Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1006727-51.2023.8.11.0007..
REQUERENTE: ADONIAS JOSÉ DOS SANTOS, AILTON JOSE DOS SANTOS, BELMIRO JOSE DOS SANTOS, IRACI JOSE DOS SANTOS, ZEONIAS JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – RELATÓRIO.
ESPÓLIO: SANTINA MARIA DE SANTANA
Trata-se de ação previdenciária de auxílio por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por invalidez proposta por SANTINA MARIA DE SANTANA, ora de cujus, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos já qualificados. Narrou a parte autora que consta com 91 (noventa e um) anos de idade, na qualidade de segurada especial e sofre de dor lombar, transtornos intervertebrais e artrose. Em razão disto, ingressou na via administrativa, na qual seu pedido foi indeferido. Alegando o atendimento aos requisitos legais respectivos, postulou: a) a concessão da AJG; b) concessão da tutela de urgência, para imediata implantação do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez; c) ao final, a confirmação da medida urgente. Juntou documentos (id. 126276669). Por ocasião do recebimento da inicial, deferida AJG e indeferida a tutela de urgência (id. 126391034). Habilitação dos herdeiros (id. 135928434) Contestação (id. 139605054). Impugnação à contestação (id. 142310951). II - FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A demanda comporta julgamento antecipado (art. 355, I do CPC). DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausentes questões preliminares e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito. DO MÉRITO. Depreende-se da Lei n. 8.213/91 os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da mesma lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. De inicia, a autora não junto sequer um documento em seu nome que pudesse dar os mínimos indícios de exercício rural e sua qualidade de segurado especial, apenas em nome de terceiro (ids. 126276684, 126276688 e 126276690) e em procuração pública recente, datada de 08/03/2023, aquela se apresenta como do lar (id. 126276676), doutro modo, na procuração de 06/09/2022, apresenta-se como aposentada (id. 126276690, fl. 02). Quanto à incapacidade laboral, a sua idade projeta uma incapacidade ficta, consoante art. 1º do Estatuto do Idoso, desde que tenha idade igual ou superior a 60 anos. Assim, é de se presumir que aos 91 (noventa e um) anos, sua incapacidade laborativa tenha ocorrido há anos. Isso também corrobora com a qualidade de segurado especial, tendo em vista que tal modalidade pressupõe trabalhos braçais incompatível com a disposição e vitaliciedade de tal idade. Destarte, em razão da ausência de indicação de elementos mínimos que pudessem comprovar a qualidade de segurado especial, a improcedência do pedido é medida indesviável. Em caso semelhante, o E. Tribunal Regional da 1ª Região decidiu: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade rural, haja vista o Juízo a quo ter negado por entender estar ausente a qualidade de segurada especial. 2. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por invalidez desafia, pois, o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 3. Cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. 4. Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. 5. Saliente-se que documentos que, em regra, são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. 6. No caso em tela, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral sob o argumento de que não há nenhuma prova suficiente para comprovar que o requerente exerceu labor rural em regime individual ou em regime de economia familiar, na condição de segurada especial. 7. Por sua vez, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial. Não juntou aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural. 8. A certidão de nascimento acostada, datada em 2019, na qual consta como profissão do pai "lavrador", bem como declaração de imóvel cedido, datado de 2019, não têm o condão, por si só, de comprovarem a atividade campesina. 9. Ademais, o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8213-9, indica que a prova da atividade rural deve ser embasada em prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Esse é o entendimento do STJ, Tema 297: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"?. 10. Assim, ante a ausência de documentos que demonstrem a atividade rural do autor, não restou caracterizada a sua condição de trabalhador rural e não se reconhece, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria rural por invalidez/auxílio-doença. 11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 12. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1045013-05.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência postulada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. As verbas sucumbenciais observarão a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.