Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000084-98.2019.8.11.0110..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE BUENO VILELA e ANA LUCIA CORREIA CACAO BUENO. Os autos encontram-se suspensos desde a decisão de ID 194235139, em razão do stay period deferido em favor dos executados no processo de recuperação judicial nº 1040836-06.2023.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Pela decisão de ID 200419310, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional para informar a situação atual da prorrogação do stay period, bem como a intimação dos executados para se manifestarem sobre o petitório do exequente (ID 195308304). Importa registrar que o Juízo Recuperacional determinou expressamente a SUSPENSÃO DO LEILÃO da "Fazenda São Gabriel do Cachoeirão", ordenado por este Juízo nos autos do presente processo (nº 1000084-98.2019.8.11.0110), devendo o imóvel ser mantido na posse do grupo recuperando “até ulterior deliberação”. O exequente manifestou-se nos autos apresentando planilha atualizada do débito (IDs 216393713 e 216393721). É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que transcorreu lapso temporal significativo desde a decisão suspensiva, sem que tenha sido juntada informação conclusiva acerca da prorrogação ou cessação dos efeitos da proteção recuperacional (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). Ademais, não consta nos autos a expedição do ofício outrora determinado.
Ante o exposto, MANTENHO a suspensão do processo executivo, em observância à determinação do MM. Juízo Recuperacional, até ulterior deliberação ou informação sobre o encerramento do stay period. REITERO, com urgência, o ofício ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (autos nº 1040836-06.2023.8.11.0003) para informe: a) o status atual do stay period (vigência, prorrogações e termo final); b) se José Bueno Vilela e Ana Lúcia Correia Cação Bueno figuram como devedores principais/recuperandos no feito recuperacional e a abrangência subjetiva da recuperação quanto a pessoas físicas; c) se há deliberação específica sobre a essencialidade e/ou destinação do bem penhorado (Fazenda São Gabriel do Cachoeirão – matrícula 2.385) e sobre a possibilidade (ou vedação) de atos expropriatórios/leilão por este juízo; d) demais informações que o Juízo Recuperacional reputar relevantes à delimitação dos efeitos recuperacionais sobre esta execução. Após o retorno do ofício, volvam-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Campinápolis/MT, datado e assinado eletronicamente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito