Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
29/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 07:00
Trânsito em julgado
26/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa, só é cabível se, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, a parte autora permanece inerte (CPC, art. 485, II, §1º), o que não ocorreu na hipótese dos autos, tampouco há, mínima evidência de inércia injustificada.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa, só é cabível se, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, a parte autora permanece inerte (CPC, art. 485, II, §1º), o que não ocorreu na hipótese dos autos, tampouco há, mínima evidência de inércia injustificada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa, só é cabível se, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, a parte autora permanece inerte (CPC, art. 485, II, §1º), o que não ocorreu na hipótese dos autos, tampouco há, mínima evidência de inércia injustificada.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa, só é cabível se, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, a parte autora permanece inerte (CPC, art. 485, II, §1º), o que não ocorreu na hipótese dos autos, tampouco há, mínima evidência de inércia injustificada.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 14:13
Provimento
01/04/2024, 13:17
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:12
Mérito
26/03/2024, 17:03
Para julgamento de mérito
20/03/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 28 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 28 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 14:07
Expedição de documento
13/03/2024, 14:05
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 09:00
Redistribuição (sorteio; erro material)
09/02/2024, 09:00
Documento
05/02/2024, 16:15
Documento
05/02/2024, 16:10
Recebimento
05/02/2024, 13:47
Distribuição (sorteio)
05/02/2024, 13:47
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001411-74.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O e IGOR AMADEU COCCO RUBIN - MT8402-O POLO PASSIVO: ALDERINO DE AMORIM CAPELETTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO GARCIA TATIM - MT8187-A, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO - MT17347-A e LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154-O
DESPACHO
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso – SICREDI SUDOESTE MT (ID 133678073), já tendo sido apresentadas as respectivas razões recursais. Considerando que já foram apresentadas contrarrazões (ID 136002680 e ID. 136136454), não havendo outras providências, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, grafando na missiva as nossas sinceras homenagens. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica o polo passivo intimado, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
09/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001411-74.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O e IGOR AMADEU COCCO RUBIN - MT8402-O POLO PASSIVO: ALDERINO DE AMORIM CAPELETTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO GARCIA TATIM - MT8187-A, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO - MT17347-A e LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154-O
DECISÃO
Vistos. No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo exequente Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em Id 127263546, ressalto que, diante dos efeitos infringentes de eventual provimento do recurso, foi facultado ao executado a apresentação de suas respectivas contrarrazões, tendo sido devidamente apresentadas em Id 128330541, de modo tal que, portanto, passo ao julgamento do recurso oposto. Nessa senda, ante sua tempestividade e adequação, tenho que o recurso oposto pela exequente Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste merece ser conhecido. Consoante prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. O Código de Processo Civil ao disciplinar os embargos de declaração, assevera que são eles cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não fez o Código, portanto, alusão ao tipo de pronunciamento judicial em que se pode constatar a omissão, consentindo ao intérprete concluir pela ampla possibilidade de oposição dos embargos para suprir tal vício, tenha ele ocorrido numa sentença, num acórdão, numa decisão interlocutória. No mérito, a pretensão do embargante não merece prosperar, na medida em que o exequente foi devidamente intimado, bem como registrou ciência do feito da data de 31/03/2023, ficando inerte quanto a sua manifestação impulsionada por esta secretaria, pronunciando-se tão somente após de transcorrido o prazo, assim como da sentença proferida em Id 126333745. Portanto, verifica-se que decorreu um lapso temporal extenuante sem o que o embargante se manifestasse, no prazo legal, acerca do prosseguimento do feito, de modo tal que não se observa a omissão apontada pelo requerente. Pelo exposto, por não vislumbrar a hipótese prevista no artigo 1022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do pedido e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de Id 127263546. Cumpra-se conforme determinado à sentença de Id 126333745. Publique-se. Intime-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o polo passivo intimado para ciência e manifestação quanto aos embargos de declaração, ID 127263546.
29/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001411-74.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE ADVOGADOS DO(A) EXEQUENTE: IGOR AMADEU COCCO RUBIN - MT8402-O, GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - MT12642-O POLO PASSIVO: ALDERINO DE AMORIM CAPELETTI e outros ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: PEDRO GARCIA TATIM - MT8187-A ADVOGADOS DO(A) EXECUTADO: MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO - MT17347-A, LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154-O
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposto por Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em desfavor de Alderino de Amorim Capeletti e José Zamo. Derradeiramente, ressai nos autos que a parte autora não manifestou-se, no prazo legal, acerca da decisão contida em Id 67084480. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. É sabido que este Juízo não poderá ficar à mercê da vontade das partes, vez que, se isto ocorresse, não haveria atenção aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual, fazendo com que este instrumento atinja o seu fim específico. Nessa senda, tendo por norte evitar que o processo perdure ad eternum, foi determinada a intimação do exequente para dar o devido andamento ao feito. Entretanto, verifica-se que o exequente não manifestou-se, no prazo exigido, no que tange ao despacho proferido, o que impossibilitou a continuidade do feito. Sendo assim, não há como o judiciário socorrer e substituir a parte inerte, sob pena de ferir de morte cânones o Processo Civil, como o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Nestes termos, determino o levantamento de eventuais ativos, bens ou valores penhorados nos autos, sobretudo o bem imóvel penhorado em Id. 61664407, fls. 20 e 21. Sem custas e sem honorários. Cumpridas as disposições acima, não havendo quaisquer pendências, arquivem-se os com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimar a parte exequente para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel), conforme decisão contida em ID.67084480.
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimar a parte exequente para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel), conforme decisão contida em ID.67084480.