Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Trata-se de Embargos Monitórios propostos por Mirilene Glaucia de Souza e Reginaldo Rosa de Cerqueira, por seu curador especial, em desfavor de DAC - Distribuidora De Alimentos Cuiabá Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos, refutando por negativa geral (Id. 155224901). É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A ação teve regular andamento, sendo garantido ao réu/embargante, que está em lugar incerto e não sabido, o direito ao contraditório e ampla defesa, através da nomeação de curador especial. O réu citado por edital está representado por curador especial, estando dispensado do ônus da impugnação específica dos fatos, conforme previsão contida no artigo 341, § único, do NCPC, tendo opostos embargos monitórios por negativa geral, o que não tem o condão de comprovar a inexistência do débito. A relação jurídica entabulada entre as partes está comprovada pelas notas fiscais (Id. 14878094/14878168), acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias (Id. 14878186), e, consequentemente, o inadimplemento por parte do réu/embargante, em razão da falta de pagamento da dívida. Para fins monitórios, o elemento indispensável é a prova escrita e a inicial instruída com notas fiscais, comprovante de entrega e faturas, perfaz título hábil a lastrear a ação. Destarte, a prova escrita é entendida como todo e qualquer escrito, que emanado de pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provado.
Diante do exposto, com suporte no artigo 487, I, CPC, resolvo o mérito da causa, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por Mirilene Glaucia de Souza e Reginaldo Rosa de Cerqueira e, em consequência, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, bem como o mandado inicial em mandado executivo judicial (art. 702, § 8º, NCPC), condenando o embargante/réu ao pagamento no valor original de R$ 9.745,44 (nove mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento. Condeno o embargante/réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, constituído na sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, o autor deverá apresentar o cálculo do débito, em cinco dias, prosseguindo-se na forma dos artigos 702, § 8º, 513 e 523 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito