130.000,00, tendo sido pago 35% do valor da avaliação (R$45.000,00) e o saldo em 30 parcelas mensais, id.71730554. 5. Foi indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente pela decisão de id.72025325. Em sede recursal foi mantida a decisão agravada, id.81178857. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto por EMANUEL RICARDO BARROS contra a decisão que deferiu a imissão na posse em favor do arrematante TONY WILKS MERCÊS BOITA. Em sede recursal foi destacada a ausência de prova da existência de edificação no local muito antes da arrematação, por ambas as partes ou se, logo após a adjudicação, o adjudicatário teria avançado indevidamente sobre o imóvel que ainda estava em fase de expropriação. Além disso, também foi registrado que eventual discussão de violação da posse em razão da imissão do arrematante na posse do imóvel expropriado deve ser objeto de procedimento autônomo. (id.103629009) 7. Nota devolutiva sob o id. 117503351 referente à carta de arrematação do imóvel arrematado, matrícula n. 45.856. 8. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.45.856, DO REGISTRO DE IMÓVEIS LOCAL. 9. Para fins de registro, a carta de arrematação deve ser expedida com a observância dos requisitos do §2º, do art.901, do CPC. “Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.” 10. Nesse contexto, a carta de arrematação do imóvel de matrícula n.45.856 deverá ser instruída com os documentos faltantes discriminados ofício 292/2023 do Registro de Imóveis local, id. 117503351. Assim, deverá ser encaminhada a cópia do auto de arrematação do imóvel de matrícula n.45.856. 11. Com relação ao pagamento integral do preço da arrematação e a determinação de baixa da hipoteca gravada sob o R-2 da matrícula n.45.856, constata-se a certidão lançada nesta data com a informação de quitação das 30 parcelas pelo arrematante, veja-se o id.169036544: 12. A prova de pagamento do imposto de transmissão constitui incumbência a ser providenciada pelo interessado, no caso, o arrematante. No mais, não se verifica no edital do leilão de id.68166079 a anotação sobre a existência de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel arrematado para fins de abatimento do crédito sobre o produto da arrematação, na forma do art.886,VI e art.908, §1º, ambos do CPC e art.130, do CTN. Confira-se: “Art. 886, CPC. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Art. 908,CPC. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” 13. Diante disso, apresentados os documentos faltantes, determino o registro da carta de arrematação, nos termos do art.903, do CPC. “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” 14. As demais questões da nota devolutiva envolvendo tributos e certidão negativa de débitos imobiliários e certidão de valor venal são providências a serem tomadas diretamente pela parte interessada. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 15. Pertence ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 16. No caso concreto, tem-se a inércia do exequente quanto ao cumprimento do item 08 da decisão proferida em agosto de 2022, que determinou a apresentação de planilha atualizada do débito e a promoção de atos expropriatórios voltados ao adimplemento da dívida. Veja-se: 17. No decorrer de DOIS ANOS não foi promovido nenhum ato processual voltado à indicação objetiva de bens do devedor, a fim de dar o correto seguimento processual voltado à satisfação do débito. 18. Desse modo, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e, posteriormente, início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS). DISPOSITIVO: 19.
Diante do exposto, DETERMINO o envio (i) do auto de arrematação do imóvel de matrícula n.45.856 ao Registro de Imóveis local, nos termos do art.901, §2º, do CPC, bem como (ii) conste da Carta de Arrematação que o imóvel foi arrematado a prazo e quitado integralmente o preço, motivo pelo qual não há a necessidade de garantia do próprio bem por hipoteca, na forma do art.895, §1º, do CPC. 20. DETERMINO a baixa da hipoteca gravada sob o R-02 da matrícula n.45.856, nos termos do art.222[1], da CNGCMT – Provimento n.39/2020, porquanto se trata da garantia vinculada ao título executivo objeto desta ação. 21. Com a apresentação dos documentos faltantes, PROCEDA-SE o registro da carta de arrematação do imóvel de matrícula n.45.856 em favor do arrematante, nos termos do art.903, do CPC. 22. DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente do valor depositado na CONTA ÚNICA, devendo a quantia ser transferida via TED, na conta bancária informada no id.124966349, qual seja: Banco do Brasil, Agência 3793-1, Conta Corrente 19-1, CNPJ 00.000.000/0001-91, titular Banco do Brasil S/A. 23. INDEFIRO de plano o pedido formulado sobre o id.58720215 pelo terceiro interessado ANDRE LUÍS RICARDO BARROS, tendo em vista a decisão proferida em agravo de instrumento com a determinação de que eventuais discussões sobre violação do direito de posse em razão da imissão do arrematante na posse do imóvel expropriado deve ser objeto de procedimento autônomo. 24. DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerá até que a parte exequente indique a existência de bens penhoráveis (art.921, §3º, do CPC) ou até que seja reconhecida a configuração da prescrição intercorrente. O processo poderá ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 25. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 222. As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução e, se não houver dúvida de que os respectivos credores tiveram oportunidade de se habilitar na disputa do preço do bem, as cartas também poderão determinar o cancelamento dos registros de outras constrições.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 15:09
Execução frustrada
13/09/2024, 15:09
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:10
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:58
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:28
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:46
Decurso de Prazo
31/08/2023, 02:07
Decurso de Prazo
31/08/2023, 02:07
Decurso de Prazo
31/08/2023, 02:07
Publicação
30/08/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 12:21
Publicação
30/08/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 18:49
Expedição de documento
28/08/2023, 18:47
Ato ordinatório
28/08/2023, 18:40
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
23/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:25
Publicação
01/08/2023, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002221-54.2006.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NICEIAS GOMES BARROS, JOSE CLEMILTON GOMES BARROS, MARIA STELA BERALDO BARROS, GILVAN GOMES BARROS, MARILENE RICARDO
Vistos. 1. CERTIFIQUE-SE sobre o efetivo cumprimento dos itens 05, 06, 07 e 08 da decisão de id.92315027. 2. CERTIFIQUE-SE sobre a quantidade de parcelas adimplidas pelo arrematante do imóvel de matrícula 45.856, do RI local. 3. Após, considerando o pedido de id.92612128, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a conta bancária para transferência dos valores da arrematação do imóvel depositados nos autos. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
29/07/2023, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:19
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 22:17
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:44
Documento
17/04/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:34
Documento
21/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:32
Documento
10/11/2022, 15:47
Documento
10/11/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:03
Decurso de Prazo
14/09/2022, 13:13
Decurso de Prazo
14/09/2022, 13:11
Decurso de Prazo
14/09/2022, 13:11
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:12
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:35
Publicação
15/08/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002221-54.2006.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NICEIAS GOMES BARROS, JOSE CLEMILTON GOMES BARROS, MARIA STELA BERALDO BARROS, GILVAN GOMES BARROS, MARILENE RICARDO
Vistos. 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA STELA BERALDO BARROS e outros. 2. O bem de matrícula n° 45.856, inscrito no CRI local, foi arrematado pelo valor de R$ 130.000,00 reais (id. 71730554). 3. Ato contínuo, o arrematante se manifestou requerendo a expedição da carta de arrematação, a expedição do mandado de imissão na posse e a expedição de ofício ao CRI local para dar baixa nas penhoras e hipotecas ou qualquer outro gravame que recaia sobre o imóvel (id. 72753757). 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. DEFIRO o pedido retro, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de TONY WILKS MERCÊS BOITA, referente ao imóvel urbano de 342,00m², protegido pela matrícula nº 45.856, no CRI local, nos termos do art.901, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Outrossim, EXPEÇA-SE ofício ao CRI local para dar baixa nos gravames de hipotecas/penhoras, na matrícula nº 48.856, com fulcro no art. 1.499 do Código Civil. 7. Ademais, INTIME-SE o autor para no prazo de 15 (quinze) dias dê provimento aos ditames necessários para a adjudicação do bem de matrícula nº 1.709, do RI local, conforme nota devolutiva (id. 58720191) 8. Após, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor do débito com o abatimento e para que promova os atos expropriatórios voltados ao adimplemento da dívida. 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO