BILLAH COMERCIO DE RELOGIOS E ACESSORIOS LTDA - ME
Reu
CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
NILTON MASSAHARU MURAI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON MASSAHARU MURAI
OAB/MT 16783·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO BORGES
OAB/MT 6189·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BRUNO CAMACHO DE ABREU
OAB/MT 18215·CPF·Representa: Autor
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
OAB/MT 9353·CPF·Representa: Autor
NILTON MASSAHARU MURAI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON MASSAHARU MURAI
OAB/MT 16783·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Retificação de movimento
09/04/2026, 14:39
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:10
Publicação
15/12/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021280-38.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: BILLAH COMERCIO DE RELOGIOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO, SANDRA MARA FERNANDES RIBEIRO
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa pelo(s) sistema(s) SNIPER, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 2. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para se manifeste sobre a pesquisa, bem como para que indique bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 08:14
Execução frustrada
11/12/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:32
Publicação
27/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021280-38.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: BILLAH COMERCIO DE RELOGIOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO, SANDRA MARA FERNANDES RIBEIRO
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens junto as ferramentas INFOJUD, RENAJUD, conforme resultados que faço a juntada. 2. Quanto a pesquisa de bens pelo SISBAJUD, deverá o credor providenciar a juntada da planilha atualizada para a respectiva busca. 3. Intime-se o autor para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedido protelatório, intime-se pessoalmente o autor para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Desde já, indefiro eventuais pedidos de dilação de prazo. 5. Ás providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021280-38.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: BILLAH COMERCIO DE RELOGIOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO, SANDRA MARA FERNANDES RIBEIRO
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa pelo(s) sistema(s) SNIPER, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 2. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para se manifeste sobre a pesquisa, bem como para que indique bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 08:14
Execução frustrada
11/12/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:32
Publicação
27/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021280-38.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: BILLAH COMERCIO DE RELOGIOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO, SANDRA MARA FERNANDES RIBEIRO
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens junto as ferramentas INFOJUD, RENAJUD, conforme resultados que faço a juntada. 2. Quanto a pesquisa de bens pelo SISBAJUD, deverá o credor providenciar a juntada da planilha atualizada para a respectiva busca. 3. Intime-se o autor para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedido protelatório, intime-se pessoalmente o autor para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Desde já, indefiro eventuais pedidos de dilação de prazo. 5. Ás providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:54
Outras Decisões
25/03/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 22:07
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:31
Publicação
26/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0021280-38.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: BILLAH COMERCIO DE RELOGIOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO, SANDRA MARA FERNANDES RIBEIRO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA. em face de BILLAH COMÉRCIO DE RELÓGIOS E ACESSÓRIOS LTDA – ME, CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO e SANDRA MARA FERNANDES RIBEIRO, todos qualificados nos autos em referência. No Id. 47979908 – pág. 67/96 a Executada Sandra apresentou exceção de pré-executividade, para arguir a prescrição da pretensão executória e intercorrente, requerendo ao final o acolhimento da presente manifestação com a extinção do feito, condenação da parte autora em honorários advocatícios, litigância de má-fé e concessão da justiça gratuita. A Instituição Financeira apresentou a impugnação rechaçando o argumento dos Réus - Id. 47979908 – pág. 104/109. No Id. 47979908 – pág. 110 determinou-se a suspensão deste feito pois, os embargos a execução tinha matéria idênticas as arguidas na exceção de pré-executividade. O feito foi digitalizado dando azo a decisão de Id. 48560451. O Banco pleiteou por novas pesquisas junto aos sistemas Renajud e SISBAJUD – Id. 48809695. A Defensoria Pública pleiteou por sua exclusão visto que a empresa é representada pela Ré Sandra a qual constituiu advogado – Id. 93767514. No Id. 93804489 a Ré Sandra indexou a cópia da exceção de pré-executividade apresentada anteriormente. A Instituição Financeira apresentou impugnação no Id. 94685647. No Id. 104798987 foi determinado que o julgamento do recurso interposto nos embargos a execução fosse aguardado, pois a sentença proferida já decidia a exceção de pré-executividade. A Executada Christiane constituiu advogado e atualizou seu endereço – Id. 1198845956. No Id. 126654501 foi indexado o acórdão proferido no recurso de apelação interposto na ação de embargos a execução. O Banco pleiteou por novas pesquisas junto aos sistemas Renajud, Infojud e SISBAJUD – Id. 126895547. A Executada Sandra requereu sua intimação pessoal para demonstrar as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente e posteriormente a análise da prescrição apresentada – Id. 131162848. No Id. 131180312 foi indexada a procuração constituindo advogado para representar a empresa. O Banco efetuou pagamento das custas processuais para pesquisa (Id. 135003226). É o relatório. Decido. Inicialmente, procedo a exclusão da Defensoria Pública do polo passivo conforme requerido no Id. 93767514. Conforme cópia da sentença proferida na ação de embargos à execução, n. 23160-55.2017, já houve a análise das arguições de prescrição intercorrente e pretensão executória sendo considerada válida a citação ficta (Id. 107235554), confirmado o mesmo pelo acórdão de Id. 126654501. Friso que, apesar do embargos mencionado acima ter como parte autora apenas a Ré Christiane, os fundamentos que desconsideraram a prescrição do presente título estende-se a Executada Sandra visto que, o edital de Id. 47979906 – pág. 06 foi em nome de todos os Devedores. O acórdão proferido no recurso de apelação interposto na ação n. 23160-55.2017 já encontra-se transitado em julgado, surgindo assim a coisa julgada e, para rediscussão de matéria já decidida deve-se ingressar com a ação adequada para demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 966 do CPC. Por todo o exposto, diante da impossibilidade deste juízo reanalisar matéria já decidida, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada por SANDRA MARA FERNANDES RIBEIRO. No que tange a realização de novas pesquisas (Id. 48809695 e 126895547), constato que houve busca nos sistemas correspondentes que demonstraram-se insuficientes (Id. 47979908 – pág. 01/03 e 47979908 – pág. 14/18), não havendo demonstração de alteração da situação econômica dos Réus para possibilitar novas diligências, portanto, indefiro o pleito em comento. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1015549-84.2022.8.11. 0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.(TJ-MT 10155498420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) Decorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 15:09
Exceção de pré-executividade
24/07/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:50
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:26
Publicação
21/11/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição id.131180311. Por conseguinte, pleiteia o autor pela pesquisa de RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo acima mencionado, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 16 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 13:04
Expedição de documento
16/11/2023, 13:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:50
Publicação
23/08/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, junto o V. Acórdão constante dos autos PJe 0023160-55.2017.8.11.0041. Adiante, procedo à intimação das PARTES para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, manifestarem-se nestes autos, requerendo o que entender de direito. Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2023.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 14:46
Desarquivamento
21/08/2023, 14:44
Retificação de Classe Processual
21/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:46
Provisório
19/04/2023, 10:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:04
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:01
Publicação
23/01/2023, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021280-38.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: BILLAH COMERCIO DE RELOGIOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO, SANDRA MARA FERNANDES RIBEIRO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, constato que foi proferida sentença nos embargos à execução, n. 23160-55.2017, sendo analisada na mesma as arguições da exceção de pré-executividade apresentada pela ré Sandra neste feito (extrato anexo), estando pendente de analise do recurso de apelação interposto naquele feito. Portanto, aguarde-se o julgamento do recurso interposto no feito associado e após concluso para deliberações, devendo ser anexado o resultado do acórdão neste feito. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 16:37
Expedição de documento
13/01/2023, 16:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/01/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 16:49
Decurso de Prazo
04/09/2022, 07:44
Decurso de Prazo
31/08/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021280-38.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: BILLAH COMERCIO DE RELOGIOS E ACESSORIOS LTDA - ME, CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO, SANDRA MARA FERNANDES RIBEIRO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrado ao PJE. Inicialmente, procedo a anotação da Defensoria Pública no polo passivo do feito, bem como visando evitar nulidades futuras, intimo-a para manifestar nos termos da decisão de ID. 48560451, bem como da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito