Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0009142-61.2008.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM LEITE DOS SANTOS, DARCY FERREIRA DOS SANTOS, LUIS CARLOS RODRIGUES DE LIMA ESPÓLIO: MARIA VANDIR DE ALMEIDA LIMA
Vistos.
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente, a qual requer, com base nos artigos 110, 313 e 687 do Código de Processo Civil (CPC), a sucessão processual do polo passivo pelo Espólio de Luis Carlos Rodrigues de Lima, indicando para tanto a Sra. Rosely Bertoldo como inventariante, cujo processo de inventário tramita sob o nº 1003640-31.2025.8.11.0003. É o breve relatório. Decido. A petição merece acolhimento. A morte de uma das partes no curso do processo é fato jurídico que impõe, obrigatoriamente, a suspensão do feito para que se proceda à regularização do polo processual. Essa é a clara disposição do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Uma vez suspensa a marcha processual, a sucessão da parte falecida é a medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 110 do mesmo diploma legal: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso dos autos, o falecimento do executado ocorreu após o ajuizamento da ação, o que afasta a hipótese de extinção prematura e atrai a aplicação da regra de sucessão processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. DETERMINO a sucessão processual, para que o polo passivo da execução passe a ser ocupado pelo ESPÓLIO DE LUIS CARLOS RODRIGUES DE LIMA. Proceda a Secretaria à devida retificação da autuação e dos registros de distribuição. Após, CITE-SE e INTIME-SE o Espólio, na pessoa de sua inventariante, Sra. Rosely Bertoldo, no endereço informado na petição, para que, querendo, habilite-se nos autos e tome ciência de todos os atos processuais, dando-se prosseguimento à execução. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 13 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito