Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004144-93.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: YARA GALVAO CARVALHO
REQUERIDO: NUBIA TELES ALMEIDA, STEPHANIE MAIARA DE ALMEIDA
EMBARGANTES: CARLA CRISTINA BERTUOL FERRARIN, CARLA CRISTINA BERTUOL FERRARIN & CIA LTDA, MARLY BATISTA DE AGUIAR.
EMBARGADO: OS MESMOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Carla Cristina Bertuol Ferrarin, Carla Cristina Bertuol Ferrarin & Cia Ltda. e Marly Batista de Aguiar contra acórdão que julgou parcialmente providos os recursos de apelação, reconhecendo a responsabilidade das requeridas por danos materiais e morais decorrentes de vício na prestação de serviços em contrato de construção de imóvel, afastando a multa contratual por culpa concorrente. As primeiras embargantes sustentam existência de omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 445 e 618 do Código Civil, além de alegarem ilegitimidade passiva, validade da prova técnica e ausência de responsabilidade pessoal da sócia. A segunda embargante, Marly, alega omissão quanto ao ressarcimento de valores pagos à Caixa Econômica Federal, além de outras despesas relativas ao aditivo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à responsabilização das rés e aos fundamentos jurídicos invocados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de inclusão, na liquidação, de valores pagos pela autora em decorrência do inadimplemento contratual reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo admissíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica nas alegações das embargantes Carla Cristina Bertuol Ferrarin e empresa. O acórdão enfrentou de forma fundamentada as alegações de ilegitimidade passiva, validade da prova técnica e responsabilidade civil, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. No tocante aos embargos de Marly Batista de Aguiar, reconhece-se que os valores pagos a título de juros e taxas à instituição financeira podem ser objeto de liquidação, desde que demonstrado o nexo de causalidade com o inadimplemento contratual. Despesas relativas ao laudo técnico inicial não configuram dano material indenizável, por se tratar de ônus da parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Alegação de coação no aditivo contratual foi corretamente rejeitada por ausência de provas de vício de consentimento conforme exigência do art. 151 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Valores pagos a título de juros e taxas podem ser incluídos na liquidação, desde que demonstrado nexo de causalidade com o inadimplemento contratual. Despesas com prova técnica não configuram dano material indenizável por constituírem ônus processual da parte autora. Alegações de coação exigem prova efetiva de vício de consentimento para fins de restituição de valores pactuados contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, arts. 445, 618, 619 e 151. APELAÇÃO CÍVEL 4299-24.2017.8.11.0040 — Publicado em 31/05/2025. A autora comprovou ter gasto R$ 33.604,72 para tornar o imóvel habitável. Contudo, a defesa impugnou especificamente a inclusão de itens não contratados, como o reboco do muro, mencionado pela testemunha Michael (pedreiro). O contrato de financiamento da CEF (Minha Casa Minha Vida) foca na unidade habitacional. O contrato particular (ID 46400369) descreve a casa, mas não detalha acabamento de muros externos como obrigação das vendedoras no preço ajustado. Para evitar o enriquecimento sem causa, deve-se decotar do valor pleiteado a quantia estimada referente a melhorias não previstas no memorial descritivo original (como o reboco de muro e eventuais upgrades de acabamento). Considerando o recibo de mão de obra de R$ 19.000,00 (que englobou reparos gerais e o muro), e a ausência de discriminação exata, arbitro, por equidade (art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 140 do CPC), o abatimento de 20% sobre o total pleiteado, referente aos itens extracontratuais. Assim, reconheço como devido o ressarcimento de R$ 26.883,77 (80% de R$ 33.604,72), valor suficiente para cobrir os materiais e mão de obra necessários para sanar os vícios (telhado, elétrica, pintura, louças) e finalizar a casa nos padrões contratados. 3. Dos Danos Morais O dano moral pressupõe ofensa aos direitos da personalidade. No caso, houve inadimplemento contratual bilateral: as rés entregaram obra com vícios, e a autora atrasou pagamentos de taxas essenciais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, salvo circunstâncias excepcionais, não gera dano moral. Ademais, havendo culpa recíproca para o travamento da entrega final, como reconhecido nos julgados supracitados, não há que se falar em indenização extrapatrimonial, pois ambas as partes contribuíram para a situação de desgaste e frustração. A ausência de culpa exclusiva de uma das partes descaracteriza o ato ilícito em sua plenitude, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar moralmente. 4. Da Litigância de Má-fé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por YARA GALVÃO CARVALHO em face de STEPHANIE MAIARA DE ALMEIDA e NÚBIA TELES ALMEIDA. Narra a autora, em síntese, que contratou as requeridas para a construção de um imóvel residencial financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Alega que a obra deveria ter sido entregue em dezembro de 2018, mas foi abandonada inacabada e com diversos vícios construtivos. Inicialmente, pugnou pela conclusão da obra. No curso do processo, diante da demora e necessidade de moradia, a autora finalizou a construção às suas expensas, obtendo o "Habite-se" em 23/11/2022. Requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ressarcimento de R$ 33.604,72), além de lucros cessantes (aluguéis) e danos morais. Em contestação, as requeridas arguiram a exceção do contrato não cumprido. Sustentaram que a obra parou na fase final (95%) porque a autora deixou de cumprir suas obrigações contratuais, especificamente o pagamento de taxas cartorárias, ITBI e IPTU, impedindo a liberação da última parcela do financiamento pela CEF. Impugnaram os valores pleiteados e a existência de danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a requerida Núbia e duas testemunhas da autora. Em alegações finais, a autora reiterou os pedidos de ressarcimento e indenização. As requeridas, por sua vez, suscitaram preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento do depoimento pessoal da autora) e, no mérito, reforçaram a tese de culpa exclusiva da vítima e impugnaram o ressarcimento de itens não contratados (como muro). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A defesa arguiu nulidade processual em razão do indeferimento do depoimento pessoal da autora na audiência de instrução. Razão não lhes assiste. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a prova documental (contratos, conversas de WhatsApp, laudos e recibos) e a prova testemunhal produzida são suficientes para o deslinde da causa. O depoimento pessoal da autora pouco acrescentaria, visto que sua versão dos fatos já está amplamente delineada na inicial e nas manifestações subsequentes, e as contradições apontadas pela defesa podem ser aferidas pelo confronto com a prova documental. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço de construção prestado pelas requeridas de forma habitual. O cerne da lide reside em verificar a culpa pela paralisação da obra e a responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados. 1. Da Culpa pela Paralisação e Atraso (Lucros Cessantes) A análise detida dos autos, especialmente das conversas de WhatsApp (IDs 46400370 a 46400374) e do Contrato Particular (ID 46400369), revela uma culpa concorrente, mas preponderante da autora no que tange à fase final burocrática. A Cláusula Quarta, Parágrafo Único do contrato é cristalina ao estabelecer que "As despesas de ITBI e com a escrituração do imóvel e registro do contrato de financiamento correrão por conta da compradora". As conversas de aplicativo demonstram que, na reta final da obra (setembro/2019), a autora não dispunha de recursos para quitar o IPTU e taxas cartorárias, o que era condição sine qua non para a emissão do Habite-se e liberação da parcela final da CEF. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) socorre as requeridas neste ponto: não poderiam ser compelidas a entregar a documentação finalizada se a autora não proveu os meios financeiros contratuais para tal. O reconhecimento da culpa concorrente impõe a distribuição proporcional das responsabilidades e consequências, afastando a possibilidade de uma parte exigir da outra aquilo que também deixou de cumprir. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora o entendimento de que a culpa concorrente possui reflexos diretos na apuração das obrigações e penalidades contratuais: TJMT — DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. CULPA CONCORRENTE. ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. INEXECUÇÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. Caso em exame:
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais decorrente de contrato de empreitada para construção de imóvel residencial, em que a autora alega atraso e abandono da obra por parte da construtora ré, enquanto a ré atribui a responsabilidade pelo atraso a problemas no projeto arquitetônico e à falta de pagamento por parte da autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando rescindido o contrato, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e multa contratual. II. Questão em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo atraso na execução da obra e o consequente direito à rescisão contratual; (ii) determinar se há culpa exclusiva da construtora ré, justificando a aplicação da multa contratual; (iii) fixar o valor a ser restituído à autora em caso de rescisão do contrato. III. Razões de decidir: a) A culpa pelo atraso na execução da obra deve ser atribuída a ambas as partes, tendo em vista os problemas com o projeto arquitetônico, a falta de pagamento por parte da autora e o período de chuvas, que prejudicaram o andamento da obra. b) Não se configurou culpa exclusiva da construtora ré, o que afasta a aplicação da multa contratual, nos termos do art. 408 do Código Civil. c) A inexecução parcial do contrato, ainda que sem culpa exclusiva da ré, gera o dever de restituição dos valores pagos pela autora, proporcionalmente à parcela do serviço não prestado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da ré. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para afastar a multa contratual e determinar a apuração do valor a ser restituído em liquidação de sentença. Teses de julgamento: "1. Em contrato de empreitada, a culpa concorrente de ambas as partes pelo atraso na execução da obra afasta a aplicação da multa contratual. 2. A inexecução parcial do contrato de empreitada, ainda que sem culpa exclusiva de uma das partes, gera o dever de restituição dos valores pagos pelo contratante, proporcionalmente ao serviço não prestado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 408. APELAÇÃO CÍVEL 1011357-87.2019.8.11.0041 — Publicado em 26/11/2024. Portanto, aplicando-se a mesma lógica do precedente ao caso concreto, o atraso na entrega formal do imóvel (documentação/chaves) decorreu, em grande medida, da inadimplência da autora quanto às taxas. Por consequência, improcede o pedido de Lucros Cessantes (aluguéis), pois a autora deu causa à demora na regularização do imóvel para habitabilidade legal. 2. Dos Vícios Construtivos e Ressarcimento (Danos Materiais) Lado outro, a "exceção do contrato não cumprido" não autoriza as requeridas a entregarem (ou abandonarem) a obra com vícios de qualidade ou incompleta naquilo que já havia sido pago pelas medições anteriores. A responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, bem como pela sua conformidade com o contratado, é matéria de ordem pública. As provas (laudo técnico e testemunhas) confirmaram que o imóvel apresentava infiltrações severas por falta de rufos, problemas na instalação elétrica e falta de acabamentos básicos. Tais itens são vícios construtivos e de execução, não relacionados à falta de pagamento de taxas cartorárias. A responsabilidade pela reparação de vícios construtivos, mesmo em um cenário de inadimplemento parcial do comprador, é dever do construtor, conforme se extrai da jurisprudência: TJMT — Embargos de Declaração n. 0004299-24.2017.8.11.0040 Indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação, ainda que com pedidos parcialmente improcedentes, não configurou as hipóteses do art. 80 do CPC. A autora de fato possuía uma casa inacabada e buscou a tutela jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 26.883,77 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais (ressarcimento pela conclusão da obra), acrescida de correção monetária (INPC) a partir do desembolso de cada nota/recibo, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de Lucros Cessantes (aluguéis) e Danos Morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para a autora e 50% para as requeridas. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça às requeridas, à míngua de comprovação da hipossuficiência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUIABÁ, 12 de janeiro de 2026. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juiz(a) de Direito