Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1003935-61.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: LIZANDRA BARBOSA THEODORO
REQUERIDO: IDAYANE MARIA SOARES DE ARAUJO D E C I S Ã O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAYANE MARIA SOARES DE ARAUJO em face da decisão de Id 229977394. Alega que a referida decisão padece de vício de contradição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexiste o citado vício. A irresignação da embargante deve ser aviada mediante o meio processual adequado. O embargante busca, pela via transversa, a reanálise da decisão, o que não é objetivo dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “(...) 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. (...)”. (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). (Destaquei). Ademais, a contradição/omissão/obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador (STJ, REsp 1250367/RJ). FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, e pelo que mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a integralidade da decisão prolatada. CUMPRA-SE, remetendo os autos ao arquivo. Às providências. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -