Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o Lapso Temporal decorrido, intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, dando efetivo prosseguimento ao feito.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 22:32
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:46
Publicação
08/04/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: José Fábio Pantolfi Ferrarini.
Executada: Rural Frut Frutas e Verduras Ltda - Me.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005447-33.2018.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença - Honorários Sucumbenciais
Vistos, etc. Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório retro, em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 20 de março de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005447-33.2018.8.11.0003.
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre os documentos em anexo, fornecidos pelo convênio “SisbaJud”, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 04 de abril de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: José Fábio Pantolfi Ferrarini.
Executada: Rural Frut Frutas e Verduras Ltda - Me.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005447-33.2018.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença - Honorários Sucumbenciais
Vistos, etc. Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório retro, em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 20 de março de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005447-33.2018.8.11.0003.
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre os documentos em anexo, fornecidos pelo convênio “SisbaJud”, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 04 de abril de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 11:08
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:33
Publicação
12/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: José Fábio Pantolfi Ferrarini.
Executada: Rural Frut Frutas e Verduras Ltda - Me.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005447-33.2018.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença - Honorários Sucumbenciais
Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (Id.135885208), não verifico como possa acolher o pedido formulado, mesmo porque, o veículo descrito pela parte exequente encontra-se em situação “Baixado” (Id.135534696) e, consoante manual do Sistema Renajud: “Baixado (quando o veículo for retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata)”, razão pela qual, indefiro o pleito exequendo. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 09 de setembro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:31
Outras Decisões
10/09/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 18:45
Ato ordinatório
11/06/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:08
Publicação
01/12/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: José Fábio Pantolfi Ferrarini.
Executada: Rural Frut Frutas e Verduras Ltda - Me.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005447-33.2018.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença - Honorários Sucumbenciais
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id.127677562, pág.04 - item 'a'), bem como, o teor da certidão de (Id.126707395), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, Rural Frut Frutas e Verduras Ltda - Me, no valor de R$20.127,09 (vinte mil, cento e vinte e sete reais e nove centavos). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de novembro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005447-33.2018.8.11.0003.
Vistos, etc. Analisando a pretensão exequenda de (Id.127677562, pág.01 – item ‘b’) e o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (grifo nosso), hei por bem em deferir o pedido, expedindo-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Autorizo a Senhora Gestora a utilizar o Sistema “Serasajud”, para as diligências necessárias. Lado outro, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, que possibilita a busca on-line de veículos, bem como averbar restrições, hei por bem em deferir o pedido de (Id.127677562, pág.01 – item ‘b’), somente com relação a transferência dos bens livres e desembaraços localizados, de propriedade da parte executada, conforme extratos em anexos. Desta feita, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para, no prazo de (5) cinco dias, requerer o que de direito, ante aos extratos em anexo, fornecidos pelos sistemas “Sisbajud” e “Renajud”, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 28 de novembro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:39
Publicação
23/08/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos advogados do polo ativo para que, em de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o decurso de prazo para cumprimento da obrigação.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:48
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:26
Ato ordinatório
26/06/2023, 16:38
Evolução da Classe Processual
26/06/2023, 16:24
Publicação
22/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RURAL FRUT FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME.
Requerido: COMPACTA COMERCIAL LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005447-33.2018.8.11.0003 Ação: Cobrança c/c Indenização por Danos Morais
Vistos, etc... JOSÉ FÁBIO PANTOLFI FERRARINI, em causa própria, nos autos em que RURAL FRUT FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME, qualificada na exordial, moveu em desfavor de COMPACTA COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado, postulou no (id.120385885 a id.120385890), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença - Honorários Sucumbenciais’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos. D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 15 de junho de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:05
Documento (Certidão)
30/05/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Ausente o devido aceite nas notas fiscais objeto da cobrança, bem como da prova efetiva da prestação dos serviços e da entrega das mercadorias, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 15:16
Petição (Contra-razões)
13/12/2022, 14:19
Publicação
22/11/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos advogados do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso de Apelação.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005447-33/2018 Ação: Cobrança c/c Indenização por Danos Morais Autora: Rural Frut Frutas e Verduras Ltda. Réu: Compacta Comercial Ltda – Supermercado Big Master Compacta Comercial Ltda. Vistos, etc. RURAL FRUT FRUTAS E VERDURAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de COMPACTA COMERCIAL LTDA – SUPERMERCADO BIG MASTER COMPACTA COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, a empresa autora celebrara transações de cunho comercial no fornecimento de Hortifrutigranjeiros junto a empresa ré a longos anos; que, durante todos os anos de negócios celebrados, o método de trabalho fora sempre o mesmo, sendo que, a empresa autora, por meio de seus motoristas, entregava as mercadorias no estabelecimento comercial da empresa ré, e, posteriormente encaminhava as notas fiscais por e-mail ao endereço ‘[email protected] - [email protected] - [email protected] - [email protected] - [email protected]’, que após o recebimento das respectivas notas via e-mail, a empresa ré procedia o depósito do valor, conforme se observa no documento 02 a ser juntado nos autos; que, o método de trabalho sempre foi à entrega de mercadorias, e, posteriormente o envio das notas fiscais e conta para depósito bancário via e-mail, conforme anexos; que, destarte, insta consignar que, diante da relação de confiança existente entre as partes devido ao longo período de negócio por elas entabulados, jamais fora feito ou exigido que a ré assinasse qualquer comprovante de entrega de mercadoria; que, em que pese a entrega das mercadorias contidas nas notas fiscais de (nº829, valor R$9.640,60 [nove mil, seiscentos e quarenta reais] emissão 18.05.2018), (nº208 – valor R$14.325,00 [quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais] emissão 03.10.2016), (nº225 – valor R$14.940,00 [quatorze mil, novecentos e quarenta reais] emissão 15.10.2016), (nº463 – valor R$6.394,65 [seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos] emissão 10.01.2017), (nº765 – valor R$8.750,00 [oito mil, setecentos e cinquenta reais] emissão 11.05.2017) e (nº931 – valor R$7.854,00 [sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais]) total R$61.453,65 (sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), e envio das respectivas notas e da solicitação de pagamento, a empresa ré não efetuara os pagamentos; que, e não entendendo a recusa do pagamento, sendo que o método de trabalho sempre fora o mesmo, a empresa autora procedera a Notificação Extrajudicial junto a empresa ré, onde elencara o método de trabalho praticado, bem como, requerera o pagamento das notas fiscais supracitadas; que, em sede de Contranotificação, a empresa ré impugnara de forma genérica todos os débitos, asseverando não ter conhecimento sobre os mesmos; que, como já amplamente delineado, durante anos de trabalho, como se pode observar no documento 02 juntado aos autos, o método de negócio entre as empresas sempre fora o mesmo, ou seja, a empresa autora efetuava e entrega das mercadorias e, posteriormente, enviava as notas fiscais aos representantes legais da requerida, onde, sem qualquer objeção, se concluía a transação através do envio do comprovante de depósito e/ou transferência bancária a autora; que, pela falta de pagamento dos débitos inerentes as notas fiscais de números 829, 208, 225, 463, 765, bem como, pela Contranotifação apresentada, não resta outra alternativa a empresa autora, senão socorrer-se pela via judicial, assim, requer a procedência a ação, com a condenação da ré nos encargos de sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$81.453,65 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).” O feito fora recebido, bem como, fora designada audiência de conciliação, em conformidade com a decisão de (fl.189 – correspondência ID 14248370), não sobrevindo recurso. A audiência de conciliação resultara inexitosa, conforme documento de (fls.199/202 – correspondência ID 16309267 a ID 16309268). Devidamente citada, apresentara contestação (fls.205/243 – correspondência ID 16779944 a ID 16779962), onde procuram rebater as assertivas levadas a efeito pelo autor, dizendo: “Que, preliminarmente, argui inépcia da inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; que, aventa ilegitimidade passiva da demanda, devendo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; que, no mérito, em que pese as alegações aleatórias da requerente, por certo, juntamente com os documentos que seguem a exordial, não merecem prosperar, face à mingua de prova contida nos autos, em especial, a unilateralidade dos documentos, pois o que se esperava, seria a apresentação de documentos que constasse aceite de mercadorias, com o recebimento (pois não houve a entrega dos produtos cobrados na inicial, para a requerida), o que de fato não se observa nos autos, razão por esta, pede a improcedência dos pedidos da requerente, face o requerida, conforme passaremos a discorrer nos parágrafos seguintes, assim, requer seja a ação julgada improcedente em todos, condenando o autor nos ônus de sucumbência. Juntou documentos.” Sobre a contestação, manifestara-se a parte autora às (fls.245/262 – correspondência ID 17524601). Foi determinada a intimação das partes acerca de eventual pedido de dilação probatória (fls.264/265 – correspondência ID 21239094), momento no qual a parte autora pugnara pela instrução processual às (fls.267/271 – correspondência ID 22057390), em contrapartida, a parte ré pleiteara pelo julgamento antecipado do feito (fls.273/279 – correspondência ID 22244571). Saneado o feito, restara rejeitada a preliminar de mérito aventada pela parte ré, bem como, designara-se dia e horário para audiência de instrução e julgamento (fls.280/283 – correspondência ID 23090645), a qual se realizara, em 10 de outubro de 2.022, em consonância com os documentos de (fls.324/347 – correspondência ID 24913260 a ID 24914019). Finalmente, a carta precatória aportara aos autos às (fls.376/466 – correspondência ID 62263007 a ID 62263012 e; fl.503 – correspondência ID 90046387), bem como, os memoriais foram entregues (fls.469/474 – correspondência ID 82053741; fls.476/497 – correspondência ID 82332113; fls.506/528 – correspondência ID 90577582 e; fls.529/535 – correspondência ID 90784631) tempestivamente, em conformidade com a certidão de (fl.498 – correspondência ID 89169929 e fl.536 – correspondência ID 90899034), vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, analisando o fato dos autos em epígrafe integrarem a denominada META 2 – CNJ, hei por bem reiterar a importância do cumprimento imediato do presente feito. Lado outro, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Trata-se, como se vê dos autos, de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais, onde a parte autora pleiteia o recebimento de mercadorias entregues na unidade da ré localizada na Comarca de Rondonópolis-MT, bem como, a responsabilização da parte ré e, via de consequência, a reparação dos danos morais, porque, segundo a peça madrugadora, o inadimplemento da ré ocasionara inúmeros transtornos, causando-lhe abalos e prejuízos de ordem indenizável. Pois bem, cuida-se na espécie de ação de cobrança de valores que a autora afirma ter direito, pela entrega de produtos (espécie: hortifrutigranjeiro) à ré, tendo esta infringido o contrato por não efetuar a totalidade o pagamento à parte autora pela entrega dos produtos, assim, diante da impossibilidade de acordo entre as parte para o recebimento do valor que a autora entendia devido, deu-se ensejo a propositura da presente ação, juntando aos autos cópias de e-mails e notas fiscais. Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na exordial, entendo que houve provas suficientes a demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao contrário do que sustenta a parte autora, os documentos que vieram aos autos são insuficientes para a formação do convencimento do Juízo no sentido de que houve efetiva entrega dos aludidos produtos (espécie: hortifrutigranjeiro), eis que ausentes os canhotos de entrega dos produtos devidamente assinados, demonstrando o depósito destes na unidade da ré na cidade de Rondonópolis-MT. Ora, as assertivas da parte autora não encontram ressonância nos elementos de provas trazidos ao processo, pelo contrário, encontram obstáculo nos documentos trazido aos autos pela própria parte autora (a qual comprovara entrega de produto em localidade diversa que a unidade da ré em Rondonópolis-MT), pois, chega a causar estranheza a este Juízo, o fato da suposta realização de entrega dos produtos (espécie: hortifrutigranjeiro) no montante em que a autora afirma ter realizado, sem a menor cautela na assinatura do canhoto de entrega, ou sequer constar junto ao aludido documento qualquer anotação (art.373, I, CPC). Registre-se, outrossim, que os depoimentos das testemunhas ouvidas às (fls.324/347 – correspondência ID 24913260 a ID 24914019 e fl.503 – correspondência ID 90046387) demonstram extreme de dúvidas que a mercadoria não fora entregue na unidade (Rondonópolis-MT), nem mesmo houvera emissão de documento comprobatório dos fatos narrados na exordial (art.373, CPC). Destaque-se, também, que o representante da autora alegara, em audiência (fls.324/347 – correspondência ID 24913260 a ID 24914019), que as mercadorias transitaram sem as respectivas notas fiscais até a unidade da ré nesta urbe, sendo aquelas encaminhadas via e-mail para a parte ré, contudo, os documentos ancorados aos autos às (fls.28/181 – correspondência ID 14166618 a ID 14166652) são completamente ilegíveis, tampouco, carreara e-mail contendo aceite da parte autora – no que se refere à entrega dos aludidos produtos, não sendo capaz de corroborar tal documentação com a narrativa colhida da peça vestibular (art.373, I, CPC). Assim, a parte autora não se desincumbira do ônus probatório que recaia sobre si, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a empresa ré demonstrara que os documentos carreados pela parte autora dizem respeito a mercadoria entregue em local diverso do alegado (art.373, II, CPC). Segundo a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, no caso posto à liça, o ônus da produção dos fatos constitutivos do direito é do autor, seja pelas regras de distribuição estática do ônus da prova, seja pela impossibilidade de o réu demonstrar fato negativo, qual seja, o de que o autor não prestou os serviços alegados como inadimplidos. Sobre o ônus da prova, vale destacar a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. No processo civil dispositivo, ao ônus de afirmar fatos segue-se esse outro, de provar as próprias alegações sob pena de elas não serem consideradas verdadeiras (...) Para o processo civil dispositivo, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente ('allegatio et non probatio quase non allegatio'). Daí o interesse das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus.” (In “Instituições de Direito Processual Civil”, v. III, Malheiros, 6ª ed., p. 70). Sabe-se que o destinatário das provas é o juiz, pois como “ele julgará a causa de um modo se certos fatos tiverem ocorrido e de modo oposto se não ocorreram, para julgar é preciso saber se ocorreram ou não. Por isso e dada a institucionalizada ignorância do juiz quanto aos fatos relevantes para o julgamento, é indispensável dotar o processo de meios capazes de tirar seu espírito do estado de obscuridade e iluminá-lo com a representação da realidade sobre a qual julgará.” (Cândido Rangel Dinamarco, In “Instituições de Direito Processual Civil”, v. III, Malheiros, 6ª ed., p. 42). Indispensável, portanto, que a parte incumbida do interesse probatório traga prova capaz de formar o convencimento do juízo em seu favor, sob pena de frustração de sua pretensão. Na questão posta à liça, apesar de conferida oportunidade às partes para a produção de prova, inclusive com realização de audiência de instrução e julgamento, o autor deixou de trazer quaisquer elementos que evidenciassem a prestação de serviço nos moldes sobre os quais se funda a demanda e da ausência de recebimento pela realização destes. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – DUPLICATA SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS QUE OCASIONARAM A COBRANÇA –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança judicial de duplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, quando se tratar de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada, e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria (Lei n. 5.474/68, inciso II do art. 15). 2. Não havendo comprovação da entrega da mercadoria, não há falar em procedência da cobrança cuja parte requerida não reconhece.” (TJ-MT - AC: 00100259420188110055 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2019) Eis a jurisprudência dos demais Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA ACERCA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Recai sobre aquele que pleiteia a cobrança de valores, em razão de fornecimento de mercadorias, o ônus de comprovar a efetiva entrega dos produtos. 2. Havendo dúvida sobre a pessoa que recebeu as mercadorias descritas na Nota Fiscal, notadamente pelo fato de ser desconhecida e não pertencer aos quadros do serviço público municipal, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de cobrança. 3. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10396090459571001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 28/02/2018) “APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE IMPLEMENTO AGRÍCOLA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. Ausência de elementos nos autos que permitem comprovar a entrega da mercadoria. Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Art. 373, I, do NCPC. APELO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: 70070927686 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 13/09/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2017) Novamente, carece de razão a autora, pois, não fora comprovado inequivocamente que a parte autora sofrera os danos por culpa da parte ré, outrossim, o fato da autora alegar ter sofrido danos, não pode levar a conclusão de que a lesão fora ocasionada por única e exclusiva responsabilidade da ré, mesmo porque não é o que se colhe do cotejo dos autos. Consequentemente, no caso em análise, não tem aplicabilidade o disposto nos artigos 186 e 389 Código de Civil, posto que inócua a obrigação de indenizar pretendida nos autos não sendo verossímil a alegação autoral de que a ré violara direito e causara dano à parte autora, mesmo porque esta não comprovara nos autos que o dano sofrido ocorrera por responsabilidade exclusiva da empresa ré, não estando a ré em condição obrigacional desfavorável em relação à parte autora. Destarte, para que exista o dever de indenizar, necessária a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo, os quais devem ressair de forma cristalina. Vislumbra-se, pois, que, para se falar em indenização deve-se observar três aspectos que são: a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada, sendo que a inexistência de quaisquer destes pressupostos impossibilita a reparação do dano ante a ausência do fato-consequência. Vejamos o que a doutrina preconiza: “Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito”. (Indenização nas Obrigações por Atos Ilícitos, J. Franklin Alves Felipe, Ed. Del Rey, p. 13, 1995) E ainda: “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. [...] De qualquer forma, ainda prevalece o entendimento de que a culpa em sentido amplo ou genérico é sim elemento essencial da reponsabilidade civil, tese à qual este autor se filia. Desse modo, pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, reunindo os doutrinadores aqui destacados: a) a conduta humana; b) culpa genérica ou latu sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo”. (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Editora Método. 8ª edição – 2018. p. 515-535) Em se observando o caso versado nestes autos, tenho que não ficou evidenciada a tríade necessária a caracterizar a tipicidade da reparação. Há que se ressaltar que a parte autora não carreou aos autos um mínimo de prova a respaldar a pretensão exposta na peça de ingresso, muito embora tenha demonstrado interesse, diga-se: alegara e nada provara, pelo contrário. Destaque-se que o ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. Assim, como frisado anteriormente, a autora alegou e nada provou. A parte ré, por sua vez, alegou e provou, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência da ação. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais” proposta por RURAL FRUT FRUTAS E VERDURAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de COMPACTA COMERCIAL LTDA – SUPERMERCADO BIG MASTER COMPACTA COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), e o faço com fulcro no §2°, art.85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgada e feita as anotações de estilo, arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de outubro de 2.022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:07
Improcedência
19/10/2022, 08:07
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 17:45
Ato ordinatório
26/07/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:07
Publicação
19/07/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a juntada da Carta Precatória Id. 90049997, 90049999, bem como as mídias Id. 90046387, procedo com nova intimação das partes, para apresentação de memoriais, até o dia 25/07/2022
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:52
Ato ordinatório
15/07/2022, 15:58
Ato ordinatório
05/07/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:48
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:57
Decurso de Prazo
27/01/2021, 18:34
Decurso de Prazo
27/01/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:02
Publicação
17/12/2020, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 15:36
Ato ordinatório
12/12/2020, 15:31
Decurso de Prazo
28/12/2019, 16:32
Decurso de Prazo
28/12/2019, 15:38
Publicação
09/12/2019, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:34
Ato ordinatório
02/12/2019, 17:18
Decurso de Prazo
15/11/2019, 03:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 21:08
Publicação
08/11/2019, 00:25
Publicação
07/11/2019, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:21
Ato ordinatório
05/11/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:05
Ato ordinatório
31/10/2019, 14:12
Movimentação processual
30/10/2019, 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:42
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
09/10/2019, 15:02
Documento (Petição (outras); Carta)
30/09/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2019, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2019, 16:53
de Instrução (designada; Conciliador(a))
12/09/2019, 16:45
Publicação
03/09/2019, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2019, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2019, 15:23
Conclusão (para julgamento)
13/08/2019, 13:37
Decurso de Prazo
02/08/2019, 01:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 08:32
Publicação
11/07/2019, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2019, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 18:25
Ato ordinatório
29/05/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 13:36
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
06/11/2018, 15:01
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/11/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 08:48
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/09/2018, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))