Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040037-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE
EXECUTADO: RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE CONSTRUTORA LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito de inúmeras diligências realizadas. Houve tentativa de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas sem êxito. A parte Exequente, embora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, limitou-se a requerer a desconsideração da personalidade jurídica da parte Executada. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que estes tramitam desde 2020 e, ainda assim, até a presente data não foi possível satisfazer a execução. Foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas disponíveis em juízo, sendo que na última decisão, devidamente fundamentada, a parte Exequente foi intimada para indicar bens à penhora. Ainda assim, se limitou a requerer a desconsideração da personalidade jurídica genericamente, sem sequer juntar documentos. Embora tenha apresentado informações sobre os supostos sócios, o faz de forma genérica, já que não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários, bem como não juntou contrato social ou qualquer outro documento para comprovar a veracidade de suas alegações, o que se faz imprescindível. Ressalta-se, mais uma vez, que na decisão anterior este juízo concedeu prazo para que a parte Exequente indicasse bens à penhora, sob pena de extinção do feito, providência esta que não foi devidamente observada. Não se pode permitir que mesmo após 05 (cinco) anos de tramitação, a parte se limite a apresentar requerimento protelatório, violando inclusive os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição da certidão de crédito mediante a apresentação de cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito