Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018110-60.2019.8.11.0041
Vistos, etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA opôs Embargos de Declaração em face da sentença ID. 107518451 alegando contradição quanto ao valor da condenação. A parte embargada manteve-se inerte, embora intimada. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Assiste razão os embargantes quanto à existência de erro material no decisum, razão pela qual CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS JULGO PROCEDENTE. Assim sendo, onde se lê: “Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável de 70% (setenta por cento), equivalente a R$ 4725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74;” (...) “a) ao pagamento do R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em membro superior esquerdo, corrigido monetariamente data do sinistro (07/12/2017) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação;” Leia-se: “Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 70% (setenta por cento), equivalente a R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74;” (...) “a) ao pagamento do R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em membro superior esquerdo, corrigido monetariamente data do sinistro (07/12/2017) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação;” Nos demais termos, mantenho a sentença. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito