Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000837-37.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: SIDELE MAGNOLIA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/02378-8 (atual 16/82075-4), no valor atualizado de R$ 599.714,20, ajuizada em maio de 2014. Desde a distribuição, a executada não foi citada, apesar de sucessivas diligências promovidas ao longo de mais de onze anos. A cronologia das tentativas frustradas é a seguinte: a) em 13.3.2015, o oficial de justiça compareceu ao endereço da Av. Perimetral Sul, n. 510, Vila Rica/MT, e certificou que os moradores do local não conheciam a executada (id. 67259958, p. 151); b) em 8.5.2015, o exequente tomou ciência da primeira diligência infrutífera e requereu o arresto do imóvel Fazenda Ouro Verde II (id. 67259958, p. 154); c) em 22.7.2019, foi indeferido o pedido de fls. 68, com intimação do exequente para declinar o endereço da executada, sob pena de extinção (id. 67259958, p. 191); d) em 31.7.2019, o exequente indicou novo endereço na Rua 2, n. 53, Setor Norte, Vila Rica/MT, e requereu citação por oficial de justiça (id. 67259958, p. 192); e) em 19.12.2019, o oficial de justiça certificou que a executada não reside em Vila Rica/MT e teria se mudado para Goiânia/GO (id. 67259958, p. 200); f) em 24.1.2020, o exequente indicou outros endereços em Araçatuba/SP e São Paulo/SP e requereu citação por AR (id. 67259958, p. 202); g) expedidas cartas de citação em 24.9.2020, os Avisos de Recebimento foram devolvidos com informação de "desconhecido" (Araçatuba/SP) e "mudou-se" (São Paulo/SP), sendo que nova tentativa em 26.5.2021 igualmente retornou com a informação de "mudou-se" (id. 67259958, p. 203-210); h) em 31.3.2023, determinada nova citação no endereço declinado (id. 112518198); i) em 5.5.2023, o AR digital foi devolvido sem cumprimento, com motivo "destinatário mudou-se" (id. 116886905); j) em 23.6.2024, deferida pesquisa de endereço pelo Infojud, que retornou o mesmo endereço já diligenciado: Av. Perimetral Sul, 510, Vila Rica/MT, e determinada citação por oficial de justiça (id. 159548210 e id. 159548230); k) em 6.11.2024, o oficial de justiça compareceu à Av. Perimetral Sul, 510, e a moradora Neidiane Costa Cirino Silva declarou não conhecer a requerida (id. 174817584); l) em 17.2.2025, indeferido o pedido de expedição de carta rogatória, por ausência de comprovação idônea de domicílio da executada no exterior (id. 184117248); m) em 20.7.2025, indeferido o pedido de citação por edital, por considerar prematura a medida (id. 201385857); n) em 25.7.2025, o exequente requereu pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, CNIB e SIEL (id. 202248971); o) em 27.11.2025, deferidas as pesquisas de endereço, cujos resultados, via Sniper (id. 216005368), Infojud (id. 216005369) e Sisbajud (id. 216351825), apenas reiteraram endereços já conhecidos ou indicaram endereço no exterior sem comprovação suficiente, sendo concedido prazo de quinze dias para manifestação (id. 216005360); p) em 15.12.2025, o exequente renovou o pedido de citação por edital (id. 218230789); q) em 19.1.2026, o exequente foi intimado para manifestar-se especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 218557864); r) em 9.2.2026, intimada, a parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando diligência contínua e aplicação da Súmula 106 do STJ, e requereu o deferimento da citação por edital ou, subsidiariamente, novas pesquisas (id. 222626389). É o relatório. Decido. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. O tema foi regulamentado pelos §§ 4º, 4º-A e 5º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021. O § 4º estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida de suspensão pelo prazo máximo de um ano. O § 4º-A prevê que somente a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. O § 5º autoriza o juiz a reconhecer a prescrição de ofício, depois de ouvidas as partes. A pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967. Esse mesmo prazo se aplica à prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF. No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera de localização da executada ocorreu em 13.3.2015 (id. 67259958, p. 151), quando o oficial de justiça certificou que a executada não residia no endereço indicado na inicial. O exequente tomou ciência dessa circunstância, tanto que peticionou nos autos em 8.5.2015 (id. 67259958, p. 154). A partir dessa ciência, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º e § 4º, do CPC), findo o qual passou a correr automaticamente o prazo prescricional de três anos. O lapso total de quatro anos (um de suspensão e três de prescrição) completou-se em meados de 2019, sem que tenha ocorrido qualquer marco interruptivo. Ressalte-se que, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, somente a efetiva citação ou a constrição patrimonial efetiva são aptas a interromper a prescrição intercorrente. O mero peticionamento, a indicação de novos endereços e a realização de diligências infrutíferas não possuem aptidão interruptiva (STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC). Quanto à alegação de incidência da Súmula 106 do STJ, não procede. Todas as diligências requeridas pelo exequente foram apreciadas e processadas pelo juízo. Não houve mora imputável ao Poder Judiciário. A impossibilidade de citar a executada decorre de sua não localização nos endereços diligenciados, circunstância alheia à atuação do mecanismo judiciário. Registro, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento à execução como pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de instituto de direito material que não se confunde com o abandono da causa pelo autor (STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC). A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC, para oitiva das partes antes do reconhecimento, foi observada (id. 218557864), tendo o exequente se manifestado (id. 222626389). Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes (STJ, REsp n. 2.025.303, DJe 11.11.2022).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal prevista no art. 921, § 5º, do CPC. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (publicação no DJe em 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta