Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, A. R. DOS SANTOS LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) exequente a se manifestar nos termos do item 4 da decisão ID 192972946. Sinop-MT, 21 de agosto de 2025 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1002967-07.2022.8.11.0015
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, A. R. DOS SANTOS LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) exequente a se manifestar nos termos do item 4 da decisão ID 192972946. Sinop-MT, 21 de agosto de 2025 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1002967-07.2022.8.11.0015
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 12:57
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:27
Publicação
16/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, A. R. DOS SANTOS LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) executado Hospital e Maternidade 13 de Maio Vila Romana S/A a indicar no prazo de quinze dias, dados bancários precisos para expedição do alvará uma vez que, no ID 181573661 informa banco, agencia, conta corrente mas não informa o titular da conta e seu respectivo CPF ou CNPJ o que impossibilita a expedição do alvará. Sinop-MT, 11 de junho de 2025 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1002967-07.2022.8.11.0015
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 12:36
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:35
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:22
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:52
Publicação
08/05/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002967-07.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, A. R. DOS SANTOS LTDA
Vistos etc. 1. Em que pese o comparecimento espontâneo do executado supra a nulidade da citação, conforme dispõe o art. 281, do CPC, “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”. 2. Assim, considerando que o acórdão acostado no id. 173120005 reconheceu a nulidade da citação e anulou a sentença do id. 127295041, devem ser anulados todos os atos constritivos realizados nos autos, razão pela qual defiro o pedido de levantamento dos valores formulado pela parte executada no id. 173150088. 3. Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte executada. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 5. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 6. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), mediante acesso aos sites https://registradores.onr.org.br/ ou https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes 7. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 17:22
Outras Decisões
06/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:05
Publicação
21/01/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1002967-07.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, A. R. DOS SANTOS LTDA
Vistos etc. Em observância ao disposto no art. 9º, do CPC, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre os pedidos formulados nos ids. 173150088 e 177276228, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 17:56
Mero expediente
19/12/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:21
Reativação
22/10/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002967-07.2022.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [FATTOREINVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 30.471.722/0001-95 (APELADO), JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - CPF: 004.623.391-14 (ADVOGADO), HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A - CNPJ: 11.198.350/0001-20 (APELANTE), JUDSON REDINE DE AVELLAR - CPF: 079.864.397-85 (ADVOGADO), ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 002.063.201-08 (APELANTE), A. R. DOS SANTOS LTDA - CNPJ: 03.344.131/0001-84 (APELANTE), ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 002.063.201-08 (TERCEIRO INTERESSADO), A. R. DOS SANTOS LTDA - CNPJ: 03.344.131/0001-84 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA CONJUNTA N. 412/2021-TJMT. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Hospital e Maternidade 13 de Maio Vila Romana S.A., que questiona a validade da citação realizada via aplicativo de mensagens Whatsapp em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia centra-se na validade da citação por Whatsapp e se ela foi realizada em conformidade com a Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT, que estabelece requisitos específicos para a citação eletrônica. III. Razões de decidir: 3. Embora a citação por Whatsapp seja admitida, sua validade depende do cumprimento de requisitos estabelecidos pela Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT, como a identificação da parte citada por chamada de vídeo e a confirmação da ciência do conteúdo do mandado. 4. No presente caso, não foram cumpridos os requisitos exigidos, especialmente a ausência de captura de tela do documento de identificação e a falta de resposta que confirmasse o recebimento da citação. Além disso, o número utilizado pertencia ao setor de emergência do hospital, e não ao setor administrativo, o que gera dúvida sobre a regularidade da citação. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido para reconhecer a nulidade da citação e anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “A citação por Whatsapp deve seguir os requisitos previstos na Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT. A ausência de cumprimento desses requisitos, como a identificação por chamada de vídeo e a confirmação da ciência do mandado, gera a nulidade da citação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 242; Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT, art. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1015692-05.2024.8.11.0000; N.U 1001206-27.2020.8.11.0009. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP – MT que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 1002967-07.2022.8.11.0015, ajuizada por FATTOREINVEST SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: (destaques no original) [...] 15. Com relação à citação eletrônica, depreende-se do id. 126722516 que a parte executada confirmou que o número de telefone (66) 9941-1237 lhe pertence e, inclusive, consta em seu site. 16. Destarte, depreende-se que o Oficial de Justiça certificou que efetuou contato telefônico por meio do referido número e procedeu à citação da parte executada, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e da inicial, salientando que as mensagens e anexos foram devidamente enviadas e recebidas pelas partes (id. 120582012). [...] 30. Por fim, considerando que o montante constrito na conta bancária da parte executada (R$ 98.534,70 – id. 125590014) é suficiente para a satisfação do débito exequendo (R$ 92.707,31 – id. 129740159 – Pág. 7), com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. 31. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento da importância de R$ 5.827,39[2] a favor da parte executada e do valor remanescente a favor da parte exequente. [...] A apelante defende o provimento do recurso de apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: 1) “[...] Embora haja uma certidão positiva no respectivo processo, é imperativo destacar que a citação nos autos de origem não foi devidamente efetivada nos termos da Portaria Conjunta nº 412 deste Tribunal de Justiça do mato Grosso [...]”; 2) “[...] o telefone utilizado para processar a referida citação via Whatsapp é um celular que fica na área de emergência1 /pronto-socorro do Hospital, destinado exclusivamente a situações de urgência e emergência médica, projetado para atender pacientes que se encontram em estados de urgência ou emergência, com risco iminente de vida [...]”; 3) “[...] De acordo com a Certidão do Oficial de Justiça, a citação do Agravante foi realizada de forma eletrônica, e em sua Certidão confessa a ausência de resposta do Receptor do Mandado, deixando claro a ausência da ciência Inequívoca da citação e confirmação no prazo de 3 (três) dias úteis [...]”; e 4) “[...] a fim de estabelecer a nulidade da citação, o 'DESPACHO CITATÓRIO' do Juiz de 1º Grau determina que uma citação via WhatsApp seja considerada uma alternativa secundária. A citação pessoal do Executado no endereço mencionado na exordial é considerada prioritária, e todas as diligências cabíveis foram exaustivamente esgotadas na tentativa de citar o Executado pessoalmente antes de recorrer ao uso do aplicativo de mensagens WhatsApp [...]”. Assim, requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade da citação, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau. A parte Apelada apresentou Contrarrazões Recursais (ID. 232223205) pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação em que a empresa apelante (Hospital) busca a reforma da sentença julgou procedente a Execução, mantendo-se a constrição dos valores em sua conta bancária, considerando satisfeito o débito e determinando a expedição de alvará após o trânsito em julgado. A parte apelante defende a nulidade da citação realizada pelo Whatsapp, pugnando pelo retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento desde o início. Pois bem. Conforme já me manifestei em decisões anteriores, considero ser cabível a realização da citação via aplicativo de mensagens Whatsapp, nos moldes do art. 246 do CPC, desde que cumpridas as determinações contidas na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT. A Apelante defende, contudo, a nulidade da citação realizada pelo Oficial de Justiça por meio do aplicativo whatsapp, afirmando que não houve o cumprimento das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta mencionada. Ao analisar os documentos dos autos, em especial a certidão do Meirinho acostada no ID. 232221797, entendo que merece ser provido o Recurso de Apelação. Isso porque, embora o art. 1º, §1º, da mencionada Portaria preveja expressamente a possibilidade de se usar o aplicativo whatsapp para realização das diligências e cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça, o art. 2º da mesma portaria estabeleceu alguns requisitos de validade, conforme se vê no trecho abaixo transcrito: Art. 2º A diligência realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I– Estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II– Identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir. III– Encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação No caso, a certidão do Oficial de Justiça não demonstra que houve o contato por meio de chamada de vídeo e nem que houve a identificação da parte, inclusive deixando de juntar a ela a captura de tela exigida pelo § único do aludido artigo. Além disso, o art. 3º da referida portaria estabelece que a cientificação reputa-se realizada com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado, o que também não ocorreu no presente caso, seja porque não houve resposta, seja porque o contato foi feito através do contato de Emergência e Pronto Atendimento e não pelo telefone do setor administrativo do Hospital, o que impõe sérias dúvidas se recebida pelo representante legal ou procurador, consoante art. 242 do CPC. Nesse sentido, transcrevo abaixo alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP - NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA – NÃO CUMPRIMENTO DE TODOS OS ATOS PREVISTOS NA PORTARIA CONJUNTA Nº 412/2021 TJMT –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não restaram cumpridos todos os atos exigidos na Portaria Conjunta n° 412/2021 TJMT, para configuração da citação por meio eletrônico, como a exibição de documento pessoal para identificação e a expressa ciência do conteúdo enviado. (N.U 1015692-05.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 27/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO WHATSAPP – POSSIBILIDADE – REGRAMENTO DEFINIDO PELO ART. 246 DO CPC C/C PORTARIA CONJUNTA N. 412/2021-TJMT – NÃO CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES – NULIDADE DO ATO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Mostra-se possível a realização da citação via aplicativo de mensagens whatsapp, nos moldes do art. 246 do CPC, desde que cumpridas as determinações contidas na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT. (N.U 1001206-27.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/08/2024, Publicado no DJE 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO PELO WHATSAPP – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA N. 412/2021 DO TJMT – ATO NULO – RECURSO PROVIDO. Admite-se a citação virtual (WhatsApp) realizada por oficial de justiça, porém se não observados os requisitos previstos na Portaria 412/2021 do TJMT o ato é nulo. (N.U 1015732-12.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO WHATSAPP - POSSIBILIDADE - REGRAMENTO DEFINIDO PELO ART. 246 DO CPC C/C PORTARIA-CONJUNTA N. 412/2021-TJMT - CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS - NULIDADE DO ATO - RECURSO PROVIDO. Mostra-se possível a realização da citação via aplicativo de mensagens whatsapp, nos moldes do art. 246 do CPC, desde que cumpridas as determinações contidas na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT. (N.U 1030882-42.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024) Ante todo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a nulidade da citação, declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. Deixo de condenar a parte apelada em honorários, posto que incabíveis na presente situação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJ-MT - ED: 00305780220198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/10/2019) Ao arremate, visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002967-07.2022.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [FATTOREINVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 30.471.722/0001-95 (APELADO), JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - CPF: 004.623.391-14 (ADVOGADO), HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A - CNPJ: 11.198.350/0001-20 (APELANTE), JUDSON REDINE DE AVELLAR - CPF: 079.864.397-85 (ADVOGADO), ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 002.063.201-08 (APELANTE), A. R. DOS SANTOS LTDA - CNPJ: 03.344.131/0001-84 (APELANTE), ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 002.063.201-08 (TERCEIRO INTERESSADO), A. R. DOS SANTOS LTDA - CNPJ: 03.344.131/0001-84 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA CONJUNTA N. 412/2021-TJMT. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Hospital e Maternidade 13 de Maio Vila Romana S.A., que questiona a validade da citação realizada via aplicativo de mensagens Whatsapp em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia centra-se na validade da citação por Whatsapp e se ela foi realizada em conformidade com a Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT, que estabelece requisitos específicos para a citação eletrônica. III. Razões de decidir: 3. Embora a citação por Whatsapp seja admitida, sua validade depende do cumprimento de requisitos estabelecidos pela Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT, como a identificação da parte citada por chamada de vídeo e a confirmação da ciência do conteúdo do mandado. 4. No presente caso, não foram cumpridos os requisitos exigidos, especialmente a ausência de captura de tela do documento de identificação e a falta de resposta que confirmasse o recebimento da citação. Além disso, o número utilizado pertencia ao setor de emergência do hospital, e não ao setor administrativo, o que gera dúvida sobre a regularidade da citação. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido para reconhecer a nulidade da citação e anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “A citação por Whatsapp deve seguir os requisitos previstos na Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT. A ausência de cumprimento desses requisitos, como a identificação por chamada de vídeo e a confirmação da ciência do mandado, gera a nulidade da citação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 242; Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT, art. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1015692-05.2024.8.11.0000; N.U 1001206-27.2020.8.11.0009. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP – MT que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 1002967-07.2022.8.11.0015, ajuizada por FATTOREINVEST SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: (destaques no original) [...] 15. Com relação à citação eletrônica, depreende-se do id. 126722516 que a parte executada confirmou que o número de telefone (66) 9941-1237 lhe pertence e, inclusive, consta em seu site. 16. Destarte, depreende-se que o Oficial de Justiça certificou que efetuou contato telefônico por meio do referido número e procedeu à citação da parte executada, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e da inicial, salientando que as mensagens e anexos foram devidamente enviadas e recebidas pelas partes (id. 120582012). [...] 30. Por fim, considerando que o montante constrito na conta bancária da parte executada (R$ 98.534,70 – id. 125590014) é suficiente para a satisfação do débito exequendo (R$ 92.707,31 – id. 129740159 – Pág. 7), com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. 31. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento da importância de R$ 5.827,39[2] a favor da parte executada e do valor remanescente a favor da parte exequente. [...] A apelante defende o provimento do recurso de apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: 1) “[...] Embora haja uma certidão positiva no respectivo processo, é imperativo destacar que a citação nos autos de origem não foi devidamente efetivada nos termos da Portaria Conjunta nº 412 deste Tribunal de Justiça do mato Grosso [...]”; 2) “[...] o telefone utilizado para processar a referida citação via Whatsapp é um celular que fica na área de emergência1 /pronto-socorro do Hospital, destinado exclusivamente a situações de urgência e emergência médica, projetado para atender pacientes que se encontram em estados de urgência ou emergência, com risco iminente de vida [...]”; 3) “[...] De acordo com a Certidão do Oficial de Justiça, a citação do Agravante foi realizada de forma eletrônica, e em sua Certidão confessa a ausência de resposta do Receptor do Mandado, deixando claro a ausência da ciência Inequívoca da citação e confirmação no prazo de 3 (três) dias úteis [...]”; e 4) “[...] a fim de estabelecer a nulidade da citação, o 'DESPACHO CITATÓRIO' do Juiz de 1º Grau determina que uma citação via WhatsApp seja considerada uma alternativa secundária. A citação pessoal do Executado no endereço mencionado na exordial é considerada prioritária, e todas as diligências cabíveis foram exaustivamente esgotadas na tentativa de citar o Executado pessoalmente antes de recorrer ao uso do aplicativo de mensagens WhatsApp [...]”. Assim, requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade da citação, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau. A parte Apelada apresentou Contrarrazões Recursais (ID. 232223205) pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação em que a empresa apelante (Hospital) busca a reforma da sentença julgou procedente a Execução, mantendo-se a constrição dos valores em sua conta bancária, considerando satisfeito o débito e determinando a expedição de alvará após o trânsito em julgado. A parte apelante defende a nulidade da citação realizada pelo Whatsapp, pugnando pelo retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento desde o início. Pois bem. Conforme já me manifestei em decisões anteriores, considero ser cabível a realização da citação via aplicativo de mensagens Whatsapp, nos moldes do art. 246 do CPC, desde que cumpridas as determinações contidas na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT. A Apelante defende, contudo, a nulidade da citação realizada pelo Oficial de Justiça por meio do aplicativo whatsapp, afirmando que não houve o cumprimento das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta mencionada. Ao analisar os documentos dos autos, em especial a certidão do Meirinho acostada no ID. 232221797, entendo que merece ser provido o Recurso de Apelação. Isso porque, embora o art. 1º, §1º, da mencionada Portaria preveja expressamente a possibilidade de se usar o aplicativo whatsapp para realização das diligências e cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça, o art. 2º da mesma portaria estabeleceu alguns requisitos de validade, conforme se vê no trecho abaixo transcrito: Art. 2º A diligência realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I– Estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II– Identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir. III– Encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação No caso, a certidão do Oficial de Justiça não demonstra que houve o contato por meio de chamada de vídeo e nem que houve a identificação da parte, inclusive deixando de juntar a ela a captura de tela exigida pelo § único do aludido artigo. Além disso, o art. 3º da referida portaria estabelece que a cientificação reputa-se realizada com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado, o que também não ocorreu no presente caso, seja porque não houve resposta, seja porque o contato foi feito através do contato de Emergência e Pronto Atendimento e não pelo telefone do setor administrativo do Hospital, o que impõe sérias dúvidas se recebida pelo representante legal ou procurador, consoante art. 242 do CPC. Nesse sentido, transcrevo abaixo alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP - NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA – NÃO CUMPRIMENTO DE TODOS OS ATOS PREVISTOS NA PORTARIA CONJUNTA Nº 412/2021 TJMT –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não restaram cumpridos todos os atos exigidos na Portaria Conjunta n° 412/2021 TJMT, para configuração da citação por meio eletrônico, como a exibição de documento pessoal para identificação e a expressa ciência do conteúdo enviado. (N.U 1015692-05.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 27/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO WHATSAPP – POSSIBILIDADE – REGRAMENTO DEFINIDO PELO ART. 246 DO CPC C/C PORTARIA CONJUNTA N. 412/2021-TJMT – NÃO CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES – NULIDADE DO ATO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Mostra-se possível a realização da citação via aplicativo de mensagens whatsapp, nos moldes do art. 246 do CPC, desde que cumpridas as determinações contidas na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT. (N.U 1001206-27.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/08/2024, Publicado no DJE 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO PELO WHATSAPP – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA N. 412/2021 DO TJMT – ATO NULO – RECURSO PROVIDO. Admite-se a citação virtual (WhatsApp) realizada por oficial de justiça, porém se não observados os requisitos previstos na Portaria 412/2021 do TJMT o ato é nulo. (N.U 1015732-12.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO WHATSAPP - POSSIBILIDADE - REGRAMENTO DEFINIDO PELO ART. 246 DO CPC C/C PORTARIA-CONJUNTA N. 412/2021-TJMT - CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS - NULIDADE DO ATO - RECURSO PROVIDO. Mostra-se possível a realização da citação via aplicativo de mensagens whatsapp, nos moldes do art. 246 do CPC, desde que cumpridas as determinações contidas na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT. (N.U 1030882-42.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024) Ante todo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a nulidade da citação, declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. Deixo de condenar a parte apelada em honorários, posto que incabíveis na presente situação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJ-MT - ED: 00305780220198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/10/2019) Ao arremate, visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Setembro de 2024 a 26 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/09/2024, 00:00
Documento
26/08/2024, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 13:28
Ato ordinatório
13/08/2024, 13:26
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 09:19
Publicação
12/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, MAURICIO FERRARI E FERRARI LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o recurso id. 164779251 (acompanhado do preparo) foi juntado tempestivamente e, conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a apresentar contrarrazões caso queira, no prazo de quinze dias. Sinop-MT, 8 de agosto de 2024 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1002967-07.2022.8.11.0015
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 13:31
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:29
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Petição (Recurso ordinário)
07/08/2024, 10:20
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002967-07.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, MAURICIO FERRARI E FERRARI LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa que F. Invest Soluções Financeiras Ltda. move em face de Hospital e Maternidade 13 de Maio Vila Romana S/A, Andreia Rodrigues dos Santos e A.R. dos Santos Ltda. visando o recebimento da importância de R$ 79.500,90, oriunda de uma duplicata inadimplida. Os executados foram citados e quedaram-se inertes. Após a constrição de valores em sua conta bancária, o executado Hospital e Maternidade 13 de Maio Vila Romana S/A compareceu aos autos postulando a nulidade da execução, sob a alegação de que o protesto da duplicata exequenda foi sustado em decorrência da liminar deferida no processo nº 1008500-85.2021.8.11.0045, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde-MT (id. 126722516). Pontuou que a sustação do protesto retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, atraindo a competência do foro de eleição previsto no contrato que originou a duplicata, salientando que a exequente tinha conhecimento da ação ordinária e da liminar. Ponderou que a ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação nº 1008500- 85.2021.8.11.0045, postulando o reconhecimento da litispendência. Discorreu acerca da citação realizada por meio do aplicativo whatsapp, afirmando que não foram adotadas as cautelas recomendadas pela jurisprudência do STJ e que por isso não tomou ciência inequívoca da citação. Pontuou acerca do excesso de execução, decorrente da cobrança de honorários advocatícios não pactuados de 20% e afirmou que pagou o débito exequendo em 08/07/2021 diretamente à empresa responsável pela obra contratada. Defendeu que a penhora sobre o faturamento da empresa só pode ser deferida na hipótese de não serem localizados outros bens passíveis de constrição, o que torna nula a indisponibilidade de valores realizada em sua conta. Ao final, afirmou que a exequente praticou ato atentatório à dignidade da justiça, pois foi intimada acerca da liminar que deferiu a sustação do protesto e mesmo assim propôs a presente execução, sem informar que o débito se encontrava em discussão nos autos nº 1008500- 85.2021.8.11.0045. Deste modo, postulou o reconhecimento da nulidade da presente execução e da citação. Alternativamente, postulou a sua exclusão do polo passivo da ação ou o declínio da competência a favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT. Por fim, requereu a condenação da parte exequente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Instada a se manifestar, a parte exequente ponderou que os executados não realizaram o pagamento dos títulos emitidos; que o título circulou por meio do endosso; que o título foi confirmado via e-mail por Vanderson Rodrigues Damian, responsável pelo setor de compras do Hospital (id. 129740159). Defendeu que o título é líquido, certo e exigível, pois lhe foi transmitido por meio de endosso, em operação de fomento mercantil; que o Hospital emitiu o título, confirmou a emissão, assinou a nota fiscal informando o recebimento dos produtos e agora tenta se esquivar do pagamento da obrigação. Ponderou que a duplicata foi emitida em Sinop; que não há litispendência com o processo nº 1008500-85.2021.8.11.0045; que não houve nulidade na citação e que inexiste excesso de execução. Quanto à alegação de quitação do título, afirmou que entrou em contato com o Hospital solicitando a confirmação do título e em nenhum momento foi informado que o débito havia sido pago, de modo que inexiste qualquer vínculo entre o pagamento e o título exequendo. Por fim, defendeu que a duplicata não possui qualquer irregularidade e que o executado age de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Deste modo, postulou a improcedência do pedido formulado pela parte executada, assim como a sua condenação à multa por litigância de má-fé. Por fim, a parte exequente noticiou que o processo nº 1008500-85.2021.8.11.0045 foi sentenciado, esclarecendo que houve a revogação da liminar que determinou a sustação da duplicata (id. 159889711). DECIDO 1. A exceção de pré-executividade é instituto de natureza jurídica de defesa do devedor no processo executivo, com fundamento legal nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Vê-se, pois, que a forma de defesa utilizada pela executada tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 3. Insta salientar que a exceção de pré-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer expediente temerário, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução, mas apontar os vícios que afastam eventual pretensão. 4. O STJ firmou entendimento de que o cabimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de requisito de ordem material (a matéria ser suscetível de ser conhecida de ofício) e de requisito de ordem formal (ausência de necessidade de dilação probatória). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória". 4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.385 - SP (2010/0193585-7) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 16/04/2013 PRIMEIRA TURMA) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos como agravo regimental dado seu caráter manifestamente infringente. 2. A pacífica jurisprudência do STJ consigna o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. Precedentes. 3. O Tribunal de origem dispôs, no acórdão recorrido, que a discussões pretendidas - suspensão da execução, não cabimento da multa do artigo 475-J do CPC ou a concessão da assistência judiciária - por meio de exceção, na espécie, reclamavam dilação probatória para a solução das controvérsias, não se enquadrando, portanto, nos requisitos exigidos para o acolhimento do incidente de pré-executividade. 3. Em sua petição recursal, o recorrente discorreu tese não impugnativa de tal fundamentação, o que configura argumentação deficiente a atrair o teor da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.481 - SP (2012/0261175-2) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: 12/04/2013 QUARTA TURMA) 5. No caso dos autos, a parte executada alega que a duplicata que embasa a presente ação é inexigível, pois o protesto do título foi sustado em decorrência da liminar deferida no processo nº 1008500-85.2021.8.11.0045, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde-MT. 6. Ocorre que o documento do id. 159889731 demonstra que a sentença proferida no referido processo revogou a liminar e reconheceu “a validade da cobrança das duplicadas mercantis pela segunda requerida à autora”. 7. Ademais, o art. 15, II, da Lei nº 5474/68 dispõe que são requisitos para a execução de duplicata não aceita o seu protesto, o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria e que o sacado não tenha recusado o aceite. 8. No caso dos autos, a duplicata sem aceite está acostada no id. 79017588, o protesto foi demonstrado no id. 79017590 e a nota fiscal com o aceite da parte executada encontra-se no id. 79017589. 10. Ademais, em 09/07/2021, o executado confirmou para a exequente o negócio realizado com a terceira A.R. dos Santos Ltda., assim como a emissão das duplicatas em questão (id. 79019643). 11. Portanto, inexiste qualquer vício que macule a duplicata exequenda (id. 79017588). 12. Consequentemente, deve ser observada a regra de competência prevista no art. 17, da Lei nº 5.474/68, verbis: “O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas”. 13. Com relação à alegada litispendência, o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC dispõe que “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 14. Deste modo, é nítida a inocorrência da litispendência, haja vista que a presente ação se funda no inadimplemento da duplicata e o pedido é o recebimento do débito respectivo, enquanto que no processo nº 1008500-85.2021.8.11.0045 a causa de pedir é o inadimplemento contratual da empresa A. R. dos Santos Ltda. em razão de não ter concluído a obra de calçamento do estacionamento do Hospital, sendo que o pedido é a rescisão do contrato e a sustação e cancelamento dos títulos. 15. Com relação à citação eletrônica, depreende-se do id. 126722516 que a parte executada confirmou que o número de telefone (66) 9941-1237 lhe pertence e, inclusive, consta em seu site. 16. Destarte, depreende-se que o Oficial de Justiça certificou que efetuou contato telefônico por meio do referido número e procedeu à citação da parte executada, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e da inicial, salientando que as mensagens e anexos foram devidamente enviadas e recebidas pelas partes (id. 120582012). 17. Portanto, inexiste qualquer vício que macule a citação da parte executada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP – VALIDADE - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTS. 405 E 425, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se da certidão do Oficial de Justiça, que houve a citação do Réu por meio de aplicativo de WhatsApp e, depois de confirmada a identidade do destinatário, houve sua intimação acerca do inteiro teor do mandado. A princípio não se verifica nenhuma irregularidade no ato praticado, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo, de fato, já era autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º. Ademais, há presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente instrumento. O artigo 405, do CPC, estabelece que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Por sua vez, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, égide do artigo 425, I, do mesmo diploma legal. (TJ-MT 10101732020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) 18. Com relação à alegação de que o débito foi quitado, depreende-se do id. 79019643 que em 09/07/2021 a parte executada confirmou o débito de R$ 59.927,22, referente a Duplicata nº 5/001, com vencimento em 23/08/2021, bem como o débito de R$ 52.838,10, referente a Duplicata nº 02/001, com vencimento em 23/08/2021. 19. Destarte, a sentença proferida no processo nº 1008500-85.2021.8.11.0015 condenou a A.R. dos Santos Ltda. a restituir os valores recebidos para o ora executado Hospital e Maternidade 13 de Maio Vila Romana S/A, além de reconhecer a validade da cobrança da duplicata com relação ao Hospital. Portanto, não há que se falar na quitação do débito em execução. 20. Com relação à alegação de excesso de execução, verifico que a parte exequente computou 20% a título de honorários advocatícios nos cálculos apresentados na exordial, sendo que a decisão do id. 118272209 fixou os honorários em 10% sobre o valor da dívida atualizada. 21. Destarte, verifico que posteriormente a parte exequente apresentou os cálculos corretos, corrigindo monetariamente o débito pelo índice INPC, aplicando juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (23/08/2021) e computando honorários sucumbenciais de 10%. 22. Deste modo, homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado no id. 129740159 – Pág. 7. 23. Com relação à alegação de nulidade da penhora, conforme dispõe o art. 835, do CPC, “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora”. 24. No caso dos autos, a decisão do id. 124552300 determinou a indisponibilidade de aplicações em instituições financeiras (art. 835, I, do CPC) e não sobre o faturamento da empresa (art. 835, X, do CPC). 25. Além disso, a parte executada não comprovou que possui bens penhoráveis a fim de que a execução pudesse ocorrer de forma menos gravosa (art. 805, do CPC). 26. Deste modo, não há que se falar na ilegalidade da indisponibilidade de ativos financeiros realizada na conta bancária do executado, uma vez que a constrição obedeceu a ordem prevista no art. 835, do CPC. 27. Com relação à alegação de que a parte exequente teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça, o art. 77, IV, VI e § 1º, do CPC dispõem: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 28. No caso dos autos, verifico que a presente ação de execução foi distribuída em 09/03/2022, sendo que a exequente foi cientificada da decisão que determinou a baixa do protesto somente em 21/06/2022[1]. Portanto, não vislumbro a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 29. Do mesmo modo, verifico que a parte executada não incidiu nas hipóteses do art. 80, do CPC. 30. Por fim, considerando que o montante constrito na conta bancária da parte executada (R$ 98.534,70 – id. 125590014) é suficiente para a satisfação do débito exequendo (R$ 92.707,31 – id. 129740159 – Pág. 7), com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. 31. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento da importância de R$ 5.827,39[2] a favor da parte executada e do valor remanescente a favor da parte exequente. 32. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] Id. 87946698 – processo nº 1008500-85.2021.8.11.0015. [2] R$ 98.534,70 – R$ 92.707,31 = R$ 5.827,39.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:58
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:19
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:19
Documento
25/09/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:15
Decurso de Prazo
04/09/2023, 05:10
Decurso de Prazo
04/09/2023, 05:10
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:16
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:55
Publicação
30/08/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002967-07.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, MAURICIO FERRARI E FERRARI LTDA - ME
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa que F. Invest Soluções Financeiras Ltda. move em face de Hospital e Maternidade 13 de Maio Vila Romana S/A., Andréia Rodrigues dos Santos e A.R. dos Santos Ltda. A parte executada foi devidamente citada (id. 120582012) e quedou-se inerte. Na sequência, foi realizado o bloqueio online do quantum debeatur na conta bancária do executado Hospital e Maternidade 13 de Maio Vila Romana S/A. O referido executado compareceu aos autos, por meio da petição do id. 126722516, arguindo, dentre outros, a nulidade do processo executivo, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do titulo executivo, bem como da nulidade da citação. Pondera que o débito exequendo é oriundo de um contrato de prestação de serviços técnicos, firmado com a executada A.R. dos Santos Ltda. (Lucas Artefatos de Concreto e Construtora), a qual não cumpriu a avença. Alega que ingressou com uma ação de rescisão contratual (processo nº 1008500-85.2021.8.11.0045), na qual foi concedida a tutela de urgência, determinando, dentre outros, a baixa do protesto do boleto emitido em razão do contrato, bem como que as requeridas A.R. dos Santos Ltda. e F. Invest Soluções Financeiras Ltda. se abstivessem de promover a cobrança dos boletos originados em razão do contrato. Pondera que o deferimento da liminar e a intimação da F. Invest Soluções Financeiras Ltda. impedem o prosseguimento da presente ação de execução, em razão da ausência de exigibilidade do título executivo. Por fim, afirma que a penhora sobre o faturamento da empresa inviabiliza o pagamento do salário de 250 funcionários e a compra de insumos para a preservação da vida de pacientes, salientando que a constrição é gravosa e somente poderia ser realizada caso não houvessem outros bens passíveis de penhora. Deste modo, requer liminarmente a liberação do montante bloqueado em sua conta bancária. É o sucinto relato do necessário. Decido. 1. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. No caso dos autos, inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que o montante bloqueado foi transferido para a Conta Única do TJMT e será liberado no momento oportuno, devidamente corrigido, para quem de direito. 3. Além disso, verifico que inexistem provas de que a parte executada possua 250 funcionários ou que a manutenção do bloqueio realizado em sua conta bancária irá impedir o pagamento dos salários dos funcionários ou de adquirir insumos para preservar a vida de pacientes, de modo que não se evidencia o perigo de dano. 4. Ademais, o documento do id. 125590014 demonstra que haviam pelo menos R$ 432.023,49 depositados nas diversas contas bancárias pertencentes ao executado, uma vez que o sistema SISBAJUD procedeu ao bloqueio da totalidade do débito exequendo (R$ 98.534,70) em diversas contas, nas quais poderia haver mais disponibilidade financeira. 5. Por fim, o referido documento demonstra que os valores bloqueados em excesso foram imediatamente liberados para o executado. 6. Posto isso, indefiro o pedido liminar postulado no id. 126722516. 7. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos dos ids. 126722516/126723845, no prazo de quinze dias. 8. Em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação. 9. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002967-07.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, MAURICIO FERRARI E FERRARI LTDA - ME
Vistos etc. 1. Tendo em vista que foram encontrados valores nas contas bancárias pertencentes à parte executada, determino o bloqueio dos valores e, para tanto, junto aos autos o extrato de protocolamento emitido pelo Sisbajud. 2. Com fundamento no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Decorrido o prazo acima, certifique-se a Sra. Gestora Judiciária se houve ou não apresentação de impugnação. 4. Na sequência, determino que a Sra. Gestora Judiciária providencie o necessário para a vinculação do montante ao presente feito. 5. Após, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos. 6. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 14:30
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:44
Decurso de Prazo
17/06/2023, 02:36
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:29
Mandado
23/05/2023, 13:22
Publicação
23/05/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:35
Expedição de documento
22/05/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002967-07.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: F. INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 13 DE MAIO VILA ROMANA S/A, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, MAURICIO FERRARI E FERRARI LTDA - ME 1.
Cite-se a parte executada, pessoalmente, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme demonstrativo de cálculo apresentado no id. 79017582 - Pág. 2, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 1.1. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2. No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 6. Expeça-se a competente certidão de admissão judicial da execução, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, desde que devidamente recolhidas as respectivas custas. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito