Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Autos nº: 1011500-37.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por SIDINEY INÁCIO SIMÕES PEREIRA, ELIZETE SOARES DA SILVA PEREIRA E KARINA INÁCIO PEREIRA em desfavor de JOÃO MAURO ABDALA TENUTA. O feito encontra-se saneado (ID 199442116), com pontos controvertidos fixados e deferimento da produção de prova oral, aguardando-se a designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, compareceu aos autos o patrono da parte embargante (Petição de ID 200722106 e ID 202631880), comunicando o falecimento do co-embargante Sidiney Inácio Simões Pereira, ocorrido em 12 de julho de 2025, conforme comprova a Certidão de Óbito acostada no ID 202631882. Na oportunidade, a defesa requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para as providências de regularização processual. É o breve relatório. Fundamento e decido. A legislação processual civil vigente estabelece que a morte de qualquer das partes ocasiona a perda da capacidade processual, impondo-se a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O objetivo da norma é viabilizar a sucessão processual, conforme preconiza o art. 110 do CPC, permitindo que o Espólio ou os herdeiros do de cujus ingressem nos autos para defender os interesses e o patrimônio deixado pelo falecido. Ressalte-se que a suspensão do processo, nestes casos, opera efeitos retroativos à data do óbito, tornando nulos os atos processuais eventualmente praticados após o falecimento, salvo aqueles de natureza urgente a fim de evitar dano irreparável, consoante dispõe o art. 313, § 1º, do CPC. Considerando que a fase processual seguinte (instrução probatória) exige a plena regularidade da representação das partes, torna-se imperativo o acolhimento do pedido de suspensão para a habilitação dos sucessores, procedimento este regulado pelos arts. 687 a 692 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a contar da data do óbito (12/07/2025). DEFIRO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido, para que a parte interessada promova a habilitação do Espólio (caso haja inventário aberto) ou dos herdeiros do falecido Sidiney Inácio Simões Pereira, regularizando o polo ativo da demanda. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes quanto ao prosseguimento do feito ou eventual extinção em relação ao co-embargante falecido (art. 485, IV, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito