Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEMAR JOSE VIEIRA - ME, VALDEMAR JOSE VIEIRA, MARIA DE LURDES MAIA DOS SANTOS
Vistos. Considerando a ausência de providência efetiva, apenas pedido reiterado de consulta aos sistemas disponíveis ao juízo, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, na licença do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório dando-se baixa no relatório estatístico das atividades forenses, onde deverá aguardar a iniciativa da parte ou até a decretação da prescrição intercorrente, ressaltando-se a possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 60 dias, uma vez que a última consulta foi realizada no ano de 2024 (Num. 151884483). Se positiva a determinação, a indicar a existência de bens penhoráveis, proceda-se com o desarquivamento do processo e intimação da parte executada da realização da penhora na forma do art. 841 do CPC, intimando-se a parte exequente em seguida para manifestação no prazo de 15 dias e, com ou sem requerimentos, venham-me conclusos. Não localizado valores ou sendo estes irrisórios, proceda-se com o desbloqueio, mantendo-se o processo no arquivo até o prazo final. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 16:47
Execução frustrada
26/01/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 18:21
Publicação
18/11/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Vistos. Traga a exequente, planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após conclusos para análise do pedido de penhora online. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEMAR JOSE VIEIRA - ME, VALDEMAR JOSE VIEIRA, MARIA DE LURDES MAIA DOS SANTOS
Vistos. Considerando a ausência de providência efetiva, apenas pedido reiterado de consulta aos sistemas disponíveis ao juízo, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, na licença do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório dando-se baixa no relatório estatístico das atividades forenses, onde deverá aguardar a iniciativa da parte ou até a decretação da prescrição intercorrente, ressaltando-se a possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 60 dias, uma vez que a última consulta foi realizada no ano de 2024 (Num. 151884483). Se positiva a determinação, a indicar a existência de bens penhoráveis, proceda-se com o desarquivamento do processo e intimação da parte executada da realização da penhora na forma do art. 841 do CPC, intimando-se a parte exequente em seguida para manifestação no prazo de 15 dias e, com ou sem requerimentos, venham-me conclusos. Não localizado valores ou sendo estes irrisórios, proceda-se com o desbloqueio, mantendo-se o processo no arquivo até o prazo final. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 16:47
Execução frustrada
26/01/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 18:21
Publicação
18/11/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Vistos. Traga a exequente, planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após conclusos para análise do pedido de penhora online. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 10:47
Mero expediente
14/11/2025, 10:47
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:06
Publicação
06/10/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD e INFOJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito em Substituição Legal
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 14:33
Mero expediente
02/10/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Vistos etc. O exequente requer a realização de pesquisa através do sistema SNIPER, afirmando possibilitar a localização de informações patrimoniais, societárias e relações de bens e entre pessoas. Conforme consta do portal do sistema no sítio eletrônico do CNJ (disponível em: ), os dados atualmente disponíveis para consulta através do Sniper são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Desta forma, defiro a busca no sistema SNIPER. Assim, determino a intimação do exequente para se manifestar acerca dos documentos juntados, a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 20:23
Outras Decisões
25/08/2025, 20:22
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 16:52
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:51
Documento
15/08/2025, 01:09
Expedição de documento
24/07/2025, 16:29
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:25
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:58
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:47
Publicação
02/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 12:52
Expedição de documento
30/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:55
Publicação
23/06/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Intimação - DESPACHO
Vistos. Havendo indisponibilidade, conforme juntada ao id. 114046116, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:12
Documento
24/05/2025, 05:15
Documento
10/05/2025, 11:01
Documento
05/05/2025, 15:49
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:40
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:36
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:48
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:48
Expedição de documento
16/04/2025, 16:43
Expedição de documento
05/03/2025, 14:11
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:09
Publicação
16/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Vistos. Havendo indisponibilidade, conforme juntada ao id. 114046116, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 22:38
Mero expediente
12/12/2024, 22:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:36
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:06
Publicação
19/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEMAR JOSE VIEIRA - ME, VALDEMAR JOSE VIEIRA, MARIA DE LURDES MAIA DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de Valdemar José Vieira - ME - CNPJ: 07.113.340/0001-78, Valdemar José Vieira - CPF: 138.235.741-91 e Maria de Lurdes Maia dos Santos - CPF: 138.235.821-00 em que se pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. Da análise dos autos, constata-se a existência de tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD (id. 152281200), RENAJUD (id. 155883892), e INFOJUD (id. 163363938). Assim, verifico que foram esgotadas as diligências disponíveis ao exequente, sendo cabível o pedido realizado. Nesse sentido: RECURSO – Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra o r. "decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade – Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas – Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional – Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000, ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BUSCA DE BENS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ - RECURSO PROVIDO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INDEA/MT - INFORMAÇÃO DE BENS SEMOVENTES - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, encontra respaldo legal no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido na demanda executória, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível o deferimento da busca de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), motivo pelo qual a reforma da decisão agravada, no ponto, é medida que se impõe. “(...) Defere-se o pedido de expedição de ofício ao INDEA/MT, para localização de patrimônio - bens semoventes, em nome dos executados, máxime se a execução tramita há quase 10 anos, sem que houvesse sucesso na busca de patrimônio.” (N.U 1019808-93.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2021, Publicado no DJE 15/03/2021). (N.U 1019813-18.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2021, Publicado no DJE 31/05/2021) Destarte, DEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens do executado no CNIB. Ressalta-se que a indisponibilidade abrange todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito. A indisponibilidade de bens será convertida em penhora, intimando-se o executado para que ofereça, querendo, impugnação. Atente-se ao disposto no Provimento 39/2014/CNJ. Por fim, aportando aos autos a resposta do CNIB, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 17:57
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:07
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 13:48
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:34
Publicação
22/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:38
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEMAR JOSE VIEIRA - ME, VALDEMAR JOSE VIEIRA, MARIA DE LURDES MAIA DOS SANTOS
Vistos. Considerando que a parte exequente requer inclusão via CNIB em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 18:15
Mero expediente
20/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:19
Publicação
30/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEMAR JOSE VIEIRA - ME, VALDEMAR JOSE VIEIRA, MARIA DE LURDES MAIA DOS SANTOS
executada: VALDEMAR JOSÉ VIEIRA (CPF nº. 138.235.741-91), VALDEMAR JOSÉ VIEIRA - ME (CNPJ nº. 07.113.340/0001-78) e MARIA DE LURDES MAIA DOS SANTOS (CPF nº. 138.235.821-00) junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações dos executados via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Em sendo positiva a diligência,
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente, formulado ao id. 156275382, para que seja procedida à consulta sistêmica por meio do sistema INFOJUD, a fim de se localizar bens de propriedade dos executados. Defiro a busca de bens da parte intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos juntados. Em caso negativo, diga o exequente, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 16:41
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 17:14
Ato ordinatório
08/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:31
Publicação
26/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEMAR JOSE VIEIRA - ME, VALDEMAR JOSE VIEIRA, MARIA DE LURDES MAIA DOS SANTOS
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema INFOJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 20:19
Mero expediente
24/06/2024, 20:19
Decurso de Prazo
12/06/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre o resultado Renajud retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 08:42
Ato ordinatório
16/05/2024, 08:41
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:32
Publicação
16/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Vistos. Atenta aos autos, vejo que razão assiste ao exequente em sua manifestação de id. 140971078. É que em se tratando de execução de título extrajudicial, a ocorrência da prescrição intercorrente se dá quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva do credor, que não apresenta manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito. No presente caso, foram bloqueados valores via SISBAJUD em março de 2019 levantados em favor do exequente. Em seguida, o exequente deu prosseguimento ao feito, requerendo a intimação da parte executada para indicar bens em 19/12/2019, porém permaneceram silentes, conforme certidão datada em 09/06/2022 (id. 65485331). Ato contínuo, a parte exequente requereu novas diligências 06/07/2022 (id. 89223446). Assim, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não houve desídia da parte exequente. Desta forma, não permanecendo o processo paralisado por tempo superior ao da prescrição, assiste razão a exequente quanto à inocorrência da prescrição intercorrente. E, em termos de prosseguimento, ante o recolhimento das taxas de pesquisa, defiro a penhora online no valor de R$ 136.673,92 (cento e trinta e seis mil e seiscentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar-se nos autos. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, com a finalidade de averiguar a existência de veículos automotores em nome do executado e, em caso de positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco, prosseguindo-se com os demais atos expropriatórios, nomeando, desde já, o executado como depositário fiel do bem. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 14:07
Documento
12/04/2024, 09:23
Documento
09/04/2024, 14:38
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:08
Publicação
07/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Vistos, etc. Manifeste-se o exequente, nos termos da determinação de id. 130874002, sob pena de extinção do processo pela prescrição. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 16:26
Mero expediente
05/02/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:08
Ato ordinatório
19/01/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento
04/01/2024, 10:58
Mero expediente
04/01/2024, 10:58
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:56
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:26
Publicação
24/11/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Vistos, etc. Manifeste-se o exequente acerca das informações juntadas ao id. 114046116, em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 09:28
Mero expediente
22/11/2023, 09:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:54
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:33
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:38
Publicação
16/10/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Vistos. Intime-se a parte exequente para, querendo, opor algum fato impeditivo/extintivo do prazo prescricional, em 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 11:22
Mero expediente
10/10/2023, 11:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:28
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo por 10 dias. Caso transcorrido o prazo pedido, certifique-se e façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 21:15
Mero expediente
28/08/2023, 21:15
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 16:31
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:53
Publicação
04/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a informação juntada retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 10:15
Ato ordinatório
31/03/2023, 10:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:04
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:05
Publicação
24/01/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
executada: VALDEMAR JOSE VIEIRA - ME - CNPJ: 07.113.340/0001-78, VALDEMAR JOSE VIEIRA - CPF: 138.235.741-91 e MARIA DE LURDES MAIA DOS SANTOS - CPF: 138.235.821-00 no CNIB. Ressalta-se que a indisponibilidade abrange todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito. A indisponibilidade de bens será convertida em penhora, intimando-se o executado para que ofereça, querendo, impugnação. Atente-se ao disposto no Provimento 39/2014/CNJ. Por fim, aportando aos autos a resposta do CNIB,
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de VALDEMAR JOSÉ VIEIRA - ME e outros, em que se pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. Da análise dos autos, constata-se a existência de tentativa de bloqueio pelo BacenJud (fl. 140), as quais restaram pacialmente frutíferas. Nesse sentido: RECURSO – Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra o r. "decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade – Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas – Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional – Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000, ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira. Destarte, DEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 15:02
Ato ordinatório
10/01/2023, 15:01
Publicação
22/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a indisponibilidade de bens, via sistema CNIB, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 18:12
Mero expediente
18/11/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 07:09
Publicação
31/08/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000317-39.2010.8.11.0010..
Vistos etc. A exequente pede a expedição de ofício ao CENSEC para obtenção de eventuais procurações negociais ou escrituras públicas lavradas em nome dos executados, porém a própria parte pode diligenciar para obtenção da informação. Inclusive a informação pode ser obtida através do CEI-ANOREG, ferramenta disponibilizada para consulta ao cidadão/público em geral mediante cadastro e pagamento de taxas ou mesmo através de empresas privadas como o Sistema Federal (https://sistemafederal.com.br). Portanto, indefiro o pedido e determino a intimação da credora para dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito