Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 5ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefone (065) 3648-6325 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO n. 1023901-15.2016.8.11.0041 Valor da causa: R$ 75.408,10 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção, Agêncie e Distribuição, Alienação Fiduciária, Arras ou Sinal] POLO ATIVO: Nome: PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, - DE 2031/2032 A 2622/2623, POPULAR, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-400 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ROBERTO MINORU OSSOTANI, CLAUDIO STABILE RIBEIRO POLO PASSIVO: Nome: EBEL CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 17.436.046/0001-50 Endereço: em local incerto e não sabido Nome: VALDECI PEREIRA DA SILVA - CPF: 006.735.503-03 Endereço: em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) EBEL CONSTRUTORA LTDA - ME e outros para no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015) VALOR DO DÉBITO: R$ 75.408,10 (setenta e cinco mil quatrocentos e oito reais e dez centavos) Resumo da inicial: "
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela exequente Plaenge Empreendimentos Ltda contra os executados EBEL Construtora LTDA ME (nome de fantasia Shekinah Construtora e Prestação de Serviços) e Valdeci Pereira da Silva. A petição inicial relata que na data de 12 de abril de 2016, os executados firmaram um contrato particular de confissão de dívida com a exequente no valor de R$ 75.408,10 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e dez centavos), para pagamento em 10 (dez) parcelas de iguais valores de R$ 7.540,81 (sete mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e um reais), com início em 06.05.2016, e as demais subsequentes, com vencimento todo o dia 06 de cada mês, com término da última parcela para o dia 06.02.2017. Em caso de atraso no pagamento das parcelas pactuadas, ficou estipulada a atualização monetária de acordo com índice do INPC-IBGE, multa de 10% (dez por cento) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da assinatura do contrato. Ocorre que os executados não cumpriram com a obrigação no pagamento das parcelas assumidas no título executivo extrajudicial, embora a exequente tenha medido inúmeros esforços na tentativa de recebimento de seu crédito. Os executados encontram-se em atraso com 6 (seis) parcelas vencidas em 06.05.2016, 06.06.2016, 06.07.2016, 06.08.2016, 06.09.2016 e 06.10.2016. Com efeito, até a data do ajuizamento da ação, a exequente é credora dos executados no valor de R$ 51.956,87 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme memória de cálculo discriminada e atualizada do débito até a data da propositura da ação, que se encontra em anexo à petição inicial. Ao final da petição inicial, a exequente requereu a citação dos executados para efetuaram o pagamento integral do débito corrigido, ou apresentarem embargos à execução, no prazo legal, prosseguindo-se a execução com a penhora, avaliação e leilão dos bens penhorados até a satisfação integral da dívida." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). CUIABÁ, 29 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.