Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0016707-06.2001.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - (Cheque), com ordem de suspensão lançada no id 154233882, onde a parte exequente veio aos autos pugnar pela renovação da penhora Sisbajud. Nesta execução, as pesquisas em busca de valores e bens já foram realizadas com resultado parcialmente POSITIVO no Sibsbajud, e Positivo via Renajud, todavia, o veículo penhorado não foi localizado, sendo o exequente oportunizado a indicar outros bens a penhora, o que deixou de o fazer, sendo o processo suspenso no id 1292966922. Posto isso, e considerando a não localização do veículo penhorado, defiro a renovação da pesquisa para contrição de ativos financeiros via Sisbajud, em conta bancaria existente em nome da parte executada até o limite do valor da dívida no valor de R$ 965.120,28 (novecentos e sessenta e cinco mil e cento e vinte reais e vinte e oito centavos), conforme cálculo apresentado no id 159437290. A renovação da ordem de bloqueio de valores, formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por não encontrar valor disponível para penhora nas contas bancárias da parte executada, conforme certidão no id 174374404 Ressalto que o SISBAJUD inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP- Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como outras instituições que vierem a serem abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. Desse modo, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato, por essa razão indefiro as diligencias requeridas no id 159437290. Ademais, neste feito, foram esgotadas todas as diligências nos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, para auxiliar o credor na localização de bens do devedor. Quanto ao pedido de diligência junto à ANOREG/MT, entendo que o órgão jurisdicional somente pode determinar certas providências quando houver impossibilidade de obtê-las pelas vias administrativas, o que não é o caso, eis que, a parte Exequente pode obter as informações solicitadas perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), e perante a ANOREG, independentemente da interferência do Poder Judiciário, bastando apenas, se cadastrar naquela Central e atender as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da Anoreg/MT (https://sistema.cei-anoregmt.com.br/). Em relação a ferramenta Sniper, muito embora tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda se encontra em fase de implementação, pois a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada, sendo possível, no momento, apenas realizar o cruzamento de dados, cujo resultado são representados em gráficos, indicando eventual existência de vinculo/relação entre pessoas físicas e jurídicas, e não para localização de bens e valores para penhora, conforme mapa das relações que segue em anexo. Diante disso, não havendo bens indicados a penhora ou nenhum requerimento de diligência apta a dar continuidade nesta execução, nos termos da decisão lançada no id. 154233882 (30/04/2024), remeta-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito