Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0001921-07.2004.8.11.0055.
EXEQUENTE: PENINSULA INTERNATIONAL S/A
EXECUTADO: JOAO ROBERTO MULLER, LILIA COELHO DA SILVA MULLER
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Cuida-se de execução ajuizada por PENINSULA INTERNATIONAL LTDA. em desfavor de JOÃO ROBERTO MULLER e LILIA COELHO DA SILVA MULLER, visando o recebimento dos valores oriundos da Cédula de Produto Rural n.º 004/2003 (ID 60303605 - Pág. 11). Citados (ID 60303605 - Pág. 29), as partes celebraram acordo (ID 60303605 - Pág. 38), o qual foi homologado, com a suspensão do feito (ID 60303605 - Pág. 42). Sobreveio descumprimento do acordo, com a emissão de mandado de busca e apreensão da soja não entregue (ID 60303605 - Pág. 121), o qual restou infrutífero (ID 60303605 - Pág. 154), com a conversão da ação em execução para recebimento de quantia certa (ID 60303605 - Pág. 165) e a respectiva citação em ID 60303605 - Pág. 193. Foram realizados diversos atos processuais, com a suspensão do feito em ID 60303605 – Pág. 254 e posterior arquivamento (ID 60303605 - Pág. 344). O executado pugnou pelo desarquivamento dos autos e o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 85869429). Instado, o exequente informou que foi decretada a falência da mesma, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, proceda-se a retificação do polo ativo, devendo constar MASSA FALIDA DE PENINSULA INTERNATIONAL LTDA. No que concerne ao pedido de gratuidade formulado pelo exequente, certo é que não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, inclusive a declaração de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido. Acerca da prescrição intercorrente, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ensinam que: “[...] a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (Direito Civil. Teoria Geral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2011. p. 815). Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode ficar paralisada, por tempo superior à prescrição do título, conforme preceitua a Súmula nº 150 do STF. Na hipótese vertente, o prazo prescricional, ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e esse prazo é o mesmo para a prescrição intercorrente e analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, tendo em vista que o exequente não promoveu o regular prosseguimento do feito. Analisando detidamente aos autos, verifica-se que em 2011 houve o pedido de deferimento da suspensão do processo (ID 60303605 – Páginas 251 e 254). Posteriormente, em 2015, determinou-se a intimação a intimação do exequente para prosseguimento do feito (ID 60303605 - Pág. 341), o qual se quedou inerte, consoante certidão de ID 60303605 - Pág. 344, com a remessa dos autos ao arquivo provisório em 13 de abril de 2016, sem suspensão do lapso temporal. Desse modo, o prazo da prescrição se exauriu em 13 de abril de 2021, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do feito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 487 c/ inciso V do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários, nos termos do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela executada. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se o arquivamento do feito, encaminhando-se o mesmo à Central de Arrecadação e Arquivamento. Às providências.