Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001101-70.2023.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por RDU PRODUTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. em face de MERCADO TODO DIA MORADA DA SERRA LTDA, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora que, em 26 de abril de 2023, emitiu nota fiscal de venda nº 38.363, no valor total de R$ 16.000,09 (dezesseis mil reais e nove centavos), referente à comercialização de produtos de comunicação visual. Afirmou que as mercadorias foram devidamente entregues à parte requerida, conforme comprovantes de entrega assinados, porém o pagamento não foi realizado integralmente, restando em aberto o montante de R$ 9.600,09 (nove mil e seiscentos reais e nove centavos). Alegou que, apesar de diversas tentativas de cobrança administrativa e propostas de acordo, a parte requerida não honrou com sua obrigação. Assim sendo, postulou pela citação do réu para que efetue o pagamento devido ou, não assim ocorrendo, e não sendo opostos ou sendo rejeitados os embargos monitórios, que lhe seja outorgado o título executivo no valor reclamado, condenando-se o réu nos encargos da sucumbência. Decisão inaugural ao Id. 123485175, determinando a citação da parte ré para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios. Após várias tentativas sem êxito de localização do requerido, foi postulada a citação por edital, que restou deferida ao Id. 188206970. Citação por edital ao Id. 191567818. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação da parte requerida, foi-lhe nomeado curador especial. Embargos monitórios apresentados ao Id. 210560344. Arguida, em sede de preliminar, a nulidade da citação. No mérito, apresentou embargos por negativa geral. Ao final, requereu o julgamento de improcedência da ação. Impugnação aos embargos ao Id. 215678770. Determinada a especificação de provas (Id. 219145679), ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado (Ids. 221867007 e 223217740). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário último das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. 2.2. Da preliminar – nulidade da citação por edital. Em detida análise dos elementos existentes nos autos, possível verificar que a parte requerida, ora embargante, não foi localizada para fins de citação pessoal, razão pela qual foi postulada e efetivada sua citação por edital e, diante de sua inércia, nomeado curador especial para exercer sua defesa. Diversamente do arguido pela embargante, várias foram as diligências empreendidas ao longo do tramite processual visando a localização do requerido, todas sem êxito, utilizando, inclusive, os mecanismos de pesquisa disponibilizados ao magistrado (Ids. 155168017 e 162664021). Dentro dessa perspectiva, não vislumbro haver nulidade da citação por edital, porquanto tal medida foi tomada após esgotados os esforços para a obtenção de endereço do requerido. 2.3. Do mérito. Como se sabe, o curador especial possui prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, de acordo com o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Há que se considerar, no entanto, que, os embargos, por si só, não têm o condão de desconstituir o direito do autor em exigir do devedor o pagamento do débito, que apresenta os requisitos necessários nesse sentido. Sendo assim, o embargante, através de negativa geral, não logrou êxito em desconstituir tais presunções do débito, o que só seria possível mediante prova inequívoca. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I) o pagamento da quantia em dinheiro(...)” No caso dos autos, a parte autora comprovou a relação comercial mantida entre as partes por meio da nota fiscal eletrônica e do comprovante de entrega das mercadorias. A nota fiscal eletrônica nº 38.363, emitida em 26 de abril de 2023, no valor total de R$ 16.000,09 (dezesseis mil reais e nove centavos), demonstra a venda de produtos de comunicação visual à parte requerida (Id. 122698424). O comprovante de entrega (Id. 122698426), devidamente assinado, confirma que as mercadorias foram recebidas pela parte requerida. Consta, ainda, relatório financeiro indicando saldo em aberto no valor de R$ 9.600,09 (nove mil e seiscentos reais e nove centavos), correspondente a três parcelas inadimplidas da referida nota fiscal (Id. 122698427). Foram anexados os boletos bancários relativos às parcelas vencidas (Id. 122698425), bem como e-mail de cobrança encaminhado à parte requerida em 9 de junho de 2023 (Id. 122698428). No mais, a parte ré não questiona a dívida específica, seja em sua validade, seja quanto à extensão, não havendo suscitado qualquer outra matéria passível de avaliação por este Juízo. É consabido que, até mesmo em relações sujeitas ao diploma consumerista, não cabe ao Juiz, de ofício, proceder à verificação e declaração de eventuais abusividades existentes no contrato (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça), mas sim ao interessado – no caso, o executado, contratante –, fundamentadamente questionar as operações e movimentações que entenda ilegais. Assim, incumbiria à parte ré, evidentemente, expor “[...] as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor [...]” (art. 336) e, mais especificamente, “[...] manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial [...]” (art. 341), o que inclui os próprios elementos de prova que a acompanham, ciente de que sua inércia em fazê-lo implicaria na presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Ensina-nos a jurisprudência, ainda, que, “[...] em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 0030241-86.2013.8.13.0349, Décima Câmara Cível, Relator Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 22 de outubro de 2019, publicação em 01 de novembro de 2019.). Não o fez, contudo, limitando-se a tecer alegações em tudo genéricas, decorrentes da natural dificuldade atinente ao curador especial de refutar uma relação jurídica da qual não possui amplo conhecimento e de cuja formação não participou. Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. Sendo assim, não merecem prosperar as alegações do embargante, visto que não trouxe aos autos qualquer prova de suas arguições. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação, ao tempo em que rejeito os pedidos formulados nos embargos monitórios, nos termos da fundamentação retro, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da autora, no valor de R$ 9.901,75 (nove mil novecentos e um reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pela variação do IPCA, e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic com dedução da variação do IPCA, sendo ambos desde a data do ajuizamento da ação. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor exequendo, na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, posto que defiro a gratuidade postulada. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito