Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0001030-94.2018.8.11.0022..
REU: GABRIELA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, ELAINE CAMILO DE CARVALHO, ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Não conheço dos embargos à monitória de ID 208670017, porquanto se trata de feito já sentenciado. No tocante a matéria aventada nos referidos embargos,
trata-se de matéria de ordem pública, de modo que entendo ser possível ser apreciada a qualquer tempo. Entretanto, razão não assiste a peticionante Anna Claudia, haja vista que a sentença atacada reconheceu expressamente como válida a citação via whatsapp feita com a requerida, de modo que qualquer insurgência quanto a referida sentença deveria ter sido feita tempestivamente através de apelação. De mais a mais, veja-se que a referida citação é plenamente válida, na medida em que feita no número de celular da própria requerida, de número (66) 99681-8422, conforme se verifica na certidão do oficial de justiça de ID 131592368, sendo este número o mesmo que consta na fatura de celular que a requerida anexou no ID 208670020 como comprovante de endereço. Deste modo, é inequívoca a citação válida da requerida. Intime-se a parte autora para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0001030-94.2018.8.11.0022..
REU: GABRIELA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, ELAINE CAMILO DE CARVALHO, ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Não conheço dos embargos à monitória de ID 208670017, porquanto se trata de feito já sentenciado. No tocante a matéria aventada nos referidos embargos,
trata-se de matéria de ordem pública, de modo que entendo ser possível ser apreciada a qualquer tempo. Entretanto, razão não assiste a peticionante Anna Claudia, haja vista que a sentença atacada reconheceu expressamente como válida a citação via whatsapp feita com a requerida, de modo que qualquer insurgência quanto a referida sentença deveria ter sido feita tempestivamente através de apelação. De mais a mais, veja-se que a referida citação é plenamente válida, na medida em que feita no número de celular da própria requerida, de número (66) 99681-8422, conforme se verifica na certidão do oficial de justiça de ID 131592368, sendo este número o mesmo que consta na fatura de celular que a requerida anexou no ID 208670020 como comprovante de endereço. Deste modo, é inequívoca a citação válida da requerida. Intime-se a parte autora para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 16:26
Expedição de documento
06/04/2026, 16:26
Outras Decisões
06/04/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:32
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:30
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:31
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:31
Publicação
20/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:22
Petição (Embargos Execução)
19/09/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0001030-94.2018.8.11.0022..
REU: GABRIELA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, ELAINE CAMILO DE CARVALHO, ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de GABRIELA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, ELAINE CAMILO DE CARVALHO e ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de obter a constituição de título executivo judicial referente a dívida oriunda de cédula rural pignoratícia. Alega a parte autora que, em 03 de janeiro de 2014, foi firmado contrato de crédito rural pignoratício nº 40/01143-7, no valor de R$ 150.000,00, com vencimento em 01/12/2023, destinado ao financiamento de aquisição de bovinos. O crédito deveria ser pago em sete parcelas anuais, mas os requeridos deixaram de adimplir as obrigações, tornando-se inadimplentes, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Sustenta que, em razão do inadimplemento, passou a ser exigida a integralidade da obrigação, cujo valor atualizado até maio de 2018 perfaz R$ 171.103,99 (cento e setenta e um mil cento e três reais e noventa e nove centavos), conforme planilha apresentada. Por fim, requer a condenação dos devedores ao pagamento integral do débito, acrescido de encargos, juros e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada com documentos. A decisão proferida em Id. 56734570 - Pág. 55 a inicial foi recebida e determinado a citação dos requeridos. Regularmente citados (Id. 56734570 - Pág. 79), os requeridos Paulo Roberto de Carvalho e Elaine Camilo de Carvalho interpuseram embargos à monitória em Id. 56734570 - Pág. 82/86, aduziram que figuram apenas como fiadores da cédula rural, e que a responsabilidade destes é subsidiária, devendo o banco demandar primeiramente contra a devedora principal, GABRIELA FERREIRA DA SILVA. Sustentam, com base nos arts. 827, 835 e 837 do Código Civil, que o fiador somente responde após a execução dos bens do devedor principal e que poderiam inclusive exonerar-se da fiança. Alegam ainda não possuir condições financeiras nem bens para solver a dívida, insistindo que a cobrança deve ser dirigida prioritariamente contra o devedor principal. Intimado, o autor não apresentou impugnação aos embargos (Id. 56734570 - Pág. 96). Após a realização de várias diligência na tentativa de citação pessoal da requerida Gabriela Ferreira da Silva, mesmo após pesquisa de endereço por este Juízo aos sistemas disponíveis ao judiciário, todas as diligências foram negativas, motivo pelo qual, o despacho proferido em Id. 56734570 - Pág. 109 deferiu o pedido do requerente e determinou a citação de Gabriela Ferreira da Silva. A ré ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA foi citada pessoalmente, conforme certidão de Id. 131592368, porém nada se manifestou nos autos (Id. 183916489). O Edital de citação da ré Gabriela Ferreira da Silva foi expedido e publicado (Id. 76116331). Posteriormente, a requerida GABRIELA FERREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública como curadoria especial, opôs embargos à monitória por negativa geral em Id. 184406492, com fundamento no art. 72, II, do CPC. A defesa, ainda que genérica, visa preservar o contraditório e a ampla defesa, tornando controvertidos os fatos alegados pelo autor. Assim, os embargos foram apresentados sem impugnação específica, requerendo a improcedência da demanda. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação aos embargos monitório em petição de Id. 188951464. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. A requerida ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA apesar de regularmente citada, mas não apresentou embargos monitórios, nem se manifestou de qualquer outra forma nos autos, razão pela qual, DECRETO A REVELIA da requerida ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA, com fulcro no artigo 344, do Código de Processo Civil, reputando verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua exordial. Estando o caderno processual devidamente instruído, de modo que fornece elementos suficientes para a convicção deste Juízo, não havendo a necessidade de se produzir prova na instrução processual, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insta mencionar, que a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A relação negocial é incontroversa. Os próprios embargos dos garantes reconhecem a celebração da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01143-7, o valor contratado, a forma de pagamento em sete parcelas e o inadimplemento. Há prova escrita suficiente – a cártula da Cédula Rural Pignoratícia, com suas cláusulas de utilização do crédito, encargos, garantias pignoratícias e vencimento antecipado, além da memória de cálculo atualizada – a amparar, de forma robusta, a pretensão monitória (art. 700, “caput” e § 2º, CPC). O documento apresentado descreve a destinação do crédito (aquisição de matrizes bovinas), as condições de normalidade (juros remuneratórios) e de mora (previsão de vencimento extraordinário), bem como a garantia real (penhor cedular sobre semoventes), delineando obrigação líquida e exigível: a prova escrita, embora sem eficácia executiva judicial nesta via, tratando-se de documentos hábeis a ensejar a cobrança via ação monitória, atendendo os preceitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, lastreada em Cédula Rural Pignoratícia e aditivo contratual para cobrança de saldo devedor. O apelante alegou, em preliminares, cerceamento de defesa e abusividade de encargos contratuais, requerendo a produção de prova pericial e revisão do contrato, bem como apontando suposto excesso de execução. A apelada, por sua vez, suscitou a revogação do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da justiça gratuita concedida ao apelante; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (iii) apurar a existência de abusividade na cobrança dos encargos contratuais, bem como de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita deve ser mantido quando não demonstrada nos autos alteração da condição econômica da parte beneficiária ou existência de má-fé, conforme previsto no art. 98 do CPC. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos contêm prova documental suficiente para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, conforme o art. 370 do CPC, avaliar a necessidade de produção de outras provas. 5. A Cédula Rural Pignoratícia e seu aditivo constituem prova escrita idônea, apta a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo do devedor o ônus de apresentar prova robusta para desconstituir a dívida. 6. A ausência de apresentação de planilha de cálculo pelo embargante inviabiliza o acolhimento da alegação de excesso de execução, conforme entendimento consolidado do STJ. [...].” (N.U 1002280-91.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Vice-Presidência, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 10/06/2025) Os embargantes invocam a regra do art. 827 do CC (“benefício de ordem”), pretendendo, a partir dela, não apenas a preferência de excussão sobre bens do devedor principal, mas a própria exclusão dos fiadores do polo passivo. Não assiste razão. A fiança, segundo Carlos Roberto Gonçalves, é o “contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que a este deve um terceiro. Alguém estranho à relação obrigacional originária, denominado fiador, obriga-se perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste” (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.1. Contratos - Brasil 2. Direito civil - Brasil I. Título, p. 545). Dispõe o Código Civil: “Artigo 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Nada na lei condiciona a validade da fiança à existência de título executivo, nem proíbe o credor de demandar fiador e devedor no mesmo processo cognitivo. Pelo contrário, a regra do art. 827 do CC não estabelece ilegitimidade dos fiadores para figurarem no polo passivo, mas apenas confere uma ordem de preferência executiva ao garante, desde que, até a contestação, nomeie bens do devedor principal, situados no mesmo município, livres e desembaraçados, suficientes à satisfação do crédito.
Trata-se de faculdade defensiva típica da fase de cumprimento/executiva e não causa de extinção do processo ou de exclusão de parte na fase de conhecimento. No caso, os embargantes limitaram-se a alegar genericamente incapacidade econômica para o adimplemento e a exigir que a cobrança recaia sobre o devedor principal, sem indicação concreta de bens deste que preencham os requisitos legais do benefício de ordem. A ausência de nomeação de bens torna inoperante o benefício nos termos do próprio art. 827 do CC, sem afastar a legitimidade dos fiadores nem justificar sua exclusão do polo passivo. Acrescente-se que não há notícia de exoneração válida da fiança (art. 835 do CC depende de notificação ao credor), e a própria impugnação do autor ressalta inexistir qualquer comunicação nesse sentido. Assim, a tese de ilegitimidade e de exclusão dos garantes não prospera. A demanda monitória pode – e deve, no caso – alcançar simultaneamente devedor principal e fiadores, subsistindo, para estes, a disciplina do benefício de ordem a ser oportunamente arguido com a indicação de bens idôneos, sem obstar a formação do título executivo judicial na fase de conhecimento. A Cédula Rural Pignoratícia, com cláusulas de vencimento antecipado por mora, e a memória discriminada do débito compõem prova documental idônea do crédito e do inadimplemento, não havendo nos autos contraprova capaz de infirmar os valores indicados na planilha de cálculo de 21/05/2015 (R$ 171.103,99). A negativa genérica de responsabilidade não é suficiente para afastar a higidez do documento representativo da obrigação e da planilha (art. 702, § 3º, CPC), tanto mais quando os próprios embargantes reconhecem a contratação e não apontam erro de cálculo, pagamento, novação ou qualquer outra causa extintiva ou modificativa do direito do autor. Registre-se que há embargos opostos por curadoria especial da ré Gabriela, por negativa geral (art. 72, II, c/c art. 702 do CPC), os quais, por sua própria natureza, apenas tornam controvertidos os fatos, sem, contudo, trazer impugnação específica ao documento e ao quantum. A robusta prova escrita já destacada supera a resistência meramente formal e autoriza a constituição do título executivo judicial nos moldes do art. 702, § 8º, do CPC. Em face ao exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por PAULO ROBERTO DE CARVALHO, ELAINE CAMILO DE CARVALHO e GABRIELA FERREIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação, ficando indeferidos os pedidos de sua exclusão do polo passivo, sem prejuízo do exercício do benefício de ordem na fase executiva, desde que atendidos os requisitos do art. 827 do CC. Por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo BANCO DO BRASIL S.A. na AÇÃO MONITÓRIA e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituo, de pleno direito, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, condenando os réus GABRIELA FERREIRA DA SILVA (devedor principal) e os réus PAULO ROBERTO DE CARVALHO, ELAINE CAMILO DE CARVALHO e ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA (fiadores), ao pagamento de R$ 171.103,99 (cento e setenta e um mil cento e três reais e noventa e nove centavos), valor apurado até 21/05/2018, com atualização monetária e juros conforme as disposições contratuais da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01143-7 a partir de então, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Transitada em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:19
Expedição de documento
17/09/2025, 15:01
Expedição de documento
17/09/2025, 15:01
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
17/09/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:08
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:26
Petição (Impugnação aos embargos)
31/03/2025, 15:36
Publicação
25/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0001030-94.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 171.103,99 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Crédito Rural]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GABRIELA FERREIRA DA SILVA Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: PAULO ROBERTO DE CARVALHO Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: ELAINE CAMILO DE CARVALHO Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PATRONO DO POLO ATIVO para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste acerca dos embargos à ação anexado aos autos, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. PEDRA PRETA, 21 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:55
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:20
Expedição de documento
13/02/2025, 15:06
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:44
Mandado
23/01/2025, 16:22
Expedição de documento
23/01/2025, 16:20
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:13
Publicação
06/11/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente, Provimento e Portaria da Vara Única desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PEDRA PRETA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. FERNANDO MARTINS PROCÓPIO DE ALVARENGA – Gestor Judicial.
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 14:24
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:11
Publicação
16/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0001030-94.2018.8.11.0022..
REU: GABRIELA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, ELAINE CAMILO DE CARVALHO, ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Defiro o pedido de ID. 136015327. Expeça-se o mandado de citação das partes requeridas, nos endereços informados em ID. 136015329. Após, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 17:50
Mero expediente
12/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:55
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:54
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:39
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:14
Publicação
27/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0001030-94.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 171.103,99 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Crédito Rural]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GABRIELA FERREIRA DA SILVA Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: PAULO ROBERTO DE CARVALHO Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: ELAINE CAMILO DE CARVALHO Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO Advogado do POLO ATIVO para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. PEDRA PRETA, 23 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 15:17
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:14
Publicação
03/10/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 16:07
Mandado
02/10/2023, 14:48
Expedição de documento
02/10/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0001030-94.2018.8.11.0022..
REU: GABRIELA FERREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO DE CARVALHO, ELAINE CAMILO DE CARVALHO, ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Determino o encaminhamento do mandado de citação expedido em Id. 86964976 para o devido cumprimento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 17:19
Mero expediente
29/09/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:55
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:22
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:22
Publicação
23/01/2023, 01:44
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - Certifico que compulsando os autos, verifiquei que a parte autora efetuou equivocadamente o recolhimento da diligência do(a) Oficial de Justiça junto a Comarca de Pedra Preta/MT, conforme se verifica em IDs 104857274 e 84448346. Certifico mais, que o endereço apresentado é do município de São José do Povo/MT, que pertence a Comarca de Rondonópolis/MT, portanto, a parte autora deverá acessar a tabela de diligências de Rondonópolis/MT e efetuar o recolhimento para aquela Comarca, devendo juntar o comprovante nestes autos para que seja encaminhado o mandado para cumprimento. 2 -
Diante do exposto, procedo a intimação do(s) Advogado(s) do Polo Ativo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça de acordo com a tabela de diligências da Comarca de Rondonópolis/MT, visto o município de São José do Povo/MT pertencer aquela Comarca, para cumprimento do mandado a ser expedido, devendo emitir a guia pelo Sistema de Diligências no site www.tjmt.jus.br, juntando o comprovante de pagamento aos autos. 3 - Intimando-o ainda, para que no prazo de 05 (cinco) dias, solicite junto a Central de Mandados desta Comarca a devolução das diligências pagas equivocadamente, conforme juntada de ID. 84448346 e 104857274. Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca pelo telefone: (66)3486-1492. Em caso de não constar o endereço na Planilha de Zoneamento, deverá entrar em contato com a Central de Mandados da Comarca de Rondonópolis/MT, para dirimir as dúvidas. PEDRA PRETA, 16 de dezembro de 2022. IGOR VIEIRA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
19/11/2022, 05:55
Decurso de Prazo
19/11/2022, 05:54
Publicação
09/11/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - Intimação do(s) Advogado(s) do Polo Ativo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça endereçada a Comarca de Rondonópolis/MT, visto o município de São José do Povo/MT pertencer aquela Comarca, para cumprimento do mandado a ser expedido, devendo emitir a guia pelo Sistema de Diligências no site www.tjmt.jus.br, juntando o comprovante de pagamento aos autos. 2 - Intimando-o ainda, para que no prazo de 05 (cinco) dias, solicite junto a Central de Mandados desta Comarca a devolução da diligência paga equivocadamente, conforme juntada de ID. 84448346 e informada o recolhimento novamente no ID 93877853. Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca pelo telefone: (66)3486-1197. Em caso de não constar o endereço na Planilha de Zoneamento, deverá entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca, para dirimir as dúvidas. PEDRA PRETA, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: Rua Oscar Soares, 443, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 16:24
Decurso de Prazo
24/09/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:24
Publicação
16/09/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0001030-94.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 171.103,99 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Crédito Rural]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GABRIELA FERREIRA DA SILVA Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: PAULO ROBERTO DE CARVALHO Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: ELAINE CAMILO DE CARVALHO Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: ANNA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO ATIVO, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça endereçada à Comarca de Rondonópolis/MT, em virtude que São José do Povo/MT, pertence à aquela, para cumprimento do mandado a ser expedido, devendo emitir a guia pelo Sistema de Diligências no site www.tjmt.jus.br, juntando o comprovante de pagamento aos autos. 2 - Intimando-o ainda, para que no prazo de 10 (dez) dias, solicite junto a Central de Mandados desta Comarca a devolução da diligência paga equivocadamente, conforme juntada de ID. 84448346 e informada o recolhimento novamente no ID 93877853. Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca pelo telefone: (66)3486-1197. PEDRA PRETA, 14 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 15:13
Decurso de Prazo
02/09/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:57
Publicação
24/08/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - Intimação do(a) Advogado(a) do Polo Ativo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no endereço informando junto a Comarca de Rondonópolis/MT, para cumprimento do mandado a ser expedido, devendo emitir a guia pelo Sistema de Diligências no site www.tjmt.jus.br, juntando o comprovante de pagamento aos autos. Endereços: referente a citação da requerida Anna Claudia dos Santos Almeida, conforme endereço informando da Decisão de ID. 56734570 - FLS. 109 qual seja: Sítio Estancia Elias Rodrigo, Município de São José do Povo/MT, Comarca de Rondonópolis/MT e Prefeitura de São José do Povo, município de São José do Povo/MT, Comarca de Rondonópolis/MT. 2 - Intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, solicite junto a Central de Mandados desta Comarca a devolução da diligência paga equivocadamente, conforme juntada de ID. 84448346. Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca pelo telefone: (66)3486-1197. PEDRA PRETA, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: Rua Oscar Soares, 443, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento
22/08/2022, 14:18
Expedição de documento
22/08/2022, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
07/06/2022, 16:51
Expedição de documento
07/06/2022, 15:41
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:26
Decurso de Prazo
15/05/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:48
Decurso de Prazo
04/05/2022, 06:08
Expedição de documento
03/05/2022, 18:45
Decurso de Prazo
09/03/2022, 04:09
Decurso de Prazo
26/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:01
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 04:50
Publicação
18/02/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 04:50
Expedição de documento
16/02/2022, 17:12
Mandado
16/02/2022, 17:05
Mandado
16/02/2022, 16:59
Expedição de documento
16/02/2022, 16:59
Expedição de documento
16/02/2022, 16:46
Desarquivamento
14/02/2022, 18:05
Provisório
08/06/2021, 18:05
Recebimento
07/06/2021, 18:05
Publicação
28/05/2021, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 06:40
Documento (Petição (outras))
27/05/2021, 15:36
Expedição de documento
26/05/2021, 18:52
Remessa
26/05/2021, 18:51
Desarquivamento
25/05/2021, 13:17
Provisório
12/12/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:17
Publicação
04/12/2020, 14:43
Expedição de documento
03/12/2020, 09:59
Recebimento
02/12/2020, 15:03
Mero expediente
02/12/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:34
Publicação
16/07/2020, 13:41
Expedição de documento
15/07/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:13
Ato ordinatório
06/05/2020, 15:30
Outras Decisões
05/05/2020, 17:58
Entrega em carga/vista
05/05/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 18:27
Expedição de documento
13/08/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 12:55
Documento
26/06/2019, 17:06
Ato ordinatório
25/06/2019, 17:13
Expedição de documento
24/06/2019, 14:12
Recebimento
14/05/2019, 13:46
Ato ordinatório
10/05/2019, 18:05
Mandado
09/05/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 17:02
Expedição de documento
27/02/2019, 15:58
Publicação
25/01/2019, 15:46
Expedição de documento
24/01/2019, 14:06
Expedição de documento
14/01/2019, 14:22
Expedição de documento
11/01/2019, 17:19
Mandado
10/01/2019, 15:00
Expedição de documento
10/01/2019, 14:59
Expedição de documento
07/01/2019, 14:00
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:26
Publicação
13/09/2018, 10:35
Expedição de documento
11/09/2018, 10:29
Ato ordinatório
10/09/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 15:31
Publicação
09/07/2018, 10:45
Expedição de documento
06/07/2018, 13:17
Publicação
06/07/2018, 12:32
Expedição de documento
06/07/2018, 11:11
Expedição de documento
05/07/2018, 10:22
Recebimento
26/06/2018, 10:45
Outras Decisões
20/06/2018, 13:25
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 18:24
Recebimento
15/06/2018, 18:23
Mero expediente
15/06/2018, 18:22
Distribuição (sorteio)
04/05/2018, 12:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)