Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 17:59
Documento
10/11/2023, 17:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:10
Publicação
05/10/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 (QUINZE) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS PROCESSO n. 0001247-15.2014.8.11.0011 Valor da causa: R$ 1.645,80 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE, Endereço: Rua Antonio Tavares, n 1.366, Centro, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 POLO PASSIVO: Nome: INAEL ALVES DOS SANTOS, Endereço: Rua Juscelino Kubetschek, s/n, Jardim das Flores - Centro, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 INTIMANDO: INAEL ALVES DOS SANTOS - CPF: 186.210.828-53 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, para que querendo e no prazo legal apresente contrarrazões de apelação (CPC, art. 346), conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JUCINEI APARECIDA GONCALVES, digitei. MIRASSOL D'OESTE, 3 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2023, 07:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:58
Publicação
24/08/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0001247-15.2014.8.11.0011 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE em face de INAEL ALVES DOS SANTOS, todos qualificados no encarte processual. Despacho ordenando a citação do executado proferido em 09/04/2014. A tentativa de citação por carta restou frustrada (id. 51656086 - Pág. 46). O exequente tomou ciência inequívoca quanto à falta de citação devedor em 02/09/2014 (id. 51656086 - Pág. 51). O executado não foi localizado para citação por oficial de justiça (id. 51656086 - Pág. 67). O processo foi arquivado (id. 51656086 - Pág. 71). A citação do executado não foi realizada. O imóvel levado à hasta pública não foi objeto de prévia penhora. A arrematação foi declarada nula (id. 116198014). Requerimento de citação do executado aportado em 15/10/2018 (id. 40430517 - Pág. 21). O executado foi citado em 25/04/2019 (id. 40430519 - Pág. 5). É o que importa relatar. Fundamenta-se. Decide-se. II – Fundamentação A extinção do feito é medida que se impõe. Na esteira do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação da Fazenda Pública acerca da frustração da tentativa citar o devedor ou localizar bens penhoráveis, implica no início automático do prazo de suspensão processual, devendo exequente promover os atos pertinentes para garantir a satisfação de seu crédito. Nessa senda, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano prevista no art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80, é contada da data em que o exequente foi cientificado quanto à ausência de localização do devedor ou de bens suficientes para o adimplemento da obrigação. Após o decurso do prazo de suspensão, sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, independentemente de peticionamento nos autos ou pronunciamento jurisdicional, inicia-se, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente da dívida, devendo o credor promover medidas úteis e efetivas à satisfação integral do débito. O prazo prescricional da obrigação de natureza tributária é quinquenal, nos termos do art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional. A respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assim consignou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Destaque). No caso concreto, o exequente foi intimado acerca da falha na tentativa de localização do devedor em 02/09/2014 (id. 51656086 - Pág. 51), ao passo que deixou de promover a regular citação do executado no curso da demanda. Dessa forma, reputa-se inequivocamente caracterizada a prescrição quinquenal, cujo prazo se implementou em 02/09/2020. Não bastasse isso, além de pugnar por medidas constritivas independentemente da efetivação da citação, o exequente pugnou pela alienação judicial de imóvel que sequer teria sido previamente penhorado, o que culminou na invalidade dos atos praticados. Por fim, reputa-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência de prescrição, haja vista que a implementação do prazo prescricional não depende de qualquer ato das partes, tratando-se de matéria cognoscível de ofício. Outrossim, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 ( LEF)– PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS - INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DE DECRETADA A PRESCRIÇÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 ( LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. Decorrido 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos sem impulsionamento do feito, pode ser conhecida de ofício. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos alegando a nulidade da sentença, pela ausência de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deve demonstrar o prejuízo que sofreu, por meio da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. (TJ-MT 00281334420038110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP 1340553/RS - ART. 40, DA LEI 6.830/80 - SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU DECISÃO JUDICIAL - NULIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO APENAS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO. - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado. Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso a Fazenda Pública comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo - Decorrido o prazo de mais de seis anos, sem que se proceda à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000220508246001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) III – Dispositivo 1 -
Ante o exposto, este Juízo DECLARA a prescrição da pretensão executória estampada no título executivo que lastreia esta demanda, razão pela qual JULGA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 156, V, e art. 174, ambos, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas processuais ou honorários. 2 - Com o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias, independentemente de novo pronunciamento. 3 - INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 18:57
Prescrição
07/08/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:54
Documento
18/07/2023, 13:34
Publicação
12/07/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:43
Publicação
12/07/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A Secretaria da 1ª Vara impulsiona o feito para intimar o leiloeiro para que apresente os dados bancários completos, no prazo legal.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 18:10
Ato ordinatório
10/07/2023, 18:10
Mero expediente
24/06/2023, 11:49
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:20
Publicação
11/05/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0001247-15.2014.8.11.0011 DECISÃO 1.CHAMO O FEITO À ORDEM. 2. Da análise dos autos denota-se que houve a arrematação do imóvel denominado LOTE 2, da QUADRA A, do Bairro Jardim das Flores (ID nº 87422935). Acontece que aportou aos autos informação de que o imóvel não está registrado em nome do executado (ID nº 94170430), informação essa prestada pela própria municipalidade exequente. Destaca-se que houve a determinação para que a municipalidade juntasse aos autos a matricula atualizada do imóvel (ID nº 88224173), diligência que não cumpriu. Nessa senda, diante da falta de comprovação de que o imóvel arrematado é de fato propriedade do devedor, a declaração de nulidade do leilão é medida que se impõe. Em caso similar: PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. Apesar da possibilidade excepcional de ser realizada a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, estranho à lide na qual fora constituído o crédito exequendo, tal medida drástica, forçosamente, exige comprovação de liame fático-jurídico entre o devedor e o bem que se pretende gravar como garantia do crédito. Inexistindo comprovação segura nesse sentido, e, inclusive, sendo constatado que outra penhora realizada em situação análoga, inclusive, apontada pelo próprio Agravante, foi desconstituída, em sede de Embargos de Terceiros, deve ser ratificado o indeferimento decidido na origem. Agravo de Petição desprovido (TRT-1 - AP: 01881007519985010059 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/04/2022). Ademais, em momento algum nos autos em apreço houve a penhora do imóvel em questão, tampouco a intimação do mesmo ou do eventual proprietário registral do bem. Saliente-se que até o momento não houve a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante, não havendo óbice a este pronunciamento judicial (CPC, art. 930 § 4º, em uma análise a contrario sensu). Ante o exposto: 1 – Reconheço a NULIDADE do leilão realizado nos presentes autos. 2 – DETERMINO a devolução dos valores vinculados aos autos ao arrematante através da expedição de alvará. Se necessário, intime-se o arrematante para que apresente conta bancária para transferência dos valores. 3 – INTIME-SE a fazenda pública para que apresente dossiê de todas as execuções a essa apensas, de acordo com o art. 28 da LEF, bem como indique qual é a execução preventa. Deve, no mesmo prazo, apresentar memorial de cálculo atualizado do valor exequendo e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento e suspensão. 4 – Intime-se e cumpra-se. Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 16:57
Expedição de documento
09/05/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 06:19
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:17
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 07:59
Documento
05/09/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:15
Publicação
02/09/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:34
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:21
Documento
01/09/2022, 14:15
Expedição de documento
01/09/2022, 13:54
Ato ordinatório
01/09/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0001247-15.2014.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: INAEL ALVES DOS SANTOS
Vistos. Habilite-se no sistema PJe os advogados constituídos no ID 51656086, pág. 47. A parte exequente deverá, no prazo de 20 dias, apresentar cópia atualizada da certidão de interior teor do imóvel arrematado. Oficie-se ao cartório competente a fim de prestar as informações constantes da petição de ref. 89769354. Após, renove-se a conclusão. Mirassol d'Oeste/MT, data registrada no sistema. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito