Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003035-98.2019.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ADEMIR NUNES DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação para concessão de aposentadoria especial c/c pedido liminar e recebimento retroativo proposta por ADEMIR NUNES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor, nascido em 23 de abril de 1958, filiou-se à Previdência Social em fevereiro de 1978. Assevera que durante diversos anos contributivos, esteve submetido a agentes nocivos, porém, o INSS não considerou como tempo de serviço especial. Assim, requereu, no mérito, o reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido durante o período de 10/02/1978 a 2016, bem como, a concessão do benefício da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, realizado em 27/02/2018. Os autos foram instruídos com documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência, ocasião em que fora concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 CPC (ID 19165122). Citado, o requerido apresentou contestação, argumentando em síntese, a ausência de provas da condição de segurado especial (ID 20412245). Aportou aos autos impugnação à contestação em que a parte autora reitera os argumentos da inicial e reafirma todos os fatos alegados, pugnando, pela procedência total dos pedidos da exordial (ID 22396093). Nomeado perito técnico (ID 94765987). Laudo Pericial juntado ao processo (ID 105323469). Sobreveio aos autos impugnação da parte autora às conclusões do laudo pericial, requerendo seja afastada a conclusão do Expert, considerando-se o conjunto fático-probatório dos autos (ID 115289804). É o relatório. Decido. A presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida nestes autos é a concessão da aposentadoria especial pelo reconhecimento e averbação do tempo de serviço exercido em suposto cargo de motorista de caminhão e ônibus. A norma que fundamenta o direito postulado encontra-se insculpida no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 1995). [...] § 3° A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. “ Extrai-se da norma regente que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado, e, atendidos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. Quanto aos critérios de definição dos agentes nocivos que caracterizam a atividade especial, estes são previstos em ato do Poder Executivo, nos moldes do art. 58 da Lei nº 8.213/91. As regras sobre a caracterização da exposição aos agentes nocivos passaram por modificações no seguinte histórico temporal: 1) Até 28/04/1995, marco anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, era pelo enquadramento profissional nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 ou por meio de formulários da empresa ou laudos técnicos; 2) A partir de 20/04/95, por formulários SB-40 e DSS-8030, uniformizados pelo INSS, devendo ser preenchidos pela empresa ou mediante laudo; 3) Posterior a 06/03/97, com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. 4) Alteração seguinte, em 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa n. 99 do INSS). Acerca dos requisitos para a caracterização das atividades desenvolvidas sob condições especiais nocivas à saúde, aplica-se a lei em vigor ao tempo da prestação de serviço (STJ: AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). A presente controvérsia cinge-se ao período de 1978 a 2016, em relação ao qual o INSS não reconhece como em labor especial, por ausência de comprovação nos termos exigidos pelas normas regentes, inclusive durante o gozo de auxílio-doença. A parte autora assevera que esteve exposta a agentes nocivos à saúde como ruído e calor, na condição de motorista de caminhão de carga e de ônibus. Impende registrar que restando comprovada que as condições de trabalho se amoldam à legislação vigente à época, o segurado adquire o direito à contagem como tal, vedando-se aplicação retroativa de lei nova que impões restrições ao cômputo do tempo de serviço especial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011). Ao compulsar os documentos apresentados na peça vestibular, constata-se a existência de PPP’s (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que o autor aportou aos autos buscando comprovar a sua exposição aos agentes nocivos. Observo, ainda, que os PPP’s se referem aos períodos de: - 08/1990 a 11/1994, na empresa Transportes Nova Era Ltda, com exposição aos agentes calor e ruído (94 dB), na atividade/função de motorista de transporte coletivo (ID 19143405 pág. 3); - 12/1996 a 04/2001, na empresa Eucatur Transp. Turismo Ltda, na função de motorista de ônibus, com fator de risco de postura e batidas contra (ID 19143405 pág. 10); - 12/2001 a 09/2007, na empresa Viação Nova Integração Ltda, na condução de ônibus de passageiros, exposto a risco de postura e batidas contra (ID 19143405 pág. 6); - 03/2008 a 01/2010, na empresa Tut Transportes Ltda, na função/atividade de motorista de ônibus rodoviário, fator de risco calor e ruído (83,6 dB), espelhado no documento ID n. 19143405; e - 06/2013 a 08/2016, exposto ao fator de risco umidade e ruído (94 dB), na função de motorista, realizando transporte e movimentação de matéria-prima, na empresa Sebo Várzea Grande Ind. Com. de Produtos Animais (ID 19143405 pág. 1). Não obstante a legislação, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de reconhecimento do PPP e CTPS como documentos aptos a provar todo vínculo profissional do empregado, exercido sob condições especiais de labor, in litteris: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2. E ainda, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "No presente caso, da análise da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais. O período de 09/05/1989 a 04/11/2013 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que o PPP (fls. 21/22) não indicou a exposição aos agentes agressivos. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (29/12/2014), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, e 08 (oito) meses, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido" (fl. 152, e-STJ). 4. Como se vê, a Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, asseverou que "a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais". A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demanda incursão das provas dos autos, o que, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1827524 SP 2019/0210405-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019). Com efeito, ainda que tenha havido a extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CÁLCULO DA RMI E VALORES ATRASADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. A limitação do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de carga apenas no caso de valores superiores a 3.500 Kg, com base no Código de Trânsito Brasileiro, não encontra respaldo na legislação previdenciária, sobretudo na época da prestação do labor ora em apreço para fins de enquadramento por categoria profissional (isso é, até 28.4.1995), pois anterior ao Código de Trânsito, Lei nº 9.503, publicado em 24 de setembro de 1997, com vigência em 120 dias após sua publicação (art. 340). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Não há óbice a que a sentença fixe o valor da condenação, com base em cálculo da contadoria, inclusive para fins de aferir se a sentença está, ou não, submetida ao reexame necessário. Todavia, tal cálculo não é definitivo e pode ser revisado na fase de cumprimento da sentença, que é o momento apropriado para a efetiva definição do valor devido. Portanto, tratando-se de matéria relativa à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, eventuais questões referentes à definição da RMI e do montante devido podem ser debatidas na fase de cumprimento da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50004252520174047007 PR 5000425-25.2017.4.04.7007, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR MERA PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05294619320214058100, Relator: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 27/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 31/10/2022 PP). Verifica-se também que os CNIS (ID 19143397) e CTPS (ID’s 19143411 / 19143412) revelam intervalos de trabalho, na função de motorista, nas empresas RCONSALTER CIA LTDA, CTE-TÉCNICA DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ELETROPAR ELETROMECÂNICA LTDA – ME, NOROESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME e CONSTRUTORA ANDRADE. Ainda, há vínculos de emprego do autor com as empresas GUTIRZAS, CELMAR PROJETOS E CONSTRUÇÕES, ELÉTRICAS MARINGÁ LTDA, CONSUI CRIAÇÃO E COMÉRCIO DE SUÍNOS LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABA LTDA, BALTA ELETRICIDADE LTDA – ME, JUBER MARREFÃO – ME, VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA, LUMEN S/A - CONSTRUTORA E INCORPORADORA, FASCINIUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e LESTE TUR VIAGENS, TURISMO E ENCOMENDAS LTDA – ME, além de dois recolhimentos facultativos. Entretanto, nestes registros citados acima, não há PPP’s ou documentos indicativos de quais veículos eram utilizados, impossibilitando certificar, se, especificamente nesse período, era motorista de caminhão ou se dirigia veículo de menor porte, não constando anotação do CBO ou especificação do tipo de veículo dirigido. Nesse cotejo, restou comprovado o labor em atividade especial pelo autor, nos períodos constantes nos PPP’s juntados aos autos (ID 19143405), em face das exposições aos riscos descritos, bem como, o tradicional ramo de trabalho da empresa como transportadora de cargas ou de transporte coletivo, nos termos do Dec. n. 53.831/64, Dec. n. 72.771/73 e Decreto n. 83.080/79. Lado outro, a requerimento da parte autora, foi designada perícia técnica indireta, em empresa paradigma do ramo de transportes de cargas (Transportadora Global), cujo laudo pericial concluiu: “Após análise dos locais de labor do Requerente, baseando-se tecnicamente na Lei Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 regulamentada pela Portaria Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora NR – 15 e Normas de Higiene Ocupacionais 1 e 6 - NHO’s. O requerente na Atividade tinha os cargos de Motorista, de acordo com o exposto no Laudo Pericial, foi possível observar, os locais e as condições de trabalho, onde são desenvolvidas as atividades laborativas do Requerente, e conclui-se que as condições expõem aos agentes insalubres, porém os agentes nocivos avaliados mostraram níveis abaixo do limite de tolerância permitido pela legislação brasileira, razão pela qual me faz concluir que, portanto, a atividade do Requerente era SALUBRE.” No tocante às conclusões do laudo pericial, em que pese à lisura e completude do relatório do Expert, a perícia técnica indireta prejudica a verdade real dos fatos. Isso porque, ainda que a perícia tenha sido realizada em empresa transportadora do mesmo ramo de atividade em que trabalhou o autor, não pode invalidar as informações contidas nos PPP’s emitidos pelo estabelecimento contratante, à época e nas condições que efetivamente as atividades foram laboradas. Importante lembrar que a apresentação do PPP dispensa a realização de laudo técnico para fins de comprovação da especialidade pretendida, desde que demonstrado que seu preenchimento foi efetuado conforme as normas que o regulamentam, como é o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. [...] - Apresentado PPP regular dispensa-se a apresentação de laudo, conforme acima fundamentado – [...] - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - Ap: 00014663120134036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 25/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019). Logo, ante o conjunto fático-probatório constante nos autos e considerando que o juiz não está adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe assegurado ampla e livre avaliação da prova para formação de sua convicção, torna-se imperioso acolher a conclusão dos PPP’s, uma vez que se revelam mais contemporâneos aos fatos alegados e protetivos à saúde do trabalhador. Não obstante, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial postulada, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.21391, ou seja, 25 anos de labor em condições especiais. Contudo, todo o tempo de serviço exercido sob condições especiais (motorista de caminhão e ônibus), nos períodos contidos nos PPP’s (ID 19146035), terão aplicação do fator de conversão 1.4, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Quanto ao fator de conversão do tempo especial em comum (1.4), a jurisprudência caminha no mesmo sentido da legislação, verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre. Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas. (TRF-4 - AC: 50220564120204047000 PR 5022056-41.2020.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Pois bem. Quanto ao pleito subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que tem por fundamento o art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Em observância ao princípio “tempus regit actum” já consagrado no âmbito previdenciário, a EC n. 103/2019, prevê que o segurado que atendeu aos requisitos para a concessão dos benefícios até a data da publicação desta Emenda, pode requerer a aposentadoria consoante às regras da época, vejamos: Emenda Constitucional n. 103/2019 Art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Assim, na data do requerimento administrativo, em 27/02/2018 (ID 19142935), vê-se que o autor cumpriu a exigência legal de 35 anos de contribuição, nos termos do art. 3º da EC 103/2019. Superado o requisito do tempo de contribuição, a EC nº. 103/2019 trouxe também, em seu artigo 20, inciso I, a regra de exigência da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens, até a data de sua publicação, transcrevo: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Compulsando os autos, observo, desde logo, que o autor preencheu os requisitos de idade (60 anos) e (35 anos) de contribuição, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, levando-se em conta 19 anos e 03 meses laborados em condições especiais reconhecidos nos PPP’s juntados aos autos, incidência do fator de conversão 1.4 e sVomados aos 9 anos e 7 meses exercidos em atividades comuns, totalizam mais de 35 anos de contribuições. Com isso, o autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ADEMIR NUNES DOS SANTOS, para CONDENAR o INSS a: 1) AVERBAR os períodos de 20/08/1990 a 16/11/1994 (Transportes Nova Era Ltda); 13/12/1996 a 23/04/2001(Eucatur Transp. Turismo Ltda); 18/12/2001 a 07/09/2007 (Viação Nova Integração Ltda); 01/03/2008 15/01/2010 (Tut Transportes Ltda); 10/06/2013 a 02/08/2016 (Sebo Várzea Grande Ind. Com. de Produtos Animais), como laborados sob condições especiais e incidência do fator de conversão 1.4; 2) COMPUTAR como de períodos comuns laborados de 10/02/1978 a 21/06/1978 (Rconsalter Cia Ltda); 19/12/1978 a 15/04/1983 (CTE-Técnica de eletricidade e telecomunicações Ltda); 01/11/1984 a 18/12/1984 (Eletropar Eletromecânica Ltda – ME); 20/01/1985 a 20/08/1985 e 12/11/1985 a 01/11/196 (Noroeste materiais de construção Ltda – ME); 10/11/1987 a 01/1988 (Construtora Andrade Gutirzas); 08/02/1988 a 24/06/1988 (Celmar Projetos e Construções Elétricas Maringá Ltda); 01/08/1988 a 18/03/1989 (Consui Criação e Comércio de Suínos Ltda); 19/07/1995 a 16/10/1995 (Empresa de Transporte Cidade Cuiaba Ltda); 04/01/1996 a 26/04/1996 (Balta Eletricidade Ltda); 18/09/1996 a 23/11/1996 (Juber Marrefão – ME); 20/07/2001 a 17/10/2001 (Viação São Luiz Ltda), 05/05/2010 a 25/05/2010 (Lumen S/A - Construtora e Incorporadora); 28/05/2010 a 23/05/2011 (Fascinius Agência de Viagens e Turismo Ltda – ME) e de 26/04/2012 a 08/08/2012 (Leste Tur Viagens, Turismo e Encomendas Ltda – ME), além de dois recolhimentos facultativos no período de 01/02/2012 a 31/03/2012 e Equiparado a Autônomo de 01/08/1987 30/09/1987; 3) CONCEDER o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 201, § 7º, da CF/88 e art. 52, da Lei n. 8.213/91, aplicando-se as regras anteriores à EC 103/2019. DEFIRO o pedido liminar para que o benefício seja implantado em até 30 dias, após a prolação da sentença. Para tanto, intime-se o Chefe do setor responsável pelo cumprimento da ordem judicial PARA QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTE AUTORA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, sob pena de responsabilidade cível e criminal por descumprimento (crime de desobediência, art. 330 e 331 do Código Penal), com o envio de cópias das peças pertinentes do processo ao Ministério Público Federal. Quanto às prestações vencidas a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER, DESCONTANDO-SE EVENTUAIS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, os valores DEVERÃO SER LIQUIDADOS com atualização monetária segundo o IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), até novembro/2021. A partir de dezembro/2021 os juros moratórios e a correção monetária devem incidir através do Índice de Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Taxa Selic), desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos da EC nº. 113/2021 e Resolução nº. 303 do CNJ. CONDENO a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020. Já os honorários advocatícios serão arbitrados na fase de liquidação de sentença. Processo SUJEITO a reexame necessário por conter condenação ilíquida. Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, registro as seguintes anotações: a) Nome da parte Beneficiária: Ademir Nunes dos Santos; b) inscrito no CPF nº. 390.551.409-53; c) Filiação: Benedito Nunes dos Santos e Izaura Nunes; Benefício Concedido/Restabelecido: Aposentadoria por tempo de contribuição d) Data inicial do benefício: 27/02/2018. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e REMETA-SE ao TJMT, com nossas homenagens Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE