Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000768-90.2023.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Osmarina Coimbra Pereira contra a sentença de id. 127388883 aduzindo a necessidade de suprir omissão. A embargante aduz, em síntese, que o pronunciamento foi omissso, pois “é evidente que não foi feita uma análise pormenorizada da função exercida pela autora” (id. 128356996). O embargado foi instado a se manifestar sobre o recurso oposto, mas escolheu permanecer silente. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente (id. 128359385) e contém a indicação do vício aduzido, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Quanto ao vício alegado, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1716. Salvador: JusPodivm, 2016). A embargante demonstra claro descontentamento com o entendimento adotado pelo juízo, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. A propósito, a parte afirma que “é evidente que não foi feita uma análise pormenorizada da função exercida pela autora” quando o juízo deixou claro que foi examinada a incapacidade da parte à luz da atividade ou trabalho habitual. Basta ler a alínea c dos requisitos do benefício do auxílio-doença elencados na sentença ou o parágrafo que expressou que o laudo pericial realizado nos autos é conclusivo de que não há incapacidade laborativa habitual. Além do mais, o juízo formulou à expert quesitos acerca da atividade habitual e atual da parte e a embargante também formulou quesitos envolvendo seu histórico profissional, os quais foram devidamente respondidos no laudo pericial homologado em sentença. Logo, inexiste omissão, sendo nítida a discordância da embargante com o entendimento adotado pelo juízo no pronunciamento. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os por não restar configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Consequentemente, mantem-se incólume a sentença atacada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito